Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130
DECISÃO
Processo: 0812370-06.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESLEY FLAUSINO DE SOUZA RÉU: GOVERNADOR VALADARES CARTORIO DE PAZ E DO REG CIVIL, DUQUE DE CAXIAS CARTORIO DO REGISTRO CIVIL Defiro a gratuidade de justiça. Cite-se. A tutela antecipada, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, constitui técnica processual de suma relevância para a efetividade da jurisdição, destinada a assegurar a utilidade do provimento jurisdicional final quando presente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Para sua concessão, o ordenamento jurídico estabelece requisitos cumulativos que devem ser rigorosamente observados pelo julgador: (i)a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris), demonstrada através de prova inequívoca que torne verossímil a alegação; (ii)o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora); e (iii)a reversibilidade da medida, nos termos do (sec)3º do artigo 300 do CPC.
O fumus boni iurisexige que o requerente demonstre, através de prova inequívoca, a verossimilhança de suas alegações, criando no julgador um juízo de probabilidade quanto à existência do direito invocado. Não se trata de certeza absoluta, mas de convencimento suficiente sobre a plausibilidade jurídica da pretensão. O periculum in mora, por sua vez, materializa-se na demonstração de que a demora na prestação jurisdicional poderá acarretar dano irreparável ou de difícil reparação ao direito alegado, tornando inócua a tutela final.
Este requisito deve ser analisado concretamente, considerando as peculiaridades do caso. Por fim, a reversibilidade da medida impõe que os efeitos da tutela antecipada possam ser desfeitos caso a sentença final seja desfavorável ao requerente, preservando-se, assim, o equilíbrio entre as partes e a segurança jurídica. No presente caso, entendo que o pedido de tutela antecipada deva ser analisado após o oferecimento da contestação pela parte requerida, por se mostrar a medida mais prudente e necessária.
Sendo certo que a postergação da medida antecipatória se justifica pelos fundamentos que se seguem. Primeiramente, o contraditório constitui garantia fundamental do processo civil democrático, assegurada pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e pelo artigo 7º do Código de Processo Civil. A manifestação da parte adversa através da contestação traz elementos fáticos e jurídicos essenciais para a formação do convencimento judicial, permitindo uma análise mais completa e fundamentada dos requisitos da tutela antecipada.
A contestação pode influenciar substancialmente na aferição dos requisitos para concessão da medida antecipatória. As alegações defensivas, acompanhadas da documentação pertinente, ampliam o espectro probatório e fático disponível para o julgador, proporcionando elementos mais seguros para a tomada de decisão. Ademais, a complexidade da matéria debatida nos autos demanda exame minucioso dos argumentos e provas apresentados por ambas as partes.
A análise precipitada da tutela antecipada, sem a devida consideração das razões expendidas na contestação, poderia comprometer a qualidade da decisão judicial e, consequentemente, a efetividade da tutela jurisdicional. O princípio da segurança jurídica, corolário do Estado Democrático de Direito, orienta no sentido de que as decisões judiciais sejam tomadas com base em cognição a mais ampla possível, especialmente quando se trata de medidas que antecipam os efeitos da tutela final.
A precipitação na concessão ou denegação da tutela antecipada, sem o devido exame do contraditório estabelecido, pode acarretar prejuízos irreparáveis às partes. Importante ressaltar que a postergação da análise não implica prejuízo ao requerente, uma vez que, apresentada a peça de resistência será possível analisar o requerimento. Por outro lado, a análise diferida permite que eventuais questões preliminares suscitadas na contestação sejam devidamente apreciadas, evitando-se decisões conflitantes ou contraditórias que possam comprometer a segurança jurídica e a coerência do sistema processual.
Diante do exposto, considerando a necessidade de observância ao contraditório, a complexidade da matéria e a importância de uma análise criteriosa dos elementos fático-probatórios trazidos aos autos, POSTERGOa análise do pedido de tutela antecipada para momento posterior a apresentação da defesa, quando será possível um exame mais detalhado e fundamentado dos requisitos legais, assegurando-se o devido processo legal e a efetividade da prestação jurisdicional.
A medida se justifica pela necessidade de garantir maior segurança na tomada de decisão, preservando-se os direitos fundamentais das partes e a qualidade da função jurisdicional. MARICÁ, 16 de agosto de 2025. FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular