Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Família da Regional de Alcântara
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogado
- MARCELO LUIZ MOREIRA NASCIMENTO (OAB 174242/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2ª Vara de Família da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680
SENTENÇA
Processo:0811463-57.2025.8.19.0087 Classe:DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Os requerentes pretendem obter a dissolução da sociedade conjugal por meio do DIVÓRCIO CONSENSUAL, de acordo com as regras contidas no artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição da República e, ainda, artigos 2º, inciso IV e 40, ambos da Lei nº 6.515, de 1977, por meio da petição inicial do ID 213885155, instruída por documentos, que se acomoda aos imperativos da lei.
O Ministério Público manifestou-se, no ID215930165, no sentido de que sua atuação é desnecessária no presente caso. As formalidades previstas na Lei n. 6.515/77 foram rigorosamente observadas ao longo do procedimento de jurisdição voluntária. Consoante a Emenda Constitucional nº 66/2010, o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, não havendo mais necessidade de comprovação do lapso temporal.
Pelo exposto, HOMOLOGO integralmente o acordo do ID 213885155, para que surta os efeitos legais e DECRETO O DIVÓRCIO CONSENSUAL dos requerentes, na forma dos dispositivos legais invocados, devendo o cônjuge virago voltar a usar o nome de SOLTEIRA, sendo que não há bens a serem partilhados. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b, do CPC/15. Custas e honorários na forma do artigo 86 do NCPC, ficando suspensa a exigibilidade das mesmas, nos termos do artigo 98, (sec) 2º e 3º, do mesmo diploma legal.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, a presente servirá como MANDADO DE REGISTRO e de AVERBAÇÃO/CARTA DE
SENTENÇA, hábeis a serem apresentados perante os cartórios de RCPN COMPETENTES, na forma do , da e do parágrafo único do , da . Ficam cientes as partes que deverão comparecer em cartório, após o trânsito em julgado, para retirada dos documentos, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos. De acordo com o AVISO CGJ 810/10, a gratuidade de justiça deferida neste processo se estende para a prática de todos os atos notariais inerentes e necessários à efetivação da decisão judicial proferida.
