Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Nilópolis
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 305, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013
SENTENÇA
Processo: 0811677-75.2023.8.19.0036 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REPRESENTANTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA ENTIDADE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Em segredo de justiçaajuizou a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO em face de Em segredo de justiça, aduzindo que o casal decidiu pela ruptura e extinção do liame conjugal. Devidamente citada, a parte ré deixou transcorrer o prazo para oferecimento de contestação.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, observo que o autor pretende apenas formalizar a dissolução do matrimônio, sem pleito alimentar ou patrimonial. De igual modo, inexiste interesse de menores ou incapazes, motivo pelo qual são dispensáveis outras diligências suplementares que precedam a citação. E assim ocorre, pois não se pode desconsiderar a finalidade instrumental do processo, que consiste no melhor aproveitamento dos atos processuais praticados em vista da sua finalidade de resolver uma relação jurídica de direito material.
Desta forma, tenho por inexistente qualquer vício processual até o presente momento, motivo pelo qual decreto arevelia do réu. Pois bem. Como é cediço, com o advento da Emenda Constitucional n° 66/2010, que alterou a redação do artigo 226, § 6°, da CRFB, torna-se dispensável a observância de todo e qualquer requisito temporal para a decretação do divórcio, bastando, para esse fim, a simples manifestação de vontade de um - ou de ambos oscônjuges, como ocorre in casu– de não mais permanecer enlaçados maritalmente.
Nesse diapasão, em face da livre e consciente manifestação de vontade consubstanciada na inicial e assentada a absoluta desnecessidade de dilação probatória, impõe-se a procedência do pedido de divórcio. Pelo exposto, com fundamento no do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL. Não há bens a partilhar. O cônjuge virago permanecerá usando o nome de casado, uma vez que se trata de direito personalíssimo da mulher conservar o seu nome de casada após a separação, na hipótese em que não for culpada pelo rompimento do vínculo conjugal, conforme se extrai do .578, §2º, do Código Civil.
