Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
Recebimento
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Petição
Decurso de Prazo
2025
Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedida/certificada
Mero expediente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201
DESPACHO
Processo:0812374-04.2024.8.19.0023 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADILEA DE CARVALHO CASTRO DE AZEVEDO EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ID 235356055:
Intime-se o exequente para ciência e manifestação, no prazo de 10 dias, nos termos do art 10 do CPC. Escoado o prazo, voltem os autos conclusos. ITABORAÍ, 24 de outubro de 2025. PAULA DE MENEZES CALDAS Juiz Titular
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedida/certificada
Gratuidade da Justiça
Conclusão
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
2024
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201
DECISÃO
Processo:0812374-04.2024.8.19.0023 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADILEA DE CARVALHO CASTRO DE AZEVEDO EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cuida-se de execução individual de sentença coletiva, sendo exequente ADILÉA DE CARVALHO CASTRO DE AZEVEDO e executado ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ACP nº 0138093-28.2006.8.19.0001). Defiro a gratuidade de justiça à parte exequente, posto que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, (sec)3º, do CPC), corroborada pelos contracheques apresentados.
Cite-se a parte executada, de forma eletrônica, ou, caso não tenha cadastro, por oficial de justiça, haja vista se tratar de fazenda pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, querendo, no prazo de trinta dias e nos próprios autos, impugnar a execução. ITABORAÍ, 23 de setembro de 2025. PAULA DE MENEZES CALDAS Juiz Titular
intimação acerca do ID 176987811.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201
DESPACHO
Processo: 0812374-04.2024.8.19.0023 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADILEA DE CARVALHO CASTRO DE AZEVEDO EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Nos termos da súmula 39 deste Tribunal, "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (...)". O benefício da gratuidade de justiça pretendido pela parte autora é uma excepcionalidade e deve ser tratado como tal.
Necessita de comprovação documental que permita a cognição do magistrado no sentido de sua pretensão, condição da qual não se desincumbiu a requerente, haja vista que os documentos apresentados são insuficientes. Por outro lado, a eventual ou temporária incapacidade para arcar com despesas processuais permite outros meios de acesso ao judiciário, conforme dispõe o enunciado 27 do aviso TJ nº 57/2010: "Enunciado
27. Considera-se conforme ao princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário (CF/88, art. 5º,
XXXV) a possibilidade, ao critério do Juízo em face da prova que ministre a parte autora comprovadamente hipossuficiente, desta recolher as custas e a taxa judiciária ao final do processo, ou de parcelar o recolhimento no curso do processo, desde, em ambas as situações, que o faça antes da sentença, como hipótese de singular exceção ao princípio da antecipação das despesas judiciais (CPC, art. 19), incumbindo à serventia do Juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das respectivas parcelas." Conforme dispõe o § 2º do artigo 99, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o juiz deverá determinar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Assim, a fim de que seja apreciado o pedido de gratuidade, determino à parte autora que comprove sua qualidade de hipossuficiente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pretendido, devendo: a) declarar a renda familiar, juntando os documentos pertinentes que comprovem a hipossuficiência; b) apresentar declaração de imposto de renda dos últimos três anos; c) apresentar cópia das últimas três faturas do cartão de crédito e do extrato da conta bancária; d) apresentar outros documentos que porventura entenda serem pertinentes.
Fica facultado que a parte autora coloque os documentos sob segredo de justiça, a fim de que somente as partes e o juízo tenham acesso.
Intime-se a parte autora. ITABORAÍ, 10 de março de 2025. PAULA DE MENEZES CALDAS Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201
DESPACHO
Processo: 0812374-04.2024.8.19.0023 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADILEA DE CARVALHO CASTRO DE AZEVEDO EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Compulsando os autos, verifica-se a existência de demanda idêntica (processo 0812373-19.2024.8.19.0023), distribuída pela parte autora, contendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Desta forma, esclareça o Demandante, no prazo de cinco dias. Escoado o prazo, voltem os autos conclusos. ITABORAÍ, 22 de outubro de 2024.
PAULA DE MENEZES CALDAS Juiz Titular
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
Distribuição