Processo nº0811368-80.2024.8.19.0210 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento pelo rito sumariíssimo da Lei nº 9.099/95, objetivando o Autor ressarcimento do valor despendido (R$500,00) e a compensação por dano moral (R$10.000,00). O Autor alega, em síntese, ser beneficiário do plano de saúde da operadora RÉ e, nessa qualidade, realizou um procedimento cirúrgico em fevereiro de 2024, sob anestesia.
Aduz ter formulado o pedido de reembolso da despesa no valor de R$500,00, o que não ocorreu até a distribuição da ação. A RÉ teve a revelia decretada na decisão de ID 141784107, ocasião em que foi determinada a intimação do Autor para dizer se tinha provas a produzir, ao que respondeu negativamente. A RÉ protocolizou a contestação no ID. 143679099, em relação a qual se oportunizou a manifestação do Autor, que se quedou inerte a despeito de sua regular intimação.
É o breve relatório, passo a decidir. Na contestação conjunta, as Réus sustentaram a necessidade de extinção do processo à vista do cumprimento intempestivo pelo Autor da determinação para juntar ao processo a procuração atualizada e o comprovante de residência. A despeito do cumprimento intempestivo, o Autor cumpriu a determinação, devendo se conferir primazia à decisão de mérito. Logo, rejeita-se a arguição da RÉ.
A matéria fática deve ser presumida verdadeira ante a ausência de elementos aptos a desconstituir ou atenuar os efeitos materiais da revelia. O Autor faz jus ao reembolso integral da despesa médica à mingua de prova quanto à existência de especialistas credenciados ao plano de saúde e de cláusula contratual limitativa do valor do reembolso. A configuração do dano moral não se alicerça na constatação pura e simples da falha na prestação do serviço revelada pela demora com que se houve a RÉ para autorizar o reembolso.
É necessário que dessa falha decorra uma repercussão extraordinária com aptidão para violar os direitos personalíssimos, tais como a honra e a intimidade, ou a incolumidade psíquica da parte. Na espécie, da narrativa da inicial o que se vislumbra é um mero inadimplemento contratual que enseja um natural e compreensível aborrecimento das relações comerciais hodiernas, sem malferimento à esfera extrapatrimonial do Autor.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por dano material, para CONDENAR as Rés, solidariamente, a pagarem ao Autor a quantia de R$500,00 (quinhentos reais), corrigida monetariamente a partir do desembolso (01.02.2024) e com juros legais de 1% ao mês a contar da citação (29.05.2024). Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de compensação por dano moral. Sem ônus sucumbenciais, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2024. ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular