Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara de Família da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 2º andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901
SENTENÇA
Processo: 0812175-43.2023.8.19.0014 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 2.ª VARA DE FAMÍLIA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES ( 845 ) KATIÚSCIA PAPALÉOS DUTRA GONÇALVES ajuizou a presente Ação de Divórcio Litigioso c/c Partilha de Bens em face de ALEX DA SILVA GONÇALVES, nos termos da inicial de fls. 01/05 do ID 61684594, acompanhada dos documentos dos Ids 61686324 ao 61686337.
A Autora alega, em apertada síntese, que contraiu núpcias com o requerido em 01/12/2006 sob o regime da comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento no ID 118679186, estando separados de fato desde o ano de 2021. Informa que desta união adveio um filho, a saber, GABRIEL PAPALÉOS GONÇALVES, nascido em 22/10/2008, conforme certidão de nascimento no ID 118679188. A autora expressou desejo em retornar a usar o nome de solteira.
A Autora informa também que durante a constância da união foram adquiridos os seguintes bens:
01- Terreno 1, situado a Rua José Américo Mota Pessanha, 300, Bairro Esplanada, Campos dos Goytacazes - RJ.
02- Terreno 2, situado na Rua Walter Sales, 168, Bairro Esplanada, Campos dos Goytacazes - RJ.
03- Casa residencial, situada na Rua Walter Sales, 154, Bairro Esplanada, Campos dos Goytacazes - RJ.
04- Veículo marca Fiat, Modelo Siena, cor azul. Despacho preliminar positivo no ID 64691124, deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação. Citação regularmente realizada, conforme certidão no ID 105802060, porém o réu quedou-se inerte, conforme certificado no ID 115656485. Decisão no ID 116943759, decretando a revelia do réu. Às fls. 01/03 do ID 120937210, o réu apresentou contestação, intempestivamente, acompanhada dos documentos dos IDs 120937211 ao 120937216, expressando sua concordância com o divórcio, discordando da partilha dos bens.
Sentença no ID 145478358 decretando o divórcio das partes, prosseguindo o processo com relação aos bens. Termo de entendimento da mediação realizada junto ao CEJUSC, restando infrutífero, ante a ausência de acordo com relação a partilha dos bens. As partes, devidamente intimadas via DOERJ para se manifestarem em provas, quedaram-se inertes, conforme certidão cartorária no ID 181496758. Vieram os autos conclusos para sentença.
É O
RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso c/c Partilha de bens, onde já foi prolatada sentença com relação ao divórcio no ID 145478358, porém as partes não acordaram com relação à partilha de bens do casal. In casu, após a análise das provas produzidas no presente feito, constata-se que o casamento havido entre as partes foi regido pelos ditames da comunhão parcial de bens.
Via de regra, neste regime, todos os bens adquiridos após a data do casamento serão comuns ao casal. Com relação ao Terreno 1, situado a Rua José Américo Mota Pessanha, 300, Bairro Esplanada, Campos dos Goytacazes - RJ e ao terreno 2, situado na Rua Walter Sales, 168, Bairro Esplanada, Campos dos Goytacazes - RJ, verifica-se que foram vendidos pelas partes durante a constância da união, a saber, em 28/10/2020, conforme contrato particular de compra e venda às fls. 01/02 do ID 120937212, o que não foi rechaçado pela autora.
Pelo que, considero que os referidos bens não devem integrar o rol dos bens passíveis de partilha. No que tange a casa residencial, situada na Rua Walter Sales, 154, Bairro Esplanada, Campos dos Goytacazes - RJ, foi adquirido pelo réu em agosto de 1999, conforme documentos às fls. 01/02 do ID 120937215, ou seja, antes do matrimônio, não havendo que se falar em partilha do mesmo. No que se refere ao veículo Veículo marca Fiat, Modelo Siena, cor azul, observa-se que o mesmo se encontra em nome de terceira pessoa, conforme documento às fls. 01/02 do ID 120937214, cabendo à autora comprovar a alegação de que a propriedade seria do réu, o que não ocorreu, razão pela qual não se desincumbiu do ônus da prova que milita contra si, nos termos do art. 373, II do CPC.
Tal entendimento certamente apresenta-se equilibrado diante dos elementos constantes dos autos. Nesta linha de razões, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL com relação a partilha dos bens, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro gratuidade de justiça ao réu. Sem custas. Serve a presente como mandado de averbação, inclusive no Livro “E”, a fim de que conste que NÃO HÁ BENS A SEREM PARTILHADOS.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 15 de abril de 2025. ELIAS PEDRO SADER NETO Juiz Substituto