Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- AGUAS DO RIO 4 SPE S.A, ERIKA VITORINO DOS SANTOS MENEZES
- Advogados
- LAURO VINICIUS RAMOS RABHA (OAB 169856/RJ), VANIA PRISCO GALVAO (OAB 200835/RJ), WALTER WINCKELMAN PRISCO GALVAO (OAB 156808/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 505, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013
DECISÃO
Processo: 0812377-51.2023.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIKA VITORINO DOS SANTOS MENEZES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A No Id 91408147 consta a decisão que concedeu a tutela de urgência, determinando que a ré se abstenha de fornecer o serviço. Certidão de Id 91597470 atestando a citação e intimação da parte ré. A parte autora, Id 92373947, comprovou o depósito do valor da média de consumo das faturas impugnadas.
Petição da parte autora no Id 96525858 informando o descumprimento da tutela. Despacho de Id 97118907 determinando que a ré comprove o cumprimento da obrigação de fazer. Petição da parte autora no Id 99879443 informando que a ré não cumpriu com o restabelecimento do serviço. Decisão de Id 101670192 majorando a multa diária para R$ 500,00 e determinando a intimação da ré para o restabelecimento do serviço.
Petição da parte autora no Id 105145680 informando o descumprimento da ordem judicial. Despacho de Id 105586277 majorando a multa. Petição da ré, Id 110082275, informando que compareceu ao local para a realização da vistoria, mas a parte autora estava ausente.
É o relatório.
Decido. Ante a recalcitrância da instituição ré em cumprir a decisão proferida, é pertinente a majoração da multa anteriormente fixada. Ressalte-se que o objetivo da multa coercitiva é exatamente impor ao devedor de uma obrigação de fazer ou não fazer o cumprimento da tutela específica ao qual foi condenado, substituindo a visão antiga do direito privado que tendia a converter qualquer obrigação em perdas e danos.
Nessa linha ensina Marinoni: "Na realidade, o direito à tutela jurisdicional efetiva tem como corolário a regra de que, quando possível, a tutela deve ser prestada na forma específica. Isso porque o direito do credor à obtenção de uma utilidade específica sempre prevalece sobre a eventualidade da conversão do direito em um equivalente." Ora, se o objetivo da astreinte é exatamente o adimplemento da obrigação, o descumprimento configurado demonstra que o quantum anteriormente fixado não foi o suficiente para coagir o réu ao cumprimento da decisão, motivo pelo qual a manutenção ou a redução da multa premiaria o réu que queda-se inerte ao comando judicial.
