Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, JORGE LUIZ FERREIRA MACHADO
- Advogados
- ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP), RUARCKE ANTONIO DINIZ DE OLIVEIRA (OAB 405599/SP)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090
DECISÃO
Processo:0811547-92.2025.8.19.0011 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIZ FERREIRA MACHADO RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA 1-Trata-se de Revisão de Contrato Com Pedido de Tutela de Urgência proposta por JORGE LUIZ FERREIRA MACHADO em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. alegando que celebraram contrato bancário, na modalidade crédito pessoal, na data de 18 de fevereiro de 2025. O valor do crédito concedido foi de 2.267,65, já inclusos impostos e taxas administrativas.
As partes pactuaram que o pagamento deveria ser realizado em 18 parcelas fixas, mensais e sucessivas, cada uma no valor R$ 423,60 totalizando um Custo Efetivo Total da operação no valor de R$ 7.624,80. O instrumento particular de crédito firmado entre as partes apresenta, a taxa nominal de juros de 17,68 % a.m. e 605,39 % a.a. Sustenta que determinada taxa de juros remuneratórios imposta pelo banco réu está é abusiva, uma vez que a mesma está em considerável discrepância da taxa média do mercado financeiro, segundo o Bacen, para a mesma operação de crédito, à época da celebração do instrumento particular.
Requer seja deferida a tutela de urgência para que seja deferido o depósito mensal e sucessivo dos valores incontroversos da parcela, na importância de R$ 141,41 de modo a descaracterizar qualquer mora da parte autora, tendo em vista a taxa de juros remuneratórios abusiva; seja o banco réu impedido de incluir a parte autora em qualquer cadastro negativo de inadimplência, devendo remover o respectivo registro caso já efetuado; seja afastada a cobrança de qualquer penalidade de mora, tais como multa moratória ou juros de mora em desfavor da parte autora, por possíveis atrasos no transcurso do contrato entre as partes.
É O
RELATÓRIO.
