*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0812371-49.2023.8.19.0002 Assunto: Roubo / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: NITEROI 4 VARA CRIMINAL Ação: 0812371-49.2023.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00045295 APTE: PAULO VITOR CARVALHO JESUS DA SILVA APTE: RONALDO MOREIRA DE ANDRADE ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ADRIANA RAMOS DE MELLO Revisor: DES. LUIZ NORONHA DANTAS Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO E DE EXTORSÃO. RECORRENTE QUE ALEGA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. DEFEITO NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDOI. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pela defesa sob o argumento de omissão do acórdão quanto à aplicação cumulativa das causas de aumento na terceira fase da dosimetria da pena, à luz do artigo 68, parágrafo único, do Código Penal e da Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. O cerne da questão consiste em saber se existe vício a ser sanado no acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração, nos precisos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, somente podem ser utilizados para suprir omissões, afastar ambiguidades, aclarar obscuridades ou combater contradições da decisão. 4. Os réus foram condenados, em primeira instância, pela prática dos crimes previstos no artigo 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, c/c artigo 70, do Código Penal, e no artigo 158, § 1º e § 3º, c/c artigo 70, do Código Penal, tudo na forma do artigo 69, todos do Código Penal.5. Após a apresentação do recurso de apelação pela defesa, esta Egrégia 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu parcial provimento ao recurso, para "para redimensionar a dosimetria da pena do apelante PAULO VITOR CARVALHO JESUS DA SILVA, nos termos da fundamentação acima exposta, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida.".6. De acordo com a orientação sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, autoriza-se a aplicação cumulativa das majorantes previstas na parte especial, mediante concreta fundamentação.7. A aplicação cumulativa das causas de aumento se justificou pelas circunstâncias do caso concreto, em que restou evidenciado no v. acórdão, a partir da transcrição dos depoimentos prestados pelos ofendidos tanto em sede policial quanto em juízo, que os réus praticaram os crimes de roubo e de extorsão com extrema violência, ocasionando profundo abalo psicológico e expressivo prejuízo patrimonial às vítimas. 8. A majoração da pena em 1/3 cingiu-se ao patamar mínimo previsto na lei, estando baseado no fato de que os delitos foram praticado por, pelo menos, duas pessoas e pela restrição à liberdade dos ofendidos, o que acarretou a diminuição da potencialidade de reação defensiva das vítimas. 9. Especificamente em relação ao crime de roubo, apesar de incidir concomitantemente a majorante do concurso de agentes e da restrição da liberdade das vítimas, o aumento se limitou à incidência tão somente de apenas uma fração de 1/3. 10. No que tange ao aumento provocado pela utilização da arma de fogo, elevou-se a pena dos réus em 2/3, tendo em vista a maior intimidação provocada nas vítimas, a conferir assim o sucesso na empreita criminosa.11. Diversamente do sustentado pela embargante, não se vislumbra qualquer omissão a ser sanada no v. acórdão, nem violação ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Embargos Conclusões: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: À unanimidade, foram desprovidos.