Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130
SENTENÇA
Processo:0812374-77.2024.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIRIA LOURENCO VIOLANTE RÉU: W. B DELTA PROMOTORA LTDA, BANCO PAN S.A Trata-se de ação indenizatória entre as partes acima nomeadas por alegada falha na prestação do serviço, em que foi firmado acordo entre a parte autora e o Banco Pan. Em que pese o requerimento de homologação e extinção do feito apenas em relação à segunda ré, constata-se, no caso em apreço, que a extinção do processo deve se dar também quanto à corré.
Com efeito, tratando-se de relação de consumo, todos os responsáveis pela ofensa deverão reparar os danos causados, conforme o artigo 7º, parágrafo único, da Lei 8078/90. Nos termos do artigo 844, parágrafo terceiro, do Código Civil, a transação firmada entre o credor e um dos devedores solidários aproveita ao codevedor. Esse é o caso dos autos, tendo em mira que, pela exordial, constata-se que não há um fato individual e especificamente imputado à primeira ré.
A falha na prestação do serviço narrada é única, consistente na contratação de empréstimo fraudulento. Desse modo, a extinção derivada da homologação do acordo produz seus efeitos à corré. No sentido da fundamentação, citam-se os seguintes julgados do Egrégio TJRJ, cujo teor, mutatis mutandis, aplica-se ao caso vertente: 0055357-09.2014.8.19.0021 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 29/08/2018 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR. DEMANDA VISANDO À INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS SOFRIDOS PELA PARTE AUTORA EM DECORRÊNCIA DE DEFEITO APRESENTADO NO APARELHO CELULAR, VENDIDO PELA PRIMEIRA RÉ (CASA & VIDEO) E FABRICADO PELA SEGUNDA RÉ (SAMSUNG LTDA) COM GARANTIA ESTENDIDA DA TERCEIRA RÉ (ITAÚ SEGUROS S.A.).
SENTENÇA
ORA IMPUGNADA QUE HOMOLOGOU ACORDO COM A SEGUNDA RÉ E CONDENOU A PRIMEIRA RÉ A RESTITUIR AO AUTOR O VALOR DO BEM E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCONFORMADA, A PRIMEIRA RÉ RECORRE ADUZINDO QUE O ACORDO FIRMADO COM A SEGUNDA RÉ ENGLOBA A SUA RESPONSABILIDADE NO EVENTO DANOSO. RECURSO QUE MERECE PROSPERAR. CONFORME PODE SE VERIFICAR NA TRANSAÇÃO REALIZADA ENTRE O AUTOR E A SEGUNDA RÉ/SANSUNG (INDEXADOR 000167), O AUTOR DEU QUITAÇÃO A TODOS OS PARCEIROS COMERCIAIS DA SEGUNDA RÉ (ASSISTÊNCIA TÉCNICA, PONTO DE VENDA, VAREJISTAS, OPERADORA DE SERVIÇOS), RENUNCIANDO, ASSIM, A EVENTUAL DIREITO À OUTRAS VERBAS.
NO PRESENTE CASO, DEVE SE CONSIDERAR TAMBÉM A HIPÓTESE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE AUTORA. ANTE A
SENTENÇA
DE HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO, NADA MAIS TEM O AUTOR A RECLAMAR QUANTO AO OBJETO DA DEMANDA EM RELAÇÃO À PRIMEIRA RÉ/APELANTE, MESMO ESTA NÃO TENDO PARTICIPADO DIRETAMENTE DO ACORDO. TRATANDO-SE DE AÇÃO INDENIZATÓRIA, SENDO A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A SEGUNDA RÉ/FABRICANTE E A PRIMEIRA RÉ/LOJA VENDEDORA E, ASSIM, HAVENDO ACORDO ENTRE A PARTE AUTORA E UM DOS RÉUS, PERFEITAMENTE APLICÁVEL A PREVISÃO DO ART. 844, (sec) 3º DO CÓDIGO CIVIL, APROVEITANDO A TRANSAÇÃO PARA EXTINGUIR A DÍVIDA EM RELAÇÃO À CORRÉ.
RECURSO QUE MERECE PROSPERAR PARA EXTINGUIR O PROCESSO TAMBÉM EM RELAÇÃO À PRIMEIRA RÉ/ CASA E VÍDEO, TENDO EM VISTA O ACORDO ANTERIORMENTE HOMOLOGADO. CUSTAS E HONORÁRIOS NA FORMA PACTUADA (INDEXADOR 000167). 0029977-77.2015.8.19.0205 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a). ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 02/08/2018 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA (INDEX 249) QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. APELO DO CONSUMIDOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO E, DE OFÍCIO, EXTINGUE-SE O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INCISO VI, DO NCPC. Trata-se de ação na qual o Consumidor alegou que houve cobrança relativa a período posterior ao cancelamento do plano de internet. No curso do feito, foi homologado acordo entre o Demandante e o segundo Réu (Banco Bradesco).
Neste ponto, cabe ressaltar que o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, no art. 7º, parágrafo único, consagrou a solidariedade entre fornecedores que pertençam à mesma cadeia de consumo, de modo que, tendo mais de um autor à ofensa, todos respondam solidariamente pela reparação dos danos. No caso em comento, sendo a causa de pedir comum às Demandadas e tendo sido homologado acordo entre o Requerente e o segundo Demandado (Banco Bradesco), os termos ajustados repercutem para as demais Requeridas, nos termos do art. 844 do Código Civil.
Neste contexto, havendo transação por parte de devedor solidário, a dívida se extingue também em relação aos outros devedores, por força da solidariedade existente. Impõe-se, portanto, a extinção do feito, tendo em vista que o processo também deveria ter sido extinto em relação à primeira Requerida (Universo Online), por ocasião da prolação da primeira sentença, com a homologação da transação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o processo, na forma do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil, em relação a todos os réus. Honorários na forma acordada. Com relação às custas, constata-se que a avença não pode representar prejuízo ao Erário, haja vista que a parte demandante, beneficiária da gratuidade, não efetuou nem efetuará qualquer recolhimento.
Desse modo, incide o disposto no artigo 90, parágrafos 2º e 3º, do CPC, ressalvada a gratuidade deferida à parte autora.
Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado e certificado o recolhimento das custas eventualmente devidas, dê-se baixa e arquive-se. MARICÁ, data da assinatura digital. LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular