*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS ***
-------------------------
SÚMULA DE JULGAMENTO
-------------------------
Quinta Turma Recursal Cível
Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D
Castelo - Rio de Janeiro
- RECURSO INOMINADO 0812113-68.2025.8.19.0002 Assunto: Substituição do Produto / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NITEROI I JUI ESP CIV Ação: 0812113-68.2025.8.19.0002 Protocolo: 8818/2025.00101185 RECTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. ADVOGADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO OAB/CE-023495 RECORRIDO: SAMUEL FERREIRA DA SILVA NETO ADVOGADO: OSMAN AZEREDO COUTINHO NETO OAB/RJ-142510 Relator: ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ TEXTO: Acordam os Juízes integrantes da Quinta Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, rejeitando-se a preliminar suscitada em inovação nas razões recursais, eis que nenhum fato controvertido relevante ao julgamento demanda conhecimento técnico para tornar indispensável a produção de prova pericial técnica, pelo que se revela a elucidação do litígio compatível com a amplitude probatória do rito sumaríssimo, não logrando a concessionária RÉ provar o consumo pela unidade consumidora no período compreendido entre 09.04.2025 e 10.05.2025, sendo debatidas oralmente as questões veiculadas nas razões do recurso, dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95 e na forma do artigo 46, parte final, do mesmo diploma legal, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJRJ nº 06/2028, com redação dada pela Resolução CM nº 04/2022). CONDENA-SE o Recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.