Intimação
D- Órgão
- 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Destinatários
- ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, SHEILA PINTO FLOR
- Advogados
- EDMAR CRUZ TEIXEIRA (OAB 228664/RJ), MATHEUS DOS SANTOS VIANA NASCIMENTO (OAB 189978/RJ)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
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DECISÃO
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- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0811368-57.2022.8.19.0014 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0811368-57.2022.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00488810 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: SHEILA PINTO FLOR ADVOGADO: EDMAR CRUZ TEIXEIRA OAB/RJ-228664 ADVOGADO: MATHEUS DOS SANTOS VIANA NASCIMENTO OAB/RJ-189978 DECISÃO: Recursos Extraordinário e Especial Cível nº 0811368-57.2022.8.19.0014
Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Recorrida: SHEILA PINTO FLOR
DECISÃO
Trata-se de recursos extraordinário e especial, fls. 94/116 e 117/141, respectivamente, com fundamento nos artigos 102, III, "a" e 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interpostos em face de acórdãos da Quarta Câmara de Direito Público, fls. 14/39 e 75/83, assim ementados:
"EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. PISO SALARIAL NACIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. DUAS MATRÍCULAS. DOCENTE I - 16H E DOCENTE II - 40H. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em face de sentença de procedência em ação de obrigação de fazer c/c cobrança de valores e pedido de tutela provisória, em que servidora pública do magistério estadual objetivava a implementação do piso salarial nacional e adequação ao plano de carreira estadual, com o pagamento dos reflexos incidentes sobre as demais verbas e reajuste das diferenças pretéritas, observada a proporcionalidade da carga horária e a prescrição quinquenal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar (I) a possibilidade de revisão do vencimento-base da parte autora, implementando- se o piso salarial previsto na Lei Federal n. 11.738/08 e observando-se a incidência do percentual de 12% entre os níveis da carreira, para a incidência de gratificações e adicionais, à luz das disposições das Leis Estaduais n. 5.539/2009 e 6.834/2014 e (II) o sobrestamento do feito em razão do Tema Repetitivo n. 1.218 do STF, da Ação Civil Pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001 e do Incidente de Suspensão de Liminar n. 0071377-26.2023.8.19.0000. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Sobrestamento que não se opera automaticamente em razão do reconhecimento da repercussão geral do Tema nº 1.218 do STF. Inexistência de determinação expressa de suspensão nacional dos feitos que versam sobre a matéria correlata. 4. É descabida a suspensão do feito em razão da Ação Civil Pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001, proposta pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro - SEPE/RJ em face do , posto que o ajuizamento de demanda coletiva não representa óbice para defesa do direito postulado pela autora em demanda individual. 5. A decisão proferida nos autos do Incidente de Suspensão de Liminar n. 0071377-26.2023.8.19.0000, veiculada através do Aviso TJRJ nº 195/2023, igualmente não suspendeu a análise de todos os pleitos relacionados ao Piso Nacional do Magistério, limitando-se às execuções das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos, não sendo essa a hipótese destes autos. 6. O Eg. STF, por ocasião do julgamento da ADI 4167/DF, entendeu pela constitucionalidade da , que instituiu o valor mínimo remuneratório para todos os professores públicos, rechaçando a tese de violação à autonomia federativa, considerando que tal medida visava a prestigiar essa categoria e, assim, melhorar a qualidade do ensino público brasileiro. 7. O C. STJ se manifestou, no Resp. 1.426.210/RS, em Recurso Repetitivo (Tema n. 911), no sentido de que a , em seu , ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais. 8. No , a , que trata sobre a majoração dos vencimentos básicos dos integrantes das categorias funcionais, estabeleceu a relação entre o piso e os níveis superiores da carreira, prevendo, em seu , o escalonamento de 12% entre as referências, sistemática mantida na Lei Estadual nº 6.834/2014. 9. Carreira de Docente II que se inicia na referência 1, conforme tabela do anexo I da Lei Estadual nº 6.834/2014. 10. Assiste razão ao recorrente, contudo, quanto às referências para a carreira de Professor Docente I, pois, de acordo com a legislação estadual, não há previsão das referências 1 e 2, razão pela qual os interstícios de 12% devem ser aplicados desde a referência 3. 11. A observância do piso nacional deve ter por base o valor integral adimplido ao professor com carga horária de 40 horas, aplicando-se o montante proporcional aos servidores, ativos e inativos, que atuam ou atuaram com carga horária inferior, conforme previsto na . 12. Conjunto probatório que demonstra que a autora, servidora da ativa, que possui duas matrículas e ocupa os cargos de Professora Docente I - 16h, ref. D06 (matrícula n. 00-0957877- 4) e Professora Docente II - 40h, ref. D09 (matrícula n. 00- 5025396-2), vem recebendo seus vencimentos em valor inferior ao que faz jus. 13. Em atenção ao entendimento atual dos Tribunais Superiores e deste Eg. TJRJ, não prospera a alegação de violação a disposições constitucionais, à Súmula Vinculante n. 42, tampouco à autonomia dos entes federativos ou separação dos poderes. 14. Réu/apelante que não logrou comprovar, nos autos, que a parte autora percebe vencimentos iguais ou superiores ao fixado na , a despeito de invocarem o Decreto Estadual nº 48.521/2023. 15. Defasagem salarial caracterizada e comprovada pela autora/apelada nos autos. IV. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido para (i) estabelecer que o interstício de 12%, previsto na legislação estadual específica, deverá incidir a partir da referência 3, com relação ao cargo de Professor Docente I, até o patamar alcançado pela autora (referência D06) e (ii) determinar que valor da condenação seja corrigido segundo o índice do IPCA-E, a partir de cada parcela vencida, e acrescido de juros moratórios a contar da data da citação, pelo índice oficial da caderneta de poupança, até 08.12.2021, devendo, a partir do dia 09/12/2021, incidir, uma única vez, a taxa Selic. Dispositivos Relevantes Citados: ; Lei Estadual n. 5.539/2009; Lei Estadual n. 6.834/2014; do CPC; EC nº 113/2021. Jurisprudência Relevante Citada: Súmulas n. 42 do STF; Tema n. 1.218 do STF; Temas n. 60 e 589 do STJ; STJ, Tema Repetitivo n. 911 (REsp. 1.426.210/RS); TJRJ, 0806117-24.2023.8.19.0014 - APELAÇÃO. Des(a). CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO FILHO - Julgamento: 24/04/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL); TJRJ, 0956554-82.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 30/04/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL); 0807916-39.2022.8.19.0014 - APELAÇÃO. Des(a). CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO FILHO - Julgamento: 08/05/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL; TJRJ 0012025-64.2020.8.19.0026 - APELAÇÃO. Des(a). PATRÍCIA RIBEIRO SERRA VIEIRA - Julgamento: 03/10/2022 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL; 0800775-38.2023.8.19.0012 - APELAÇÃO. Des(a). ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 30/04/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL)''
