Intimação
D- Órgão
- SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- VIVO - TELEFÔNICA BRASIL S.A., ANTONIO DE PAULA DUARTE
- Advogados
- JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 62192/RJ), MOISÉS OLIVEIRA DE SANT'ANNA (OAB 213161/RJ)
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) ***
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DECISÃO
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- APELAÇÃO 0812372-23.2023.8.19.0038 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU 7 VARA CIVEL Ação: 0812372-23.2023.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00487447 APELANTE: ANTONIO DE PAULA DUARTE ADVOGADO: MOISÉS OLIVEIRA DE SANT'ANNA OAB/RJ-213161 APELADO: VIVO - TELEFONICA BRASIL S.A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: DES. FERNANDA XAVIER DE BRITO DECISÃO: Apelação Cível n. 0812372-23.2023.8.19.0038
Apelante: ANTONIO DE PAULA DUARTE
Apelado: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Relatora: Desembargadora FERNANDA XAVIER
DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA ATRAVÉS DA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. TEMA AFETADO A JULGAMENTO DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
I- Caso em exame
1- Apelação cível objetivando a reforma de sentença que, considerando exigível o débito impugnado pela parte autora, julgou improcedente os pedidos de declaração de inexistência da referida dívida e de compensação por danos morais.
II- Questão em discussão
2- A controvérsia recursal cinge-se à análise da legalidade da cobrança de dívidas prescritas e da anotação na plataforma Serasa Limpa Nome.
III- Razões de decidir
3- No tema n. 1.264, o STJ submeteu a julgamento sob a sistemática de recursos especiais repetitivos a seguinte questão: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 4- Houve decisão determinando a suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância. 5- No caso em exame, embora o autor não tenha alegado a prescrição como causa de pedir, a própria demandada reconheceu que se trata de dívida prescrita, inserida em plataforma de renegociação. 6- A prescrição constitui matéria de ordem pública, que deve ser apreciada de ofício pelo magistrado.
