Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti
- Classe
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Recebimento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Petição
Publicação automática referente à migração
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
Evolução da Classe Processual
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
DecisãoExpedição de documento
Decurso de Prazo
2025
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
2024
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Outras Decisões
Audiência
Conclusão
Documento
Documento
Audiência
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
2023
Documento
Petição
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Retificação de Classe Processual
Petição
Expedição de documento
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL Processo:0812370-05.2023.8.19.0054 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE : JONATAS TORRES RODRIGUES DA SILVA e outros EXECUTADO : YAGO XAVIER DOS SANTOS DE ABREU Intimadas as partes para ciência e eventual manifestação acerca do documento de índice 285359292 apresentado pela Contadoria Judicial. Parte: YAGO XAVIER DOS SANTOS DE ABREU Advogado(s): Dr(a). PAULO CESAR DE CAMPOS SOARES - OAB RJ208705 Procuradoria: - Prazo: legal ou fixado na decisão.
Meio de comunicação: Diário de Justiça Eletrônico Nacional. SÃO JOÃO DE MERITI, 29 de maio de 2026. O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1.
ÀS PARTES, SOBRE MANIFESTAÇÃO DA CENTRAL DE CÁLCULOS
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL Processo:0812370-05.2023.8.19.0054 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE : JONATAS TORRES RODRIGUES DA SILVA e outros EXECUTADO : YAGO XAVIER DOS SANTOS DE ABREU Intimadas as partes para ciência e eventual manifestação acerca do documento de índice 285359290 apresentado pela Contadoria Judicial. Parte: YAGO XAVIER DOS SANTOS DE ABREU Advogado(s): Dr(a). PAULO CESAR DE CAMPOS SOARES - OAB RJ208705 Procuradoria: - Prazo: legal ou fixado na decisão.
Meio de comunicação: Diário de Justiça Eletrônico Nacional. SÃO JOÃO DE MERITI, 29 de maio de 2026. O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 AUTOS n.0812370-05.2023.8.19.0054 CLASSE:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JONATAS TORRES RODRIGUES DA SILVA, DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE TESTEMUNHA: JANDIRA GUEDES DE ARAUJO, ADRIANO PAIVA ALMEIDA, EDUARDO DUARTE DO NASCIMENTO JUNIOR EXECUTADO: YAGO XAVIER DOS SANTOS DE ABREU
DESPACHO
Remetam-se os autos ao Contador Judicial, onforme requerido em id.263854558 São João de Meriti, 13 de março de 2026 Enrique de Novais Siqueira Filho Juiz Titular
Expedição de documento
Expedição de documento
Procedência em Parte
DecisãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 AUTOS n.0812370-05.2023.8.19.0054 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONATAS TORRES RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE TESTEMUNHA: JANDIRA GUEDES DE ARAUJO, ADRIANO PAIVA ALMEIDA, EDUARDO DUARTE DO NASCIMENTO JUNIOR RÉU: YAGO XAVIER DOS SANTOS DE ABREU
SENTENÇA
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Jonatas Torres Rodrigues da Silva, devidamente qualificado nos autos, em face de Yago Xavier dos Santos de Abreu, também qualificado. Alega o autor que concedeu ao réu diversos empréstimos entre março e maio de 2021, totalizando R$21.738,33, valor este que deveria ser pago em vinte e uma parcelas fixas e sucessivas de R$1.035,15 cada. Argumenta que o réu, apesar de ter realizado alguns pagamentos parciais, deixou de adimplir integralmente a obrigação, configurando, assim, inadimplemento.
O autor sustenta ainda que os valores apresentados como pagos pelo réu referem-se a outras obrigações existentes entre as partes e não às que são objeto da presente ação. Em vista disso, requer a condenação do réu ao pagamento do saldo remanescente correspondente à dívida originalmente pactuada, acrescido de juros legais e correção monetária [ID125002683][ID77755384]. Deferida a gratuidade de justiça ao autor ID61345091 O réu, em sua contestação, requereu a concessão da gratuidade de justiça, alegando insuficiência de recursos.
Informou que reconhece a existência de uma dívida, mas contesta o valor apontado pelo autor. Apresentou comprovantes referentes a pagamentos realizados, no montante de R$16.100,00, e confessa a dívida remanescente de R$4.103,18. Requereu a exclusão dos encargos de juros e correção monetária, alegando enriquecimento sem causa do autor, e afirmou que o autor litiga de má-fé ao omitir informações sobre pagamentos efetuados.
Conclusão
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201
DECISÃO
Processo: 0812370-05.2023.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONATAS TORRES RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE TESTEMUNHA: JANDIRA GUEDES DE ARAUJO, ADRIANO PAIVA ALMEIDA, EDUARDO DUARTE DO NASCIMENTO JUNIOR RÉU: YAGO XAVIER DOS SANTOS DE ABREU Reconsidero a decisão de id. 142582018 quanto a produção de prova oral, uma vez que desnecessária ao deslinde do feito.
Em razão disso, retiro o feito de pauta. Intimem-se. Após, conclusos para sentença. SÃO JOÃO DE MERITI, 3 de dezembro de 2024. SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Substituto
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201
DECISÃO
Processo: 0812370-05.2023.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONATAS TORRES RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE TESTEMUNHA: JANDIRA GUEDES DE ARAUJO, ADRIANO PAIVA ALMEIDA, EDUARDO DUARTE DO NASCIMENTO JUNIOR RÉU: YAGO XAVIER DOS SANTOS DE ABREU Reconsidero a decisão de id. 142582018 quanto a produção de prova oral, uma vez que desnecessária ao deslinde do feito.
Em razão disso, retiro o feito de pauta. Intimem-se. Após, conclusos para sentença. SÃO JOÃO DE MERITI, 3 de dezembro de 2024. SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Substituto
Documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Movimentação processual
Movimentação processual
Movimentação processual
Movimentação processual
Documento
Audiência
Documento
Petição
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Expedida/certificada
Decisão de Saneamento e Organização
Audiência
Conclusão
Expedição de documento
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Assistência Judiciária Gratuita
Conclusão
Expedição de documento
Distribuição
Também argumentou que está disposto a realizar o pagamento do valor confessado em quatro parcelas, pleiteando a condenação do autor por litigância de má-fé [ID77755384]. Na réplica, a parte autora reiterou as alegações iniciais, defendendo que os pagamentos referem-se a outras obrigações e não à dívida em discussão. Requereu produção de provas, incluindo depoimento pessoal do réu e oitiva de testemunhas, além da juntada de documentos [ID101140164][ID125002683].
Em decisão de saneamento fixando como ponto controvertido a existência e quitação da dívida cobrada, bem como sua exata extensão. Determinou-se a produção de prova oral e documental e designou-se audiência de instrução e julgamento para 15 de outubro de 2024. As partes foram intimadas a apresentar o rol de testemunhas e a providenciar suas intimações. Na primeira audiência constatou-se a ausência do autor e de suas testemunhas.
A Defensoria Pública, que o representava, requereu a renovação do ato, o que foi deferido pelo juízo, remarcando a audiência para 4 de dezembro de 2024. Contudo, constataram-se dificuldades na intimação das testemunhas arroladas pela parte autora, Nessa linha, houve reconsideração da necessidade da oitiva de testemunhas, julgando que sua exclusão não prejudicaria o deslinde do feito.
É o relatório. Passo a decidir. A presente demanda versa sobre cobrança de empréstimo verbal, sendo imprescindível examinar o ônus probatório das partes à luz das regras processuais vigentes. Conforme estabelece o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, "o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito". Tratando-se de ação de cobrança, compete ao credor demonstrar a existência da obrigação, seu inadimplemento e o valor devido.
No caso dos autos, observa-se que o autor fundamenta seu pedido em empréstimo verbal, circunstância que, por si só, já impõe dificuldades probatórias. Contudo, o ponto central da controvérsia reside na alegação do réu de ter efetuado pagamentos parciais da dívida. Analisando detidamente os documentos juntados pelo requerido, verifica-se robusta comprovação de diversos pagamentos realizados em favor do autor.
Os comprovantes apresentados são regulares e não foram impugnados especificamente quanto à sua autenticidade, limitando-se o autor a sustentar que se referem a outras obrigações. Neste aspecto, cumpre ressaltar que, uma vez comprovados os pagamentos pelo devedor, inverte-se o ônus probatório, cabendo ao credor demonstrar que tais quitações não se referem à obrigação cobrada. No presente caso, o autor não logrou êxito em comprovar que os pagamentos efetuados pelo réu se referem a obrigações diversas daquela objeto da cobrança.
A mera alegação, desacompanhada de elementos probatórios consistentes, não é suficiente para afastar a eficácia liberatória dos pagamentos comprovados. Por outro lado, o próprio réu reconheceu expressamente que remanesce débito no valor de R$ 4.103,18, circunstância que constitui confissão quanto à existência de saldo devedor. Destarte, considerando que o réu se desincumbiu do ônus de comprovar os pagamentos parciais realizados e que o autor não conseguiu demonstrar que tais quitações se referiam a outras obrigações, reconhece-se a eficácia liberatória dos valores pagos.
Contudo, subsiste a obrigação quanto ao montante confessado pelo próprio devedor.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 4.103,18 (quatro mil, cento e três reais e dezoito centavos), com correção monetária a partir da data do vencimento da obrigação pelo IPCA/IBGE. Juros serão o equivalente à Taxa Selic a partir da citação, naquilo que ultrapassar o índice de correção. Caso a Taxa Selic do mês seja inferior ao índice de correção, os juros serão iguais a zero.
Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais e com os honorários de seus respectivos advogados. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São João de Meriti, 25 de setembro de 2025 Enrique de Novais Siqueira Filho Juiz Titular