Trata-se de ação de divórcio consensual proposta por JOSIANA DA CONCEIÇÃO PEREIRA VELOSO SILVA e Em segredo de justiça, ambos qualificados através da petição inicial, acompanhada dos documentos (234787581/ 234791928), na qual aduz que não há possibilidade de reconciliação; que o casal possui um filho menor; que a guarda e alimentos do filho estão sendo pleiteados no processo 0802464-74.2025.8.19.0036; que o cônjuge mulher voltará ao nome de solteira e que não há bens a partilhar.
Requerem o benefício da gratuidade de justiça bem como a homologação do acordo. Decisão que deferiu a gratuidade de justiça aos requerentes e determinou a vista dos autos pelo Ministério Público (246585706). Petição da requerente pela tutela (252103600). Manifestação do Ministério Público pelo desinteresse no feito (252694843). Autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Dispensada a manifestação do Ministério Público, nos termos do artigo 698 do Código de Processo Civil. Impõe-se o julgamento no estado, diante da desnecessidade de maior dilação probatória, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se que os documentos acostados fazem prova da concorrência dos requisitos autorizadores da pretensão, restando incontroverso que o casal não tem mais vida em comum.
Assim, não mais se justifica a manutenção do vínculo matrimonial, especialmente após a vigência da Emenda Constitucional n.66/2010. Assim, considerando a legislação em vigor, o pedido merece prosperar, nos termos que seguem: - As questões relativas à guarda e alimentos do filho estão sendo pleiteados no processo 0802464-74.2025.8.19.0036. - O cônjuge mulher voltará ao nome de solteira haja vista que se trata de direito subjetivo e manifestação expressa neste sentido. - Não há bens a partilhar.
Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo (234787581), na forma do artigo 487, III, b do Código de Processo Civil, e DECRETO O DIVÓRCIO de JOSIANA DA CONCEIÇÃO PEREIRA VELOSO SILVA e Em segredo de justiça, conforme o artigo 226, (sec) 6º, da Constituição Federal. Custas processuais e honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes e, em caso de não pronunciamento, deverão incidir na forma do artigo 90, (sec)2º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida às partes, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Ciência à(s) parte(s), através do(s) patrono(s) constituído(s). Após o trânsito em julgado, promova-se perante o Registro Civil das Pessoas Naturais o registro e averbação do decidido à margem do assento de casamento, servindo a presente, acompanhada dos documentos pertinentes, como carta de sentença/mandado, nos termos do artigo 97 da Lei nº 6.015 de 31 de dezembro de 1973, ressaltando que não há bens a partilhar e que o cônjuge mulher voltará ao nome de solteira: JOSIANA DA CONCEIÇÃO PEREIRA.
REGISTRO: Facultativo, nos termos dos artigos 875 e 876 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o procedimento deve ser realizado pelos interessados, se for o caso. AVERBAÇÃO: Deferida a gratuidade de justiça, deve ser realizada junto ao RCPN competente, nos termos do Aviso CGJ nº 596/20, que deve observar o Aviso CGJ nº 810/2010, quanto à extensão da gratuidade aos emolumentos dos atos registrais/notariais necessários ao aperfeiçoamento dos feitos.
Assim sendo, considerando que a presente serve como carta de sentença, intime(m)-se o(s) interessado(s), através de seu(s) patrono(s) e/ou Defensorias Públicas, para que fique(m) ciente(s) da disponibilidade para impressão dos documentos pertinentes e providências por conta própria, advertidos que, em caso de silêncio nos autos, o processo será arquivado após 30 dias. Preclusas as vias impugnativas e cumpridas todas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.