Apelação Cível Nº 0812076-23.2025.8.19.0202/RJ
TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral
RELATOR(A): Des. MARCELO LIMA BUHATEM
APELANTE: EDIR PECANHA DE AZEVEDO (AUTOR)ADVOGADO(A): KATTY INGLEDY DOS SANTOS AGUIAR (OAB BA052462)APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192)
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DIGITAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL. PROVA INÚTIL À AUTENTICAÇÃO DE REGISTROS ELETRÔNICOS. REJEIÇÃO. BIOMETRIA FACIAL COMPATÍVEL COM DOCUMENTO DE IDENTIDADE. GEOLOCALIZAÇÃO PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DO CONSUMIDOR. CRÉDITO EM CONTA DE SUA TITULARIDADE. REGISTROS DE CONTATO E PORTABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO CONVERGENTE. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SATISFEITO. TEMA REPETITIVO 1.061 DO STJ. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que declarou nulo contrato de empréstimo consignado digital, determinou a repetição em dobro dos descontos, autorizada a compensação do capital creditado, e fixou indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento do depoimento pessoal configurou cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se o conjunto de registros digitais e documentos bancários comprova a regularidade da contratação impugnada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O magistrado, destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias. O depoimento pessoal não constitui meio adequado para verificar a autenticidade técnica dos registros de contratação eletrônica.
O Tema Repetitivo 1.061 do STJ atribui à instituição financeira o ônus de demonstrar a autenticidade do contrato impugnado, admitindo-se a utilização de todos os meios de prova legais e moralmente legítimos, sem imposição de perícia como meio exclusivo.
A instituição financeira apresentou biometria facial compatível com os documentos pessoais do consumidor, registros de etapas sucessivas na mesma geolocalização, situada nas proximidades de sua residência, e comprovante de transferência do capital para conta de sua titularidade.
Os registros de contatos posteriores para obtenção de informações sobre empréstimo consignado e manifestação de interesse em portabilidade corroboram o restante do acervo, embora não sejam considerados isoladamente.
A ausência de certificação pela ICP-Brasil ou a posterior negativa da assinatura não invalidam, por si sós, o contrato eletrônico quando o conjunto probatório não revela indícios concretos de fraude, conforme o REsp 2.197.156/SP.
Comprovada a contratação e a disponibilização do numerário, os descontos constituem exercício regular do direito de crédito, inexistindo cobrança indevida, dano material ou dano moral indenizável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A rejeição de prova oral destituída de aptidão para esclarecer a autenticidade de registros digitais não configura cerceamento de defesa.
2. O ônus probatório estabelecido pelo Tema 1.061 do STJ pode ser satisfeito por conjunto convergente de elementos eletrônicos e bancários, não sendo a perícia meio exclusivo de comprovação.
3. Biometria facial compatível, documentos pessoais, geolocalização coerente e crédito em conta de titularidade do consumidor, quando não contrariados por indícios concretos de fraude, demonstram a regularidade da contratação digital.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 370, 373, II, 411, II, e 429, II; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º; CC, arts. 104 e 107; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; Lei nº 14.063/2020, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.061, REsp 1.846.649/MA, Segunda Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24.11.2021; STJ, REsp 2.197.156/SP, Terceira Tur-ma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 03.03.2026; TJRJ, Apelação Cível nº 0022666-22.2021.8.19.0206, Décima Oitava Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Leila Santos Lopes, j. 09.04.2025.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por EDIR PEÇANHA DE AZEVEDO em face de BANCO PAN S.A.
A parte autora alegou ser beneficiária do INSS e afirmou desconhecer o empréstimo consignado nº 33.***.***/3200-01, celebrado em 84 parcelas de R$21,63, sustentando que jamais autorizou a operação que deu origem aos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. Requereu a declaração de nulidade do negócio, a restituição em dobro das quantias descontadas e a condenação do réu ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais.
Deferida a gratuidade de justiça, o banco apresentou contestação, arguindo prescrição, ausência de interesse processual e irregularidades documentais. No mérito, defendeu a regularidade da contratação digital, realizada mediante biometria facial e registros eletrônicos, bem como o crédito do valor líquido de R$ 859,61 em conta bancária da parte autora.
Em réplica, a parte autora impugnou a autenticidade da contratação eletrônica. Instadas a especificar provas, a demandante informou não possuir interesse na produção de outras provas, ao passo que o réu requereu o depoimento pessoal do autor.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado impugnado e a inexistência dos respectivos débitos; b) condenar o réu à restituição em dobro dos valores comprovadamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, assegurada a compensação com a quantia de R$859,61 creditada em sua conta; e c) condená-lo ao pagamento de R$5.000,00 a título de danos morais, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Inconformado, o Banco PAN S.A. interpôs apelação. Sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa em razão do indeferimento do depoimento pessoal. No mérito, afirma que a contratação foi comprovada mediante biometria facial, documentos pessoais, registros de IP e geolocalização, além da transferência do valor contratado para conta de titularidade do apelado. Defende a inexistência de falha do serviço, de cobrança indevida e de dano moral, requerendo a reforma integral da sentença.
Contrarrazões apresentadas pela autora, pugnado pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença.
É o relatório. DECIDO.
Conheço do recurso, diante da presença de seus requisitos de admissibilidade.
Com fundamento nos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, e tendo como referência o artigo 932 do Código de Processo Civil, sem constatação, prima facie, de prejuízo às partes, prolato decisão monocrática, conforme autorizado pela legislação processual vigente e pela orientação jurisprudencial atualmente predominante neste Tribunal acerca da matéria. Ressalte-se que tal atuação não afronta o princípio da colegialidade, dada a possibilidade de interposição de agravo interno.
Ab initio, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, como destinatário da prova, determinar as diligências necessárias ao julgamento e indeferir aquelas inúteis ou meramente protelatórias.
A versão do consumidor acerca do desconhecimento do contrato já se encontra exposta na petição inicial e na réplica, de modo que a colheita de seu depoimento pessoal não agregaria aptidão técnica para confirmar ou afastar a autenticidade dos registros eletrônicos apresentados pelo banco.
A rejeição da prova oral, contudo, não conduz à procedência automática da pretensão autoral. A causa encontrava-se madura para julgamento a partir do acervo documental produzido, cabendo verificar se esse conjunto, valorado em sua integralidade, atende ao encargo probatório da instituição financeira. Não há, portanto, prejuízo processual demonstrado, requisito indispensável ao reconhecimento da nulidade.
No mérito, a relação jurídica é de consumo, aplicando-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade objetiva do fornecedor, entretanto, não dispensa a demonstração do defeito do serviço e admite as excludentes previstas no art. 14, § 3º, do diploma consumerista.
É igualmente certo que, impugnada a autenticidade da assinatura inserida em contrato bancário apresentado pela instituição financeira, incumbe a esta demonstrar sua autenticidade, conforme os arts. 369 e 429, II, do Código de Processo Civil e a orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.061.
O referido precedente não estabeleceu a perícia como meio único de demonstração. Ao contrário, preservou a possibilidade de utilização de todos os meios de prova legais e moralmente legítimos, conforme a natureza da contratação e dos elementos disponíveis.
A premissa adotada na sentença, segundo a qual a aferição da autenticidade exigiria invariavelmente perícia digital, não pode prevalecer. A prova técnica será necessária quando o conjunto documental não permitir conclusão segura ou quando houver inconsistências concretas que dependam de conhecimento especializado. Não se justifica, porém, ignorar documentos bancários e registros eletrônicos convergentes apenas porque não foram submetidos a exame pericial, sob pena de converter um meio de prova em requisito formal de validade não previsto em lei.
A propósito, no julgamento do REsp 2.197.156/SP, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a validade de empréstimo consignado celebrado em ambiente digital, ainda que a plataforma não fosse certificada pela ICP-Brasil, quando a instituição financeira apresentou conjunto probatório indicativo da inexistência de fraude. A Corte Superior assentou que a negativa posterior da contratante, desacompanhada de elementos concretos em sentido contrário, não basta para desconstituir o negócio demonstrado por dados pessoais, selfie, documentos e mecanismos adicionais de segurança.
Tal compreensão harmoniza-se com o art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que admite outros meios de comprovação da autoria e da integridade dos documentos eletrônicos, bem como com os arts. 104 e 107 do Código Civil, segundo os quais a manifestação de vontade não depende de forma especial, salvo quando a lei expressamente a exigir. A contratação bancária digital, portanto, não pode ser reputada inválida pela mera ausência de certificação qualificada ou de assinatura manuscrita.
Na hipótese vertente, a defesa apresentou dossiê que ultrapassa a reprodução isolada de uma fotografia. A biometria facial capturada durante a formalização guarda compatibilidade visual com os documentos de identificação da parte autora. Os dados pessoais utilizados na operação correspondem aos documentos constantes dos autos e as etapas de aceite foram registradas sucessivamente na mesma geolocalização.
A geolocalização, ademais, não remete a localidade estranha ao consumidor. Os registros indicam que as etapas foram realizadas nas proximidades de endereço a ele vinculado, a aproximadamente 850 metros de sua residência. Esse dado não é considerado de forma autônoma, mas reforça a vinculação territorial entre o dispositivo empregado e a pessoa identificada no contrato.
A liberação do numerário também foi individualizada. O recibo de transferência registra o contrato nº 33.***.***/3200-01, identifica EDIR PEÇANHA DE AZEVEDO como destinatário e comprova o crédito de R$859,61, em 8 de setembro de 2020, em conta mantida na Caixa Econômica Federal. A parte autora não apresentou extrato bancário do período ou outro elemento apto a demonstrar que a conta não lhe pertencia, que o valor não ingressou em seu patrimônio ou que foi imediatamente desviado por terceiro.
Somam-se a tais elementos os registros de atendimento realizados posteriormente à contratação. Consta solicitação de informações sobre empréstimo consignado em abril de 2021 e manifestação de intenção de portabilidade em outubro do mesmo ano. Embora os registros internos da instituição não sejam, isoladamente, suficientes para provar a contratação, adquirem relevância corroborativa quando examinados em conjunto com a biometria, os documentos pessoais, a proximidade geográfica e o comprovante de crédito.
As alegações de que uma selfie não equivale a biometria ou de que os documentos não possuem certificação qualificada não infirmam esse encadeamento probatório. A validade do negócio não decorre da fotografia por si só, mas da concordância entre múltiplos vestígios independentes. Tampouco normas técnicas de preservação forense mencionadas nas contrarrazões constituem requisito legal abstrato para toda contratação eletrônica, sobretudo quando não se aponta adulteração específica, divergência de IP, incompatibilidade geográfica, uso de documento diverso ou destinação do crédito a terceiro.
Em caso análogo, a Décima Oitava Câmara de Direito Privado deste Tribunal, ao julgar a Apelação Cível nº 0022666-22.2021.8.19.0206, sob a relatoria da Desembargadora Leila Santos Lopes, reconheceu a idoneidade da biometria facial quando acompanhada por geolocalização, endereço de IP, histórico das etapas de contratação, identificação do signatário e depósito em conta de sua titularidade, reformando sentença que havia declarado inexistente empréstimo digital.
Não se ignora que fraudes eletrônicas integram o risco da atividade bancária e podem ensejar responsabilidade objetiva da instituição financeira. Essa orientação, todavia, pressupõe a demonstração do defeito do serviço ou de indícios concretos de utilização indevida dos dados do consumidor. No caso sub examine, a negativa genérica encontra oposição em um conjunto convergente de elementos, sem contraprova capaz de revelar quebra da cadeia de autenticação ou destinação do capital a pessoa diversa.
Desse modo, o apelante desincumbiu-se do ônus previsto nos arts. 373, II, e 429, II, do Código de Processo Civil. Reconhecida a validade da contratação e comprovada a disponibilização do capital, os descontos realizados em cumprimento do pacto não configuram cobrança indevida nem falha na prestação do serviço. Ficam, por consequência, afastados os pedidos de declaração de nulidade, restituição de valores e compensação por dano moral.
A reforma integral da sentença impõe a redistribuição dos ônus sucumbenciais. A parte autora responderá pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios, que se fixam em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, conforme o art. 98, § 3º, do mesmo diploma.
Ante o exposto, na forma do art. 932 do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença e JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, invertidos os ônus sucumbenciais, na forma da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem.