Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2025
Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoExpedição de documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290
SENTENÇA
Processo: 0811368-26.2023.8.19.0207 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: FAGNER PEREIRA DA SILVA Tendo em vista o requerimento de desistência da ação formulado pela parte autora em index n. 152281954, e considerando a inexistência de citação, logo não tendo havido contestação, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, em atenção ao Princípio da Causalidade e inexistência de citação. P.I. Registro não ter havido restrição junto ao sistema RENAJUD. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 13 de fevereiro de 2025. ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Desistência
Conclusão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290
SENTENÇA
Processo: 0811368-26.2023.8.19.0207 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: FAGNER PEREIRA DA SILVA Tendo em vista o requerimento de desistência da ação formulado pela parte autora em index n. 152281954, e considerando a inexistência de citação, logo não tendo havido contestação, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, em atenção ao Princípio da Causalidade e inexistência de citação. P.I. Registro não ter havido restrição junto ao sistema RENAJUD. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 13 de fevereiro de 2025. ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto
2024
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Mero expediente
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Ato ordinatório
2023
Liminar
DecisãoConclusão
Expedição de documento
Distribuição
Requisição de Informações
Conclusão
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento