Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206
DECISÃO
Processo:0812371-78.2025.8.19.0002 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NICIA MARIA RIBEIRO ALCANTARA EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO NICIA MARIA RIBEIRO ALCÂNTARA ajuizou AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Decisão deferindo GJ no index 199039129. Regularmente intimado, o executado apresentou impugnação no index 228892694. Resposta à impugnação no index 228936983. É O
RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. No julgamento do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0017256-92.2016.8.19.0000, o E. TJRJ firmou as seguintes teses,in verbis: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ARTIGO 976 DO NCPC. Execução individual de sentença proferida na ação civil pública nº 0075201-20.2005.8.19.0001, proposta pelo SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO - SEPE/RJ.
Gratificação criada pelo programa "Nova Escola" - Decreto 25.959, de 12 de janeiro de 2000. Repetição de processos contendo controvérsias unicamente de direito e que ensejam risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovação de teses jurídicas para resolução das demandas repetitivas.TESES APROVADAS POR UNANIMIDADE: (a)Limites subjetivos da coisa julgada: Todos os profissionais de educação inativos do Estado do Rio de Janeiro foram beneficiados com a coisa julgada formada na citada ação civil pública, porque não houve qualquer limitação dos seus efeitos aos associados do sindicato.(b)Legitimidade para propor a execução:
I - O sindicato, autor da ação coletiva, poderá prosseguir com a liquidação e a execução, nos autos do respectivo processo, em relação aos profissionais de educação nela arrolados.
II - A legitimidade do sindicato não é exclusiva, podendo o beneficiário propor execução individual, hipótese que acarretará sua exclusão da execução proposta pelo sindicato.
III - Os profissionais de educação não associados ao sindicato poderão pleitear, individualmente, as respectivas liquidações e execuções de seus créditos fundados na sentença coletiva.(c)Forma de liquidação: Não há óbice a que a liquidação da sentença se faça de forma diferente daquela nela consignada, até porque caberá à parte apresentar as provas de que dispõe e simples cálculo aritmético possibilita a apuração do quantum debeatur.(d)Prescrição: No caso da gratificação "Nova Escola", o débito porta natureza de trato sucessivo, aplicando-se o entendimento sufragado na Súmula 85, do STJ, no sentido de que "nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.TESES APROVADAS POR MAIORIA: (a)Competência do Juízo para o processamento e o julgamento das execuções individuais: Ressalvados os processos já distribuídos e as hipóteses de credores domiciliados na Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, que deverão, com fundamento no artigo 516, II do CPC, propor as liquidações e execuções de seus créditos derivados da ação civil pública nº 0075201-20.2005.8.19.0001 perante o juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, as demais liquidações e execuções individuais serão livremente distribuídas para os Juízos competentes em matéria fazendária, no foro do domicílio do exequente.(b)Competência recursal: Ressalvados os recursos já distribuídos e a prevenção deles decorrente, os novos recursos que venham a ser interpostos contra sentenças proferidas nas execuções individuais serão distribuídos por prevenção, para a Segunda Câmara Cível do TJRJ, com fundamento no artigo 930, parágrafo único do CPC.
CRITÉRIOS PARA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: é incabível a fixação de tese neste incidente, nos termos do (sec) 4º, do art. 976, do NCPC, porque a matéria está sendo julgada pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 870947/SE, pela sistemática da repercussão geral. INCIDENTE QUE SE RESOLVE COM FIXAÇÃO DE TESES. JULGAMENTO CONJUNTO DA CAUSA-PILOTO (AP 0049847-41.2015.8.19.0001), NOS TERMOS DO ART. 978, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC.
Prosseguimento da execução. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. Inicialmente, a alegação de prescrição deve ser rejeitada. O termo inicial da prescrição da execução individual de sentença coletiva corresponde ao trânsito em julgado da decisão proferida na ação civil pública, conforme tese firmada no REsp nº 1.388.000/PR (Tema Repetitivo 877 do STJ), sendo desnecessária a observância do art. 94 do CDC quanto à divulgação midiática da decisão.
O Superior Tribunal de Justiça fixou, ainda, que o ajuizamento da execução coletiva pelo sindicato interrompe o prazo prescricional da execução individual, que volta a correr pela metade, conforme precedentes: AgRg no REsp nº 1.175.018/RS e AgRg no AgRg no REsp nº 1.284.270/PR. Essa compreensão decorre da legitimidade extraordinária conferida aos sindicatos pelo art. 8º, III, da CF, reconhecida em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 883.642), abrangendo também as fases de liquidação e execução, independentemente de autorização dos substituídos.
No caso dos autos, foi proposta a execução coletiva pelo sindicato, pelo que o prazo prescricional se encontra interrompido, não havendo que se falar em prescrição da pretensão de execução individual. Neste sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. GRATIFICAÇÃO "NOVA ESCOLA". PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE DA PARTE. NATUREZA DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO
I. CASO EM EXAME Apelação interposta por servidora pública estadual contra sentença que reconheceu a prescrição e julgou improcedentes os pedidos em execução individual de sentença coletiva relativa à extensão da gratificação "Nova Escola" aos inativos. A apelante sustenta sua legitimidade para a execução individual e a inexistência de prescrição, enquanto o Estado do Rio de Janeiro defende a consumação do prazo prescricional e requer a suspensão do processo em razão do IRDR nº 0017256-92.2016.8.19.0000.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão:(i) definir se a parte apelante possui legitimidade para propor execução individual de sentença coletiva;(ii) estabelecer o termo inicial do prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva; e(iii) determinar se o ajuizamento da execução coletiva pelo sindicato interrompe a prescrição, afastando a extinção do feito.
III. RAZÕES DE DECIDIR O IRDR nº 0017256-92.2016.8.19.0000 consolidou o entendimento de que os profissionais da educação, associados ou não ao sindicato, possuem legitimidade para ajuizar individualmente a liquidação e a execução de créditos reconhecidos em sentença coletiva, razão pela qual a apelante é parte legítima. O termo inicial da prescrição da execução individual de sentença coletiva corresponde ao trânsito em julgado da decisão proferida na ação civil pública, conforme tese firmada no REsp nº 1.388.000/PR (tema repetitivo), sendo desnecessária a observância do art. 94 do CDC quanto à divulgação midiática da decisão.
O Superior Tribunal de Justiça fixou ainda que o ajuizamento da execução coletiva pelo sindicato interrompe o prazo prescricional da execução individual, que volta a correr pela metade, conforme precedentes: AgRg no REsp nº 1.175.018/RS e AgRg no AgRg no REsp nº 1.284.270/PR. Essa compreensão decorre da legitimidade extraordinária conferida aos sindicatos pelo art. 8º, III, da Constituição Federal, reconhecida em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 883.642), abrangendo também as fases de liquidação e execução, independentemente de autorização dos substituídos.
Permanecendo em trâmite a execução coletiva proposta pelo sindicato, o prazo prescricional encontra-se interrompido, não havendo que se falar em prescrição da execução individual. Ademais, tratando-se de verba de natureza continuada, aplica-se a Súmula 85 do STJ, segundo a qual, nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
IV.
DISPOSITIVO
Recurso provido. (0150798-43.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA - Julgamento: 17/11/2025 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Superadas tais questões, tem-se o seguinte. Conforme resta incontroverso nos autos, a parte autora já era servidora inativa desde antes do ano de 2002. Desse modo, a pretensão da parte autora, enquanto servidora inativa da Secretaria Estadual de Educação, somente se legitima como cumprimento individual da decisão judicial transitada em julgado nos autos do processo 0075201-20.2005.8.19.0001 - ação civil pública ajuizada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro - SEPE/RJ.
A sentença proferida no referido julgado possui o seguinte dispositivo,in verbis: "Sem mais, julgo procedente o pedido em parte para condenar o Estado do Rio de Janeiro a implementar para os inativos a gratificação prevista peloPrograma Nova Escola,segundo seu nível I,enquanto continuar a pagá-la aos ativos, sem prejuízo dos atrasados, que devem ser pagos corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios de 6% ao ano, contados a partir da citação." E nem poderia ser diferente, pois o próprio pedido do SEPE/RJ, formulado nos autos da ACP 0075201-20.2005.8.19.0001, foi o seguinte,in verbis; "o Réu seja condenado a creditar em folha de pagamento dos servidores inativos e pensionistas da rede de ensino estadual, o benefício que concede o Decreto n° 25959/2000 no valor deR$ 100,00 (cem reais) para os profissionais do ensino e R$ 50,00 (cinquenta reais) para funcionários"(fls. 12/13 do processo 0075201- 20.2005.8.19.0001).
O fundamento jurídico da pretensão da parte autora - e do Sindicato que a substituiu processualmente - é o de que o parágrafo único, do art. 3º, do Decreto Estadual 25.959/2000, o qual instituiu o programa "Nova Escola", equiparou todas as unidades da rede pública estadual de ensino, graduando-as no mesmo nível I do Sistema Permanente de Avaliação, de forma a conceder, em verdade, aumento a todos os servidores da educação, independentemente do cargo que ocupavam.
Desse modo, a gratificação referente ao Nível I foi conferida de forma genérica, independentemente de apuração do desempenho da escola, o que legitimaria a sua extensão aos servidores inativos. Vale dizer, o que restou reconhecido judicialmente é que tal gratificação constituiu um "aumento mascarado" da remuneração dos servidores da educação, pelo que cabível a sua extensão aos servidores inativos.
Porém, evidentemente, tal extensão aos servidores inativos somente possui base jurídica e mesmo lógica no tocante ao valor da gratificação pelo Nível I (R$ 100,00 para os profissionais do ensino e R$ 50,00 para funcionários), pois somente quanto a este nível houve a equiparação de todas as unidades educacionais, configurando um aumento para todo o corpo de servidores, de forma genérica. Coisa totalmente diversa ocorre com a situação dos servidores em atividade no ano de 2002, que foi objeto de outra ACP - processo 0138093- 28.2006.8.19.0001.
Com efeito, a sentença transitada em julgado nos autos desta última ACP contém determinação no sentido de impor ao ESTADO DO RIO DE JANEIRO o cumprimento das avaliações das unidades escolares, de modo que os professores em atividade não restassem prejudicados pela não realização das avaliações, impedindo-os de alcançar os níveis superiores da gratificação "Nova Escola". Tal obrigação, obviamente, não tem nenhuma relação com os servidores que já se encontravam na inatividade, como a ora parte autora.
O fundamento jurídico da extensão da gratificação "Nova Escola" aos servidores inativos é, pura e simplesmente, a paridade, tendo em conta a generalidade do pagamento correspondente ao Nível I da referida gratificação a todos os servidores da ativa. Em resumo, a parte autora somente pode exigir o cumprimento da obrigação do réu em pagar a gratificação correspondente ao Programa Nova Escola segundo seu Nível
I - R$ 100,00 (cem reais) para os profissionais do ensino e R$ 50,00 (cinquenta reais) para funcionários. Por fim, a incorporação do valor correspondente ao Nível I da gratificação do programa "Nova Escola" somente se legitimou até a entrada em vigor da Lei Estadual 5.539/2009, tendo em vista a absorção da referida gratificação outrora instituída pelo Decreto 25.959/00, com a consequente incorporação aos vencimentos de todos os servidores ativos, inativos e pensionistas, pela Lei Estadual 5.539/09.
A respeito, veja-se a Súmula 359 do E. TJRJ,in verbis: "A gratificação denominada Nova Escola, instituída pelo Decreto Estadual n.º 25.959/2000,concedida aos servidores da rede pública estadual de educação no período anterior à edição da Lei n. 5.539/2009, possuía natureza genérica, devendo ser incluída na base de cálculo da contribuição previdenciária bem como incorporada aos proventos dos servidores inativos." (Uniformização de Jurisprudência nº. 0038253- 72.2013.8.19.0042 - Julgamento em 28/11/2016 - Rel.: Des.
Luiz Zveiter. Votação unânime). Neste sentido: Apelação cível. Ação revisional de proventos cumulada com cobrança. Gratificação prevista no programa "Nova Escola" que foi considerada de natureza genérica, e portanto, extensível a todos os servidores ativos, inativos e pensionistas. Mesmo nos casos em que ação coletiva tenha sido proposta antes da ação individual, é possível o prosseguimento da segunda, devendo ser considerado que o demandante renuncia tacitamente aos efeitos da coisa julgada formada em tal ação coletiva.
Precedentes do STJ. Rejeição das preliminares de ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva. A matéria é exclusivamente de Direito, e a caracterização de tal gratificação como um "aumento mascarado" da remuneração dos servidores da educação, já foi afirmada nos autos da ação civil pública n.º 0075201-20.2005.8.19.0001, bem como no mandado de segurança há muito enfrentado pelo Órgão Especial desta Corte Estadual, tombado sob o n.º 0025640-06.2000.8.19.0000.Verba que, porém, é devida somente até a edição da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5.539/09, quando a gratificação outrora instituída pelo Decreto nº 25.959/00 foi absorvida e incorporada aos vencimentos de todos os servidores ativos, inativos e pensionistas.Consectários da mora fixados na forma dos temas 810 STF e 905 do STJ, e após, com a incidência da taxa SELIC (EC 113/2021).
Honorários sucumbenciais que devem observar o escalonamento constante do (sec)3º do artigo 85 do CPC. Recurso parcialmente provido. (0116364-62.2014.8.19.0001 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA. Des(a). CELSO LUIZ DE MATOS PERES - Julgamento: 07/10/2024 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL) O entendimento que vem sendo adotado pelo E. TJRJ é no sentido de que o termo inicial dos juros de mora deve seguir os mesmos critérios fixados na sentença da ação coletiva, que o fixou a partir da citaçãodo Estado na referida ação coletiva, que se deu em 22/07/2005.
Quanto à incidência dos juros moratórios e da correção monetária, ela deve se dar nos termos do entendimento firmado pelo E. STJ no Tema 905,in verbis: "3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E." Por fim, após 09/12/2021 - data da publicação da EC 113/2021 - os valores devidos deverão ser acrescidos apenas de correção pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, já englobando juros e correção monetária.
Deve-se atentar, ainda, para a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores ora executados, nos termos da Súmula 359 do E. TJRJ,in verbis: "A gratificação denominada Nova Escola, instituída pelo Decreto Estadual n. 25.959/2000, concedida aos servidores da rede pública estadual de educação no período anterior à edição da Lei n. 5.539/2009, possuía natureza genérica, devendo ser incluída na base de cálculo da contribuição previdenciária bem como incorporada aos proventos dos servidores inativos." Entretanto, o desconto da contribuição previdenciária não deve ser realizado de forma antecipada, mas sim no momento do pagamento ao beneficiário ou ao seu representante legal.
A orientação do E. STJ, com fundamento no art. art. 16-A 1 da Lei nº 10.887/2004, é no sentido de que "o fato gerador da exação, no caso de valores adimplidos por meio de precatório ou RPV, somente ocorre no momento do pagamento ao beneficiário ou ao seu representante legal, ocasião na qual a instituição financeira tem o encargo de proceder à retenção na fonte" (REsp nº 1.805.918/PE, DJe 09/06/2021).
Logo, a almejada antecipação do desconto da contribuição previdenciária do valor devido, com a apuração do denominado "valor líquido", acaba por reduzir indevidamente a obrigação, porque reduz a base de incidência dos juros moratórios Conforme exposto pelo relator do REsp nº 1.805.918/PE, Min. OG FERNANDES: "[...] a dívida judicialmente reconhecida somente sofre a incidência da contribuição previdenciária para o RGPS no momento do pagamento do precatório/RPV.
Acrescente-se, ainda, que os juros de mora, pela sua natureza indenizatória, não estão sujeitos à incidência da contribuição. Portanto, a pretensão da recorrida [União] de proceder à exclusão da contribuição previdenciária da base de cálculo dos juros de mora acarreta indevida antecipação do fato gerador, bem como implica redução indevida da obrigação de pagar". No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO PSS DA BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Na linha de entendimento do STJ "é indevida a exclusão do valor devido a título de Contribuição do PSS - Plano de Seguridade Social do Servidor - da base de cálculo dos juros de mora, tendo em vista que eventual desconto da referida contribuição previdenciária sobre a base de cálculo dos juros moratórios implicaria a indevida antecipação do fato gerador do tributo, uma vez que, consoante o disposto no artigo 16-A da Lei 10.887/2004, antes da ocasião do pagamento, seja na via administrativa, seja na via judicial, não há ainda tributo devido pelo credor da Fazenda Pública" (AgInt no REsp n. 1.719.288/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022).
2. Agravo interno improvido. (AgInt na ExeMS n. 12.215/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 7/3/2023.) Dentro desse contexto, o desconto da contribuição previdenciária deverá ser realizado no momento do pagamento do requisitório, quando deverão ser abatidos os descontos obrigatórios sobre o crédito principal, sob pena de enriquecimento sem causa do executado mediante a redução da base de cálculo sobre a qual incidirá a compensação por sua mora no cumprimento da obrigação (art. 844 do CC).
Neste sentido: Agravo de Instrumento. Processual Civil. Execução individual de sentença coletiva. Programa Nova Escola. Decisão agravada que rejeita a impugnação oferecida pelo Estado do Rio de Janeiro. Inconformismo do Estado do Rio de Janeiro quanto (i) à prescrição, com respaldo no Tema 877 do STJ, (ii) à aplicação da avaliação das unidades escolares em 2003, (iii) ao termo inicial dos juros moratórios, (iv) ao índice de correção monetária e (v) ao desconto previdenciário.
Inicialmente, destaca-se que a competência deste Órgão Julgador para o julgamento do presente recurso tem respaldo no art. 2º da Resolução OE nº 01/2023 e que a matéria discutida envolve a questão submetida ao Tema 1033 do STJ, pendente de julgamento, no qual não houve determinação de suspensão do processamento dos recursos, com exceção dos dirigidos ao STJ. Consequentemente, não há obstáculo ao enfrentamento do presente agravo de instrumento.
Em relação à prescrição, é pacífico no âmbito do STJ que a propositura de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais, sendo certo, ainda, que o prazo prescricional permanece suspenso no curso do processo, voltando a correr apenas a partir do último ato processual da causa interruptiva. No caso, a execução coletiva ainda está em curso.
Logo, não há transgressão ao padrão decisório estabelecido no Tema 877 do STJ, conforme reiteradamente vinha decidindo a antiga câmara preventa, também com escólio em precedentes do STJ. A aplicação da avaliação das unidades escolares realizada em 2003 viola a coisa julgada material formalizada na sentença coletiva, conforme restou decidido no AI nº 0007370-30.2020.8.19.0000. Os juros moratórios devem fluir da citação na ação coletiva (Tema 685 do STJ).
A decisão agravada merece ajustes em relação ao índice de correção monetária, devendo ser observada a diretriz firmada no Tema 905 do STJ, com a incidência da SELIC a incidir a partir da promulgação da EC nº 113/2021. Também o afastamento do desconto da contribuição previdenciária deve ser revisto, pois em descompasso com a súmula nº 359 deste TJRJ. Entretanto, consoante pacífica jurisprudência do STJ, a almejada antecipação do desconto do tributo, com a apuração do denominado "valor líquido", acaba por desencadear enriquecimento sem causa do executado por conta da redução da base de cálculo sobre a qual incidirá a compensação por sua mora no cumprimento da obrigação.
Provimento parcial do recurso. (0069927-48.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julgamento: 16/04/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO Não há que se falar em multa pelo não cumprimento voluntário da obrigação pela Fazenda Pública, nos termos do art. 534, (sec)2º, do CPC. No caso dos autos, os cálculos que se adequam aos parâmetros acima delineados são os apresentados pelo ESTADO na planilha de index 228892696.
A exequente concordou com os cálculos apresentados pelo executado, tendo aberto mão do valor excedente a 40 salários mínimos. . ISTO POSTO, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento da sentença, para fixar o valor originário da execução em R$ 73.261,16, atualizado na data apontada na planilha de index 228892696, reconhecendo o excesso de execução no valor de R$ 10.244,51. O valor devido deverá ser acrescido de correção apenas pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC -, uma única vez.
Do valor executado deverá ser deduzida a contribuição previdenciária oficial devida pelo servidor. Condeno a parte exequente ao pagamento de 10% das custas do processo e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do excesso de execução, respeitada a gratuidade de justiça. Operada a preclusão desta decisão, expeça-se RPV no valor de R$ 60.720,00, uma vez que a exequente abriu mão do valor que excedeu 40 salários mínimos, intimando-se as partes para sobre ele se manifestarem.
Havendo impugnação, voltem conclusos para decisão. P.I. NITERÓI, 10 de março de 2026. RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS Juiz Titular