Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275
SENTENÇA
Processo: 0812377-96.2024.8.19.0042 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: LUIZ MOREIRA DA SILVA RÉU: AGUAS DO IMPERADOR SA Cuida-se de ação de obrigação de fazer, proposta por LUIZ MOREIRA DA SILVA em face de ÁGUAS DO IMPERADOR, ambos qualificados no id.131503207. Com a petição inicial no id.131503207, vieram os documentos no id.131503214 e seguintes. Gratuidade de Justiça no id.136130697, deferida a liminar.
Citação no id.136136531. Resposta do réu, na modalidade de contestação escrita, no id.140593201, com documentos no id.140593205 e 140624276 e seguintes. Sem preliminares, pugna-se pela improcedência do pedido ao argumento, em apertado resumo, de ausência de ato ilícito e exercício regular de direito. Em atenção ao despacho de id.165133192, resposta da parte ré no id.167795296, e resposta da parte autora no id.176281678.
É o relatório. Sem preliminares, passo ao exame do mérito. A hipótese é de relação de consumo, pois as partes enquadram-se nas definições de consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). O demandado não logrou êxito em demonstrar, de maneira inequívoca e extreme de dúvidas, nos termos do que dispõe o art. 373, II, do CPC, a absoluta legalidade / regularidade da exigibilidade aqui reclamada.
Discordância entre a cobrança, alegadamente a maior, e o consumo efetivamente realizado. Responsabilidade objetiva, pelo risco do negócio. A defesa afirma que o hidrômetro se encontra com “erro negativo”, o que não é insuficiente para comprovar a regularidade da cobrança. Salienta-se que o instrumento foi reprovado em desconformidade, conforme laudo técnico do id. 167796658. Não há elementos nos autos que afaste a ocorrência de falha na aferição do consumo no período reclamado, vez que exorbitante e muito superior à média histórica de consumo da parte autora, razão pela qual concluo que a cobrança consubstanciada na fatura com referência ao mês de maio de 2024, com vencimento em 10/06/2024, no valor de , é indevida.