Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145
DECISÃO
Processo: 0811463-57.2024.8.19.0066 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANO DE OLIVEIRA ANDRADE EXECUTADO: MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA Trata-se de exceção de executividade apresentada em ação de cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos do processo 0035067-03.2012.8.19.0066. Sobre a liquidação do título, este Juízo já determina a liquidação no curso do processo de cumprimento individual de sentença coletiva em caso de controvérsia sobre o crédito pretendido, motivo pelo qual a hipótese em tela não se enquadra no tema nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, tampouco no objeto da Reclamação nº 56.318.
Com relação à falta de interesse processual, a legitimação extraordinária do ente sindical não tem o condão de obstar o exercício do direito de ação pela via executiva individual. Nesse diapasão, precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA Nº 0138093-28.2006.8.19.0001. PROGRAMA NOVA ESCOLA.
1. Intento recursal manejado em face de decisão interlocutória que rejeitou as teses suscitadas pelo ente estatal sobre a incidência da prescrição sobre a pretensão executiva e a necessidade de suspensão processual a fim de se evitar eventual caracterização de bis in idem.
2. Parte autora regularmente habilitada nos autos da demanda coletiva em referência, não havendo que se cogitar, portanto, a presença de fato extintivo do direito perseguido. Precedentes desta
C. Câmara Cível.
3. Descabimento da alegação de litispendência, eis que a legitimação extraordinária do ente sindical não tem o condão de obstar o exercício do direito de ação pela via executiva individual. Precedente do e. STJ acerca da matéria.
4. Inexistência de risco de pagamento em duplicidade, sobretudo porque expressamente determinada a expedição de ofício ao Juízo da 8ª Vara de Fazenda Pública com o desiderato de impedir a configuração da hipótese aventada.
5. Recurso conhecido e desprovido, com a majoração dos honorários fixados em primeiro grau de jurisdição, na forma do art. 85, §§1º e 11, do CPC. (0084314-73.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU - Julgamento: 04/05/2021 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)” Com relação à liquidação do crédito exequendo, determino a realização de perícia contábil. Nomeio para a realização da perícia a SOCIEDADE K2CONSULTORIA ECONÔMICA, napessoa de seutitular, João Ricardo Uchôa Viana, CORECON 17382, e-mail: [email protected].
Arbitro os honorários periciaisno valor deR$ 550,00. Os honorários devem ser suportados pela parte ré tendo em vista que foi sucumbente na ação principal.
Intime-se a ré para que comproveo depósito dos honorários. Intimem-se. VOLTA REDONDA, 18 de dezembro de 2024. ANTONIO AUGUSTO GONCALVES BALIEIRO DINIZ Juiz Titular