MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, WEVERTON LUCAS SANTANA DA SILVA
Advogados
MARIA ISABEL MAIA RABELO (OAB 61785/DF), MARCELO CARVALHO BIANCHI (OAB 90340/RJ), LORENA GONCALVES LIMA ROCHA (OAB 36722/PE), HENRIQUE OLIVEIRA VIANNA (OAB 63261/RJ), FABIANA DOS SANTOS MACHADO (OAB 255377/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230
AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RÉU: WEVERTON LUCAS SANTANA DA SILVA
I –
RELATÓRIO 1.Ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público em face de WEVERTON LUCAS SANTANA DA SILVA (solto com cautelares, D.N. 17/03/2001, com 22 anos de idade na data dos fatos), qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das condutas descritas no art. 180, §§1° e 2° e art. 311, §2°, inciso III, ambos do Código Penal (CP), em razão do seguinte enunciado fático: “Desde data não precisada, mas certo que entre o dia 12 de fevereiro de 2024 e até o dia 27 de fevereiro de 2024, por volta de 11h, na Avenida Governador Roberto Silveira, altura do nº 375 e 379, Via Light, nesta Comarca, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, adquiriu, recebeu e expôs à venda, no exercício de atividade comercial irregular ou clandestina, em proveito próprio e alheio, sabendo se tratar de objeto de crime, a motocicleta HONDA CG 160 TITAN, cor azul, ano 2018/2018, placa KZD9941, chassi 9C2KC2210JR040063 e ostentando a placa inidônea KZC7F57, veículo produto de crime de furto registrado sob o RO nº 023-00996/2024, tudo conforme auto de apreensão no id. 103591530, termos de declaração dos policiais civis no id. 103591532 e 103591533, termo de declaração da vítima no id. 103591531, além de cópia do registro de ocorrência no id. 103591539 e documentos ora anexados.
No dia 27 de fevereiro de 2024, por volta de 11h, na Avenida Governador Roberto Silveira, altura do nº 375 e 379, Via Light, nesta Comarca, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, conduziu e utilizou, em proveito próprio ou alheio, o referido veículo automotor com placa de identificação e número do chassi que deveria saber estarem adulterados ou remarcados, qual seja, a citada motocicleta HONDA CG 160 TITAN, cor azul, ano 2018/2018, chassi 9C2KC2210JR040063, ostentando placa de identificação inidônea ‘KZC7F57’, no lugar da placa oficial KZD9941, além de estar com o número do chassi adulterado por remarcação, consoante auto de apreensão supramencionado, termos de declarações dos agentes da lei e da vítima, além do laudo de exame pericial da motocicleta ora anexado.
Por ocasião dos fatos, a vítima Elison Trindade de Lima se dirigiu à 52ª Delegacia de Polícia e narrou que teve sua motocicleta furtada no dia 12 de fevereiro de 2024, em Madureira, fato registrado sob o RO n° 023-00996/2024 e que, dias depois, recebeu informações de que o automóvel estava sendo anunciado à venda no Facebook. Então, conseguiu achar o anúncio e identificou a sua motocicleta, que estava sendo vendida por valor abaixo da tabela FIPE.
Por isso, a vítima fez contato com o anunciante, marcou um encontro nas imediações do Top Shopping e procedeu à delegacia para solicitar ajuda. Diante da nítida e fundada suspeita, decorrente da basilar lógica do mundo real, os policiais acompanharam a vítima até o local do encontro, onde o denunciado chegou conduzindo a motocicleta Honda CG FAN, ostentando placa de identificação inidônea 'KZC7F57’.
Por sua vez, a vítima, de pronto, reconheceu a motocicleta como sendo sua e, indagado, o denunciado declarou que não possuía documentos da motocicleta, que teria sido adquirida há cerca de uma semana através de troca por um automóvel FIAT PÁLIO, com um indivíduo chamado Alan, não sabendo informar seu contato ou qualificação, mas apenas que a negociação foi feita próximo à UPA de Cabuçu, na Estrada de Madureira.
Os policiais civis realizaram a averiguação da motocicleta e constataram que apesar de estar ostentando a placa de numeração 'KZC7F57’ a numérica do motor correspondia à motocicleta subtraída da vítima e a numeração do chassi aparentava ter sido modificada, o que de fato foi posteriormente constatado através do laudo pericial ora anexado.” 2.Ao final, requer a condenação do réu nas sanções penais. 3.A denúncia (id 107224977)está instruída com o laudo de exame pericial de adulteração de veículos / parte de veículos (id 107224978); certidão de que a vítima “estabeleceu contato com esta Secretaria, via mensagens WhatsApp, e informou o link em que sua motocicleta estava sendo anunciada para venda e, também , enviou fotos do referido anúncio” (id 107224979); Ofício PJ1CRINIG n° 020/2024 enviado FACEBOOK requisitando os dados do anúncio que foi veiculado pelo link abaixo: https://www.facebook.com/share/hQFCg1uTTNyELHo7/?mibextid=79PoIi(id 107224980); tabela FIPE com o preço médio do veículo de R$ 12.716,00 (id 107224981) e o procedimento policial nº 052-02501/2024, o qual contém: auto de prisão em flagrante (id 103591528); registro de ocorrência (id 103591529); auto de apreensão da motocicleta (id 103591530); termo de declaração da vítima (id 103591531) e das testemunhas policiais André (id 103591532) e Luís Alberto (id 103591533); AECD do réu (id 103807223), registro de ocorrência aditado (id 103808527) e peças correlatas. 4.Assentada da audiência de custódia realizada em 29/02/2024 (id 104045285), em que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. 5.Pedido de revogação de prisão preventiva apresentada pelo réu, por meio de Defesa Técnica (id 105470632). 6.Petição da defesa informando que o policial civil Artur Batista Alves (mat. 50835440) teria constatado que o acusado comprou a moto de boa-fé e inseriu link com áudio (id 105572082). 7.Laudo de exame pericial no veículo (id 107224978). 8.Link do anúncio da venda da motocicleta (id 107224980). 9.Tabela de consulta do valor da motocicleta (id 107224981); 10.Imagens da motocicleta sendo anunciada para venda (id 107226346, fls. 2 e 3); 11.Petição da defesa com um link de vídeo em que o acusado teria sito “abordado por policiais militares e não constataram nenhuma irregularidade” (id 107946495). 12.Certidão de que, “por não ter sido possível acessar o link contido na petição de id.107946495, foi enviado pelo Dr.
Marcelo Carvalho Bianchi, OAB/RJ 90.340, por e-mail, o vídeo a ela referente, o qual foi disponibilizado no PJE Mídias nesta data” (id 108836809). 13.Pedido de revogação da prisão preventiva apresentado pelo réu, por meio de Defesa Técnica (id 109002999). 14.Petição da defesa juntando link em que teriam “fotos, áudio e localização da loja a qual o policial civil ARTUR BATISTA ALVES, matrícula 50835440, foi até o endereço e constatou que o acusado Weverton realmente comprou a moto de boa fé e foi informado por um funcionário da oficina que o responsável da oficina que realizou a venda da moto não se encontrava no local naquele momento” (id 109005657). 15.Decisão de recebimento da denúncia proferida em 27/03/2024 (id 109351087), oportunidade em que foi determinada a citação do réu e convertida a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, bem como designada a AIJ. 16.Alvará de soltura cumprido em 01/04/2024 (id 112727999). 17.Manifestação do Ministério Público informando que a publicação e a conta do Facebook em que foi a venda da motocicleta foi anunciada não foram encontradas (id 115785207). 18.Citação pessoal do acusado em cartório (id 122178072); 19.Resposta à acusação (id 139122604). 20.Assentada da audiência de instrução e julgamento(AIJ) realizada em 10/09/2024 (id 142946446), oportunidade em que foi proferida decisão de ratificação do recebimento da denúncia, a vítima foi ouvida e as testemunhas arroladas pelas partes foram inquiridas.
Por fim, o réu foi interrogado e foi deferido prazo para a defesa juntar documentos e, depois, as partes apresentarem memoriais. 21.Petição da defesa (id 143785252), juntando documentos (id 143802789 a id 143807957). 22.O Ministério Público, em suas ALEGAÇÕES FINAIS, apresentadas na forma de memoriais em 18/10/2024 (id 150792931), requer a condenação do réu pela prática dos delitos previstos no artigo 180, § 1º e § 2º; e artigo 311, §2º, inciso III, ambos do Código Penal, em concurso material.
Por ocasião da dosimetria da pena, requer o Ministério Público a exasperação da pena-base quanto ao crime do artigo 180 do Código Penal, em razão da natureza e valor do bem receptado, à luz do artigo 59 do Código Penal. 23.A defesa, em suas ALEGAÇÕES FINAIS, apresentadas na forma de memoriais em 22/10/2024 (id 151676145), requer a absolvição do réu. 24.Folha de antecedentes criminais - FAC (id 175814227), em que consta apenas a anotação referente a estes autos. 25.Os autos vieram conclusos para sentença.
É O
RELATÓRIO.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO 26.De saída, verifico que o feito está em ordem. Isso porque a relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Além disso, não se consumou nenhum prazo prescricional, como também não foram arguidas nulidades processuais. Assim, passo à análise do mérito. 27.A inicial acusatória imputa ao réu as condutas de adquirir, receber e expor a venda, em atividade comercial irregular, bem como, conduzir e se utilizar da motocicleta HONDA CG 160 TITAN, cor azul, ano 2018/2018, placa KZD9941, chassi 9C2KC2210JR040063 e ostentando a placa inidônea KZC7F57, veículo produto de crime de furto registrado sob o RO nº 023-00996/2024.
Vejamos as provas produzidas: 28.O laudo de exame pericial de adulteração de veículos / parte de veículos(id 107224978) apontou que a motocicleta apresentada tinha sinais de adulteração: “01) Quais as suas características e o seu valor? Trata-se de um veículo automotor, HONDA CG 160 TITAN , 2018, azul, com avaliação correspondente ao valor de mercado de acordo com a tabela FIPE.//
02) Qual a placa ostentada? Não portava placa de licenciamento.//
03) Se a numeração do motor e a do chassis conferem com o original? Apresentava o VIN (chassi) 9C2KC2210JR040083. A codificação do motor era KC22E1 J040024.
04) Se a numeração do motor e a do chassis apresentam vestígios de adulteração? VIN (chassi): sim, por transformação do 6 em
8. Motor: não, quando dos exames.//
05) Na hipótese do inciso anterior, em sendo positivo, quais as numerações originais do motor e do chassis e quais os meios e os métodos empregados para tal identificação? O VIN original pode ser revelado por técnicas criminalísticas, codificação do motor, que revelou o VIN 9C2KC2210JR040063 que pertence ao veículo de placa KZD9941, que constava com roubado/furtado na BIN.//
06) Outras considerações a critério dos senhores peritos. O veículo necessitará remarcar VIN junto ao DETRAN.//
07) Quais as numerações que constam no chassi e no motor? Em conformidade com o previsto no artigo 16 da Resolução CONTRAN nº 623 de 06/09/2016, o veículo periciado é considerado sucata? As numerações que constam no VIN e motor correspondem as informadas no terceiro quesito. O veículo não se enquadra com o previsto no artigo 16 da Resolução CONTRAN nº 623 de 06/09/2016, o veículo periciado não pode ser considerado sucata, quando dos exames.//.//” 29.Em juízo, a vítima ELISONdeclarou que: Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: “que minha moto foi furtada perto da rua do Corpo de Bombeiros do campinho; que foi no carnaval; que eu sai com a minha esposa e quando voltei 1 hora depois minha moto tinha sido furtada; que como não consegui fazer o boletim naquele momento, que eu peguei um Uber e fui para casa e peguei dinheiro pra pegar outra moto; que então eu fui prestar depoimento falando do ocorrido; que no dia 25 ou 24 se não me engano, um amigo meu Cadu, me falou que tinha achado a moto; que ele falou que achou minha moto e me mostrou um link no Facebook; que a foto no Facebook realmente era minha moto, que estava até com cadeado; que eu vi minha moto e comecei a conversar com o autor pelo WhatsApp, marcando um lugar falando que eu estava interessado na moto; que como ele falou que morava por aqui por perto de Nova Iguaçu, eu marquei com ele no Top shopping; que eu fui direto na delegacia e falei para os policiais; que não conseguimos nos encontrar no dia que marcamos, pois já estava muito tarde da noite; que os policiais falaram para marcar de novo no outro dia de manhã; que se eu não me engano nesse dia anterior ele conseguiu passar em uma abordagem policial; que quando ele veio ao meu encontro, os policiais abordaram ele em um posto de gasolina; que eu estava junto com os policiais, só que mais longe; que ele chegou conduzindo a moto sozinho; que a minha moto estava diferente; que o banco estava trocado; que a placa estava trocada com outra placa com a placa do Mercosul; que quando ele postou a foto da minha moto estava sem placa; que ele disse que tinha documento acho que em .PDF; que essas fotos eu conheci minha moto, por causa do pneu; que o pneu tinha acabado de trocar, um primeiro dianteiro, e é o modelo diferente do outro traseiro, porque na hora que eu comprei o rapaz falou que não tinha do mesmo modelo e eles colocaram essa capa na minha moto, pintaram o projeto, eu acho; que no id 170226346 eram as fotos que estavam no anúncio.” Respostas às perguntas formuladas pela Defesa: “que ele falou que ele não tinha feito nada; que ele tirou uma foto e mandou que estava sendo abordado por policiais com a moto, que estava ele e mais um, por isso sei que ele passou na dura.” (transcrição da ouvida da vítima que não é literal, nem integral). 30.Os policiais civis, ouvidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, declararam como foram acionados pelo proprietário da motocicleta e a abordagem ao réu.
Confira-se o teor de suas declarações durante a instrução: TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO ANDRÉ SANTOS PERCINIO (PCERJ) Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: “que fomos procurados na delegacia por um cidadão que alegava que teve sua moto furtada e teria visto a mesma foto num site da internet; que teria reconhecido através de objetos recém trocados; que a vítima marcou o posto próximo a delegacia e a equipe foi até lá acompanhando e aguardamos o autor chegar; que o autor chegou conduzindo a moto; que pedimos o documento da moto e ele alegou que não tinha, pois tinha comprado a moto de uma pessoa chamada Allan e não tinha o contato desse rapaz; que a placa da moto não condizia com o motor; que então conduzimos o autor para delegacia e determinou a prisão em flagrante por receptação e adulteração; que o preso falou que teria comprado a moto na área de Cabuçu de uma pessoa chamada Allan; que não me recordo o valor que o autor disse que pagou na moto; que ele não apresentou nenhuma documentação da moto e nenhum dado da pessoa que comprou.” Respostas às perguntas formuladas pela Defesa: “que não houve diligência à Cabuçu onde o autor comprou a moto, pois não teria sentido ir porque ele não sabia indicar quem seria o vendedor; que eu fui em um local com 2 viaturas com algo relacionado à motocicleta sim; que não me lembro se foi dessa ocorrência, que posso estar confundindo; que foi o Rodrigo que falou com uma pessoa de estabelecimento comercial onde era um mecânico de moto; que não me lembro se foi essa ocorrência, pois a área de Nova Iguaçu foram muitas ocorrências; que no local parece ter uma forte autuação de milicia e a gente foi com uma equipe em reforço.” (transcrição do depoimento da testemunha que não é literal, nem integral). * * * TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO LUÍS ALBERTO MOREIRA DA COSTA (PCERJ) Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: “que um cidadão entrou na delegacia falando que sua moto foi furtada e estava no marketplace de Nova Iguaçu; que a vítima marcou um encontro com o autor e fomos com uma equipe encontrar com o autor; que a vítima ficou longe e quando ele chegou com a moto conduzimos o autor até a delegacia; que a vítima já tinha identificado pelas fotos do anuncia por características que só ele sabia e reconheceu no local também; que o autor disse que tinha comprado, que trocou por um automóvel, mas que não apresentou nenhum dado do vendedor; que ele não apresentou nenhum documento da moto, disse que o vendedor tinha trocado de telefone; que parece que estava suprimido a numeração do chassi da motocicleta; que adulteração na placa não me recordo; que não conhecia a vítima ou o autor antes dos fatos.” Respostas às perguntas formuladas pela Defesa: “que eu não estava presente na diligência no local da negociação da moto; que não teve sucesso nessa informação do local da venda; que quem foi na diligência foi o policial Rodrigo Ventura Arthur Batista.” (transcrição do depoimento da testemunha que não é literal, nem integral). 31.As testemunhas de defesa WILLIAM MACHADO PEREIRA, ouvido na qualidade de informante, por ser amigo íntimo do réu, confirmou que o acusado permutou seu veículo Palio, 2005, pela motocicleta apreendida.
A testemunha especificou que “puxaram” a documentação da motocicleta e não identificaram qualquer irregularidade. Confira-se o teor de suas declarações prestadas em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa: Respostas às perguntas formuladas pela Defesa: “que no dia ele me chamou para ir lá com ele trocar a moto no carro dele; que o rapaz levou a moto e puxamos a documentação da moto; que estava batendo tudo certinho da documentação que o vendedor apresentou e a numeração da moto; que estava saindo o mesmo valor, pois o carro era uma palio; que eu sei que o local era depois do UPA de Cabuçu; que não me recordo a localidade; que ele trabalhava na oficina de moto; que de frente para oficina tinha uma loja que vendia salgado; que eu soube depois que ele foi preso depois por conta dessa moto; que na hora que puxamos a documentação não tinha como perceber que era errado; que conforme ele puxou apareceu uma multa da moto; que não suspeitamos de nada; que conferimos o número do chassi e realmente estava constando tudo certinho, as multas e a moto se não me engano era da parte de Queimados; que não estava presente no dia que ele foi abordado pela polícia.” Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: “que o carro que ele deu em troca da moto foi um Palio, ano 2005, da cor branca; que acredito que o carro não estava no nome dele; que o Palio foi em um rolo de trocar também e estava com o documento atrasado; que creio que o carro não estava no nome dele; que ele falou que iria trocar o carro na moto por conta do trabalho dele para ficar mais fácil; que ele trabalha com o pai dele; que acho que foi 1 ou 2 semanas antes dele ser preso que ele trocou o carro com a moto; que ele não ficou muito tempo com a moto, pois descobriu que iria ser pai e vendeu a moto para poder comprar as coisas do neném; que nesse dia dele vender a moto não deu para eu ir com ele, pois eu estava trabalhando; que creio que ele vendeu a moto para terminar a obra da casa dele; que eu não vi o anúncio do Facebook da moto; que quando eu fiquei sabendo da moto ele já estava preso, que nem sabia que ele tinha anunciado a moto; que eu não sei quem é o vendedor; que ele se apresentou para gente lá como Max; que quando ele entregou a moto não me lembro se ele entregou o documento em .PDF ou em papel; que a moto não estava no nome dele; que não parecia estar adulterada a moto; que o Max não deu nenhum recibo para a gente; que eles fecharam o negócio e eu deixei eles conversando lá; que a Palio branco o verdinho estava em mãos; que consultamos pelo Bradesco para ver a multa e o site do DETRAN para ver a moto; que puxamos pelo aplicativo para ver se constava algum roubo.” (transcrição do depoimento da testemunha que não é literal, nem integral, grifei). 32.No mesmo sentido, foram as declarações da testemunha de defesa FABIANO DE OLIVEIRA GONÇALVES, ouvido da qualidade de informante por ser padrasto do autor.
Confira-se o teor de suas declarações prestadas em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa: Respostas às perguntas formuladas pela Defesa: “que ele tinha um carrinho velho e ele quis trocar pois ele queria trabalhar no delivery; que nesse dia eu ia com ele mas eu estava trabalhando; que ele fez essa troca e logo depois ele descobriu que a esposa dele estava grávida; que ele disse que teria que vender a moto para poder fazer obra na casa; que nesse dia que ele foi vender ele foi preso e eu só soube à tarde; que quando eu cheguei na delegacia eu conversei com os inspetores e eles explicaram o ocorrido e me deixaram falar com ele; que o Weverton falou comigo que deu problema e eu então levei os policiais no local onde ele trocou a moto; que fomos com os policiais e ele não encontraram o rapaz; que eles encontraram somente um rapaz que trabalhava na oficina e esse rapaz confirmou que tinha tido essa negociação; que eu voltei lá depois e tirei fotos do local e fui na delegacia de novo; que procurei o policial que fez a prisão e ele falou que foi lá e tentou ajudar e o rapaz não estava no local, que então não tinha muito o que ele fazer; que o policial me deu uma coordenada onde era o local; que eu fui lá com o meu filho e tiramos algumas fotos; que ele não ficou muito tempo com a moto não; que a esposa descobriu que estava grávida e a casa dela tinha muito mofo e ele quis vender a moto para fazer a obra; que ele tinha um trabalho na oficina do pai biológico, mas queria vender a moto para ganhar mais dinheiro; que ele trabalha na oficina desde os 18 anos.” Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: “que acho que ele deu uma palio branca velhinha que ele tinha na hora de fazer a troca; que o carro tinha documento atrasado; que o carro não estava no nome dele; que ele comprou o carro pelo Facebook; que ele foi trocar a moto e descobriu a venda da moto através do Facebook; que acho que o vendedor não era conhecido; que o pai dele 1 semana antes tinha acabado de tomar um golpe que ia comprar uma Doblô de 4.000 reais; que eu não estava com ele no ato da troca dos veículos, que ele foi com o Willian; que não fez recibo com essa troca; que o que eu soube foi que o cara mandou o documento em PDF; que não sei quanto valia a fiat palio na moto; que eu fiquei sabendo agora no processo que a moto valia 12.000 reais; que os policiais relataram que o local da troca é a princípio local de tráfico.” (transcrição do depoimento da testemunha que não é literal, nem integral). 33.O réu, em seu interrogatório, confirmou que adquiriu a motocicleta apreendida por meio de permuta com o seu automóvel do indivíduo de nome Max e que indicou aos policiais o local onde ele trabalhava.
Negou ter ciência da origem ilícita do bem e da adulteração em seus sinais identificadores. Detalhou ter utilizado o aplicativo “Placa RJ” e não identificou qualquer irregularidade no veículo. Especificou, que logo depois, decidiu vender a motocicleta, pois precisava realizar obra no local em que ele e sua namorada grávida residiriam. 34.Confira-se a versão do acusado em sua autodefesa: Respostas às perguntas formuladas pelo Juízo:“que eu tinha uma Palio 2005/2006, branca, que usava para trabalhar; que carregava ferramenta e ouros acessório de trabalho; que vi uma moto no Facebook que estava sendo vendida e estava com o documento atrasado; que disse para o meu pai que como queria economizar, eu venderia a Palio e pegaria uma moto mais econômica e se precisar de carro pego o dele e usaria; que fiquei com a moto no máximo 1 semana; que entrei no marketplace, que estava em Nova Iguaçu, próximo, então mandei mensagem, ele me mandou vídeo da moto e eu me interessei, e eu mandei vídeo do carro e ele se interessou; que marcamos um pouco depois do UPA de Cabuçu, que ele disse que ficava próximo do trabalho dele; que eu fui e chamei um amigo para ir comigo; que chegando lá ele realmente estava na oficina de moto; que eu perguntei se ele era o Alan e ele disse que Alan era seu primo, ele era o Max, e que Alan era seu primo que teria feito um favor anunciando o carro no Facebook; que eu peguei a moto e dei uma volta, e ele nem andou no carro, só ligou o motor para ver se estava bom; que ambos começaram a puxar ambos os veículos no site para ver se estava tudo certo; que a placa estava certa; que no aplicativo de placa que usamos no celular não aparece o número do motor, mas aparece a placa e o chassi, ou se constava como roubado; que eu usei o aplicativo Placa RJ; que eu tenho os printsda tela de consulta; que o documento já estava em 2023; que era o IPVA; que totalizava 1 mil e pouco de débito; que estava no nome de um rapaz de Queimado; que não tinha documento; que ele me deu o documento digital e o recibo digital; que eu perguntei se tinha alguma comunicação de venda; e ele disse que me passaria o endereço do cara para que eu entrasse em contato e passasse a moto para o meu nome; que como não tinha nada de errado ou constando que a moto era roubada no app eu não desconfiei; que é normal troarmos veículo; que para mim era só mais uma troca; que a era uma Palio 2005; que dei o recibo do carro preenchido e o documento de 2010; que trocamos mensagem; que minha esposa veio me contar que estava grávida, e eu disse que não poderíamos ficar morando na casa dela, e que eu venderia a moto para fazer uma obra; que eu anunciei a moto no valor abaixo do eu teria pego; que eu anunciei por 8 mil reais; que a pessoa interessada na moto me mandou mensagem e marcamos encontro; que eu mandei vídeo da moto, mostrando chassi e motor; que eu mostrei as avarias; que fui ali no TopShopping, marcamos o encontro e esperei; que chegou uma viatura e me abordou, e eles bateram a moto e viram que estava tudo certo; que a pessoa chegou e foi embora, que ele ficou me ligando mas como estava no meio da abordagem eu não atendi o telefone; que marcamos perto do DPO que tem perto do shopping; que quando eu cheguei eu parei no posto; que ele estava de capacete, tranquilo; quando desci da moto os policiais me abordaram; que eles revistaram tudo; que ele falou que eu perdi e o policial puxou a documentação em .PDF que eu apresentei; que o que mudava era o final da numeração do chassi; que chegamos lá na delegacia e eu expliquei tudo o que tinha acontecido; que eu levei eles no local da venda; que eu fui algemado e mostrei a eles o local; que encontramos o patrão do rapaz que vendeu a moto e ele me reconheceu, mas que disse que o rapaz não estava lá pois ele trabalha só de vez em quando lá; que voltamos à delegacia e o policial disse que eu estava preso; que eu disse que o Allan era o rapaz que vendeu e chegando lá que vendeu foi o Max.” Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: “que eu fiz a troca e a moto era ano 2005 ou 2006; que não me lembro de cabeça a versão da moto; que a moto se não me engano era 1.0, que era alguma coisa X; que era 1.0 ou 1.4, que não me lembro exatamente; que meu carro valia pela FIP 13.000 reais; que pelo estado do meu carro valia uns 8.000 reais; que pela FIP valia a mesma coisa a moto e o carro; que quando eu anunciei a moto eu anunciei por um valor acima para vender logo e agilizar a obra da minha casa; que eu apresentei documento para os policiais, que apresentei o documento em PDF que o vendedor me deu; que o vendedor disse que o APTV só o dono tinha; que não me deu nenhuma documentação dessa troca.” Respostas às perguntas formuladas pela Defesa: “que eu posso fornecer nome, conversas e endereços; que no dia que eu fui preso ele me mandou mensagem; que eu vi as mensagens depois que eu fui solto e eu respondi normal para ele provar na conversa que ele me vendeu; que ele confessou tudo nas conversas; que tentei fazer um acordo com ele, para marcar um encontro com ele; que ele falou que estava com tornozeleira, que ele tinha sido preso por tráfico e disse que se viesse na audiência seria preso; que eu não peguei meu carro de volta, que ele disse que passou o carro; que ele só soube da minha prisão depois que eu fui na oficina perguntar por ele com os policiais, que nesse dia ele começou a apagar as mensagens e me perguntou o que tinha acontecido; que tenho o nome completo, endereço e número de telefone dele; que tenho foto que fui no local do ocorrido.” (transcrição que não é literal, nem integral). 35.Diante desse contexto probatório, nãorestou configurado que o acusado realizou a conduta imputada no exercício de atividade comercial, uma vez que não restou demonstrada a habitualidadenecessária para a conformação da receptação na sua forma qualificada. 36.Nesse sentido: “PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HABITUALIDADE . ATIVIDADE QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO LEGAL DE ATIVIDADE COMERCIAL OU INDUSTRIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Para que se configure a modalidade qualificada há a exigência legal de que a prática de um dos verbos nucleares ocorra no exercício de atividade comercial ou industrial . Inteligência do art. 180, § 1º, do CP.
2. A expressão "no exercício de atividade comercial ou industrial" pressupõe, segundo abalizada doutrina, habitualidade no exercício do comércio ou da indústria, ‘pois é sabido que a atividade comercial (em sentido amplo) não se aperfeiçoa com um único ato, sem continuidade no tempo.’ (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado, 6ª ed. rev., atual . e ampl., São Paulo: Método, 2018.3. Concluir que os agravados estavam inseridos no contexto de atividade comercial, diversamente do que afirmou o Tribunal local, é medida que esbarra na Súmula 7/STJ .4.
Agravo regimental não provido”. (STJ - AgRg no AREsp: 2259297 MG 2022/0375884-2, Relator.: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 18/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023, grifei) 37.Assim, para a adequação típica é necessário demonstrar o dolo do agentena prática da conduta, o que, diante da especificidade do caso, entendo que igualmente não restou demonstrado, haja vista que a defesa produziu prova firme e coesa no sentido de que o acusado permutou um veículo da marca Palio, ano 2005, com documentação atrasada, o que justifica o preço abaixo do preço de mercado, na motocicleta subtraída.
Como também, que o réu realizou diligências mínimas para conferir a licitude do bem, tendo pesquisado acerca da existência de multas e notícia de roubo/furto. 38.Registre-se que, de acordo com a distribuição do ônus da prova (art. 156do CPP), tratando-se de acusação de crime de receptação, bem como de adulteração de sinal identificador, é ônus da defesa provar que o réu adquiriu o bem de forma legítima ou não tinha ciência da origem criminosa da coisa, como também, de provar as causas excludentes da culpabilidade que alegar.
Nesse sentido: “4.A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova.Precedentes”( HC 542197/SC- RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS).
II-Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que, tratando-se de crime de receptação, cabe ao acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP.Precedentes.“ (HC 469025/SC- RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER). 39.Além disso, de acordo com a jurisprudência dominante, “no exame do delito de receptação, a prova da ciência da origem delituosa da coisa pode extrair-se da própria conduta do agente e dos fatos circunstanciais que envolvem a infração, o mesmo ocorrendo com relação a ciência da ilicitude, necessária para distinguir o modo doloso do simplesmente culposo, podendo tal exame ser inferido da exterioridade do fato, pois, ao contrário, nunca se lograria punir alguém de forma dolosa, salvo quando confessado o respectivo comportamento” (Apelação Criminal n. 0002168-03.2016.8.19.0036 – Rel.
Des. Marcus Basílio). 40.In casu, o acervo probatório produzido nos autos ampara a versão apresentada pelo réu em sua autodefesa, no sentido de que adquiriu a motocicleta por permuta, em valor correspondente ao preço de mercado, e não tinha conhecimento da origem ilícita do bem. 41.Além disso, no momento da abordagem policial, conforme declarado pelos brigadianos em juízo, o réu não apresentou resistência e, demonstrando a sua boa fé, levou os policiais ao local onde tinha comprado sua motocicleta, tal como confirmado pelo policial ANDRÉ SANTOS PERCINIO, ao responder as perguntas da defesa, em que declarou ter sido o policial “Rodrigo quem falou com uma pessoa de estabelecimento comercial onde era um mecânico de moto”. 42.Assim, conclui-se que não ficou demonstrado o dolo (elemento subjetivo) do réu, consistente na vontade consciente de adquirir, receber ou conduzir, em proveito próprio, motocicleta que sabia ser produto de crime. 43.Pelas mesmas razões, não é possível inferir com a certeza necessária para o decreto condenatório que o acusado tinha ciência da alteração do sinalidentificadordo veículo automotor apreendido em seu poder. 44.Logo, o acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa é insuficiente para o decreto condenatório, sendo de rigor a absolvição do acusado com base na aplicação do princípio in dubio pro reo, dimensão probatória do princípio constitucional da inocência que “veda a possibilidade de alguém ser considerado culpado com respaldo em simples presunção ou em meras suspeitas, sendo ônus da acusação a comprovação dos fatos” (STF, Rel.
Min. Luiz Fux, 1ª T., RHC 107759/RJ, julg. em 18.10.2011). 45.Afinal, “o princípio da presunção de inocência veda a possibilidade de alguém ser considerado culpado com respaldo em simples presunção ou em meras suspeitas, sendo ônus da acusação a comprovação dos fatos” (STF, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, RHC 107.759/RJ, j. em 18/10/2011).
III –
DISPOSITIVO 46.Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTEa pretensão acusatória estatal para, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, ABSOLVERo réu WEVERTON LUCAS SANTANA DA SILVApela prática dos crimes previstos no art. 180, §§1° e 2° e art. 311, §2°, inciso III, ambos do CP. 47.Sem custas.
IV – PROVIDÊNCIAS E COMUNICAÇÕES FINAIS 48.Como consequência da absolvição, ficam REVOGADAS as medidas cautelares fixadas nestes autos. 49.Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se na forma do artigo 392 do CPP. 50.Após o cumprimento de todas as medidas cabíveis, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com observância no artigo 42, §6º e§7º, do Código de Normas da CGJ-TJERJ. NOVA IGUAÇU, 17 de março de 2025. ALINE ABREU PESSANHA Juiz Titular