Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- SILVANIA PATRICIA CAVALCANTE DA SILVA, DANIELI FERREIRA DE LIMA OLIVEIRA
- Advogado
- JOSE LUIZ RODRIGUES RUBBO (OAB 114830/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090
SENTENÇA
Processo:0812056-23.2025.8.19.0011 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELI FERREIRA DE LIMA OLIVEIRA RÉU: SILVANIA PATRICIA CAVALCANTE DA SILVA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº: 9099/95. Trata-se de demanda ajuizada em 08/2025, não tendo a RÉ sido localizada até a presente data, conforme AR negativo de index237117137e mandado negativo de index247467186.
Intimada a se manifestar a respeito da certidão negativa do OJA, a parte autora requereu a citação através de aplicativo whatsapp para número já diligenciado negativamente pelo OJA, conforme detalhada certidão de index 247467186. O Aviso conjunto TJ/COJES nº11/2023 trata de novos enunciados direcionados aos Juizados Especiais Cíveis, constando, dentre eles, o seguinte, sobre a "citação e intimação - pesquisa de endereço do réu: Não cabe a pesquisa de endereço da parte ré pelo Juízo na fase de conhecimento e nas execuções por título executivo extrajudicial previstas na lei nº9099/95." Assim, revela-se inadmissível o prosseguimento deste feito, nada impedindo a repropositura da ação quando a parte ré for localizada.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO quanto ao réu na forma do art. 51, inciso II, da Lei 9099/95. Sem custas e sem honorários na forma do artigo 55 da Lei nº: 9099/95. P.R.I. T. em julgado, dê-se baixa e arquive-se. CABO FRIO, 12 de janeiro de 2026. FABIO COSTA SOARES Juiz Titular
