Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A., CORNELIO ALVES GONCALVES
- Advogados
- JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 62192/RJ), CRISTIANO SILVA ALVARENGA (OAB 130383/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130
SENTENÇA
Processo:0812374-43.2025.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CORNELIO ALVES GONCALVES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Dispensa-se o relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de demanda indenizatória na qual a parte Autora alega que é usuária do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pelo Réu. Que no dia 07/07/25 houve corte de energia.
Que em contato com o réu foi dito que havia multa de TOI em aberto no valor de R$ 431,27. Que teve que fazer o parcelamento débito para que a energia fosse restabelecida, tendo ocorrido da religação em 09/07/25. Requer cancelamento do TOI e do débito, danos materiais em dobro e danos morais. O Réu sustenta que foi lavrado TOI, sendo a conduta lícita. A ré produziu as provas que estavam ao seu alcance (id 223543766 e 223543777).
Tendo em vista a impugnação da parte autora, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, sendo necessária produção de prova técnica para que seja apurado se a cobrança decorre do consumo regular, defeito do medidor, erro de leitura ou qualquer outra causa, a fim de concluir com quem está a razão. Com efeito, a extinção do processo sem apreciação do mérito é a melhor solução in casu, a fim de que não fique vedada a possibilidade de discussão da matéria em eventual demanda a ser ajuizada no Juízo Cível.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II da Lei 9099/95. Em havendo eventual requerimento, retifique-se o polo passivo como requerido na contestação, se o caso. Projeto de Sentença a ser submetido à homologação do Juiz Togado, na forma do art. 40 da Lei 9099/95. Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55, da . MARICÁ, 26 de novembro de 2025.
