Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0812371-70.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSA ELISABETH OUVERNEY SANNA RÉU: BANCO CREFISA S.A Decisão
1) A parte autora requer a concessão de tutela de urgência para determinar o cancelamento dos empréstimos e estorno de valores indevidamente descontados da aposentadoria, alegando ter sido induzida pela funcionária do réu à contratação de empréstimo e posterior transferência via PIX. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, não há nos autos qualquer prova que demonstre que a autora foi orientada pela ré para a aquisição do empréstimo que afirma ter realizado, tampouco há comprovante de contestação formal do empréstimo ou das transferências via PIX. A narrativa apresentada, desacompanhada de elementos mínimos de prova, não é suficiente para evidenciar a probabilidade do direito invocado, sendo necessária a instauração do contraditório e maior dilação de provas.
Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intimem-se com as advertências da possibilidade de inversão do ônus da prova.
2) Na forma autorizada pelo Aviso Conjunto TJRJ/COJES nº 11/2023, deixo de designar Audiência e incluo o processo no Procedimento de Julgamento Antecipado da Lide: 2.1) Cite-se e
Intime-se o Réu para apresentação de DEFESA em 10 (dez) dias úteis, instruída com todas as provas necessárias à comprovação de sua tese, sob pena de REVELIA; 2.2) Eventual necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento deverá ser justificada e fundamentada no bojo da contestação, de forma específica e discriminada, devendo ser apontado o fato que será comprovado por meio da prova oral.
Manifestações genéricas serão interpretadas como concordância ao julgamento antecipado. Igualmente cabe à parte autora o ônus de justificar sobre sua eventual discordância ao julgamento antecipado da lide na réplica. 2.3) Juntada a contestação sem óbice à dispensa da AIJ, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 10 (dez) dias úteis. 2.4) Decorrido o prazo fixado para Réplica, os autos serão Certificados e remetidos ao Juiz Leigo para a elaboração do Projeto de Sentença cuja data de Leitura deve ser etiquetada e fixada pelo Cartório por meio de Certidão nos autos. 2.5) Caso as partes não concordem com o Julgamento Antecipado E justifiquem sobre a necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento, voltem conclusos para a designação de AIJ. 2.6) Sendo o caso de marcação de audiência (presencial ou virtual), o feito será incluído em pauta especial elaborada neste intuito, escalando-se os Juízes Leigos em esquema de rodízio. 2.7) O envio de processos aptos para elaboração de projeto de sentença será realizado observando-se a cota de cada Juiz Leigo.
Nova Friburgo, 5 de dezembro de 2025. PAULA DO NASCIMENTO BARROS GONZALEZ TELES Juíza de Direito