DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE, AGUAS DO PARAÍBA SA, KEILA DO NASCIMENTO SILVA
Advogado
FREDERICO GONCALVES RIBEIRO NETO (OAB 93787/RJ)
Expeça-se mandado de pagamento do valor o depositado no ID 221427393 em favor do perito na conta informada no ID. 255303320. Após, certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, remetam-se imediatamente à Cen
Expedição de documento
Outras Decisões
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE, AGUAS DO PARAÍBA SA, KEILA DO NASCIMENTO SILVA
Advogado
FREDERICO GONCALVES RIBEIRO NETO (OAB 93787/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901
DECISÃO
Processo:0812379-53.2024.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KEILA DO NASCIMENTO SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: AGUAS DO PARAIBA SA Expeça-se mandado de pagamento do valor o depositado no ID 221427393 em favor do perito na conta informada no ID. 255303320. Após, certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, remetam-se imediatamente à Central de Arquivamento, com o devido lançamento da baixa e do arquivamento no sistema.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 21 de janeiro de 2026. HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS Juiz Substituto
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE, AGUAS DO PARAÍBA SA, KEILA DO NASCIMENTO SILVA
Advogado
FREDERICO GONCALVES RIBEIRO NETO (OAB 93787/RJ)
...Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida. ...
Petição
Expedição de documento
Improcedência
Decisão
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE, AGUAS DO PARAÍBA SA, KEILA DO NASCIMENTO SILVA
Advogado
FREDERICO GONCALVES RIBEIRO NETO (OAB 93787/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901
SENTENÇA
Processo:0812379-53.2024.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KEILA DO NASCIMENTO SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: AGUAS DO PARAIBA SA Trata-se ação proposta porKEILA DO NASCIMENTO SILVAem face deÁGUAS DO PARAÍBA S/A,pleiteando, em sede de tutela de urgência, que a réseja determinada a readequar o parcelamento referente aos meses de outubro e novembro/2023, considerando o valor médio dos meses anteriores, bem como que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de água.Por fim, pretendea confirmação da tutela pleiteada ea condenação da demandada ao pagamento decompensação por danos morais no importe de R$10.000,00 (dezmil reais).
Como causa de pedir, narra a parte autora queé consumidora compulsória dos serviços da ré e que nos meses de outubro e novembro/2023 foi surpreendida com faturas elevadas, fora do seu padrão de consumo. Sustenta que os valores cobrados pela ré não condizem com seu real consumo, uma vez que não há vazamentos em seu imóvel. Ressalta, ainda, que logo no mês posterior às cobranças exacerbadas, o consumo voltou à regularidade.
Discorre que, em razão do não pagamento das faturas impugnadas, em junho/2024, teve seu fornecimento interrompido e que a ré não lhe entregou a nota de corte. Defende que o corte foi ilegal, uma vez que não havia débito recente na unidade, apenas o pretérito. Disserta que a ré exigiu o pagamento do débito pretérito para restabelecer o serviço e, em razão disso, teve que realizar o parcelamento do débito.
A inicial vem acompanhada dos documentosao ID 125488887. Decisão ao ID125758930, concedendo a gratuidade de justiça, deferindo a tutela de urgência, intimando a autora para depositar os valores incontroversosdas faturas em abertoem juízoe determina a citação da ré. Manifestação da autora ao ID 135230130, expondo que seja considerado o valor já pago a título de parcelamento em vez do depósito do valor incontroverso.
2025
39 eventos
Dezembro 20252 eventos
Conclusão
Ato ordinatório
Novembro 20254 eventos
Decurso de Prazo
Petição
Outubro 20257 eventos
Petição
Setembro 20252 eventos
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Agosto 202511 eventos
Petição
Petição
Junho 20255 eventos
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Março 20251 evento
Petição
Fevereiro 20251 evento
Expedição de documento
Janeiro 20256 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2024
25 eventos
Dezembro 20244 eventos
Conclusão
Ato ordinatório
Petição
Petição
Outubro 20242 eventos
Petição
Decurso de Prazo
Setembro 20244 eventos
Expedição de documento
Outras Decisões
Agosto 20246 eventos
Petição
Decretação de revelia
Julho 20241 evento
Decurso de Prazo
Junho 20248 eventos
Petição
Expedição de documento
Decisãoao ID136882172, decretandoarevelia da parte ré e intimando a parte autora para especificar as provas quepretendeproduzir. Decisão ao ID 167956876, fixa os pontos controvertidos,defere a produção de prova periciale intima a parte ré para quese abstenha de cobrar o parcelamento das faturas dos meses objetos da presente ação. O réu nomeia assistente técnico eapresentaos quesitosao ID168233185. Laudo pericialaoID 232373653.
As partes manifestaram ciência, tendo a ré reiterado o pedido de improcedência (ID243257530) e a autora deixado de impugnar tecnicamente as conclusões do expert. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o exaurimento da fase instrutória. Pretende a parte autora a condenação da réareadequar o parcelamento referente aos meses de outubro e novembro/2023, considerando o valor médio dos meses anteriores;e ao pagamento de compensação por danos morais, em razão da alegada falha na prestação do serviço. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela ré, a seinserir no conceito do art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC).
A ré, por seu turno, é fornecedora típica de serviços, estes essenciais, na forma do art. 3º, caput, do mesmo diploma legal, sendo aplicáveis à hipótese as normas consumeristas. Nesse sentido, é a redação da Súmula 254 deste Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária". O fornecimento de água e o tratamento de esgoto é um serviço público prestado pelo Estado ao particular por meio de empresas concessionárias, na forma do artigo 175 da Constituição Federal, cabendo à lei dispor sobre a política tarifária - Lei Federal 11.445/2007 e Decreto 553/1976, do ERJ, conforme bem explicitado pela ré.
No entanto, segundo a jurisprudência do E. STF e do E. STJ, a contraprestação relativa ao serviço público de água e esgoto possui natureza jurídica de tarifa ou preço público e, assim, somente pode ser cobrada em caso de efetiva prestação do serviço. Por esta razão, não se submete ao regime tributário e não há de se falar em violação ao princípio da capacidade contributiva. A tarifa é específica e divisível, orientada pela autonomia da vontade e obedece ao regime contratual do direito privado.
Assim, os serviços públicos remunerados por tarifa são de utilização facultativa pelo particular e a contraprestação só será devida na hipótesedoserviço público ser efetivamente prestado. Defronte ao aludido permissivo constitucional, a Lei Federal nº 11.445/2007 fixou as diretrizes aplicáveis aos serviços de saneamento básico, inclusive concernente aos critérios que devem ser utilizados pelo Poder Público para definir a remuneração pela prestação do serviço prestado.
O Decreto nº 7.217/2010, que regulamentou a supramencionada lei, determina, em seu artigo 8°, que a contraprestação do serviço público de fornecimento de água pode ser fixada com base no volume consumido, podendo ser progressivo em razão do consumo. Indica, ainda, acerca da necessidade de medição individualizada do consumo sempre quando possível, o qual pode ser aferido por meio do hidrômetro. Realizada a perícia de engenharia, oExpert do Juízo concluiu que o hidrômetro da unidade está em perfeitas condições de funcionamento e com a aferição correta.O laudo apontou que o consumo elevado registrado decorreu de fatores internos à residência, observando que o volume faturado corresponde ao medido e que houve indícios de vazamento na rede interna (inclusive com reformas posteriores na tubulação).
Além disso, destacou que o aumento coincide com períodos de altas temperaturas. Estabelece o Regulamento da Concessão que as instalações internas e a manutenção da rede após o cavalete são de responsabilidade exclusiva do usuário. Assim, comprovada a regularidade do medidor e a inexistência de falha na prestação do serviço pela concessionária, não há que se falar em refaturamento ou ilegalidade na cobrança.
Ressalte-se, ainda, que, de acordo com a distribuição do ônus probatório, direto e típico, a parte autora não pode ser instada a produzir prova negativa, no entanto,nãoestáexoneradada produção de prova mínima do fato constitutivo de seu direito.Em contrapartida, a parte ré, apesar de revel, requereu a produção de prova pericialque atestou a regularidade do medidor. Como se vê, eis que ausente o ato ilícito por parte da concessionária, afasta-se o dever de indenizar, configurando o corte por inadimplemento como exercício regular de direito.
Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTESos pedidos e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. REVOGO a tutela de urgênciaanteriormente concedida. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC.
Suspendo, contudo, a exigibilidade dessas verbas em razão da concessão da gratuidade de justiça, conforme art. 98, (sec)3º, do CPC. Intimem-se as partes, desde logo, para manifestarem eventual interesse em requerer diligências complementares, na forma do artigo 207, (sec)1º, inciso I, do CNCGJ-PJ. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 7 de janeiro de 2026.
MARCELLO SA PANTOJA FILHO Juiz Titular
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE, AGUAS DO PARAÍBA SA, KEILA DO NASCIMENTO SILVA
Advogado
FREDERICO GONCALVES RIBEIRO NETO (OAB 93787/RJ)
As partes para ciência e manifestação do laudo acostado no id. 232370398.
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE, AGUAS DO PARAÍBA SA, KEILA DO NASCIMENTO SILVA
Advogado
FREDERICO GONCALVES RIBEIRO NETO (OAB 93787/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901
DESPACHO
Processo: 0812379-53.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KEILA DO NASCIMENTO SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: AGUAS DO PARAIBA SA ID 178906758: Intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias, trazendo a parte autora os seus quesitos, uma vez que a ré já os apresentou ao ID 168233185. Em caso de concordânciacom a nomeação, providencie o réu o depósito dos honorários periciais em 10 (dez) dias, tendo em vista o disposto no art. 95, caput, do CPC.
Após, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo vir o laudo em 30 (trinta) dias. Com a entrega respectiva, intimem-se as partes para que se manifestem em 5 (cinco) dias. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 8 de agosto de 2025. MARCELLO SA PANTOJA FILHO Juiz Titular
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Publicação
Petição
Expedição de documento
Decisão de Saneamento e Organização
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE, AGUAS DO PARAÍBA SA, KEILA DO NASCIMENTO SILVA
Advogado
FREDERICO GONCALVES RIBEIRO NETO (OAB 93787/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901
AUTOR: KEILA DO NASCIMENTO SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE
RÉU: AGUAS DO PARAIBA SA
1) Trata-se de ação de indenização por danos morais e revisão de débito proposta por KEILA DO NASCIMENTO SILVA em face de ÁGUAS DO PARAÍBA S/A. Alega a autora que as faturas dos meses de outubro e novembro de 2023 foram exorbitantes e acima da média. Decretada a revelia da ré em decisão de ID 136882172.
É o relatório.
Decido. Partes legítimas e adequadamente representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, declaro saneado o feito. Fixo como ponto controvertido a correção das cobranças mensais relativas ao consumo de água do imóvel da Autora nos meses de outubro e novembro de 2023. Para tanto, defiro a produção da prova pericial. Nomeio o expert Marcus Antônio Da Silva Ferreira, engenheiro civil (CREA-RJ 2021-107842).
Intime-se para que, no prazo de 15 dias (e-mail:[email protected]), informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente sua proposta de honorários, que serão adiantados pela empresa ré, requerente da prova. Em relação à prova documental superveniente, o artigo 434 do CPC aponta que, em regra, incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provas as suas alegações.
A previsão da exceção fica por conta do disposto no artigo 435, caput e parágrafo único, do CPC, que leciona que as partes poderão apresentar NOVOS documentos quando: (i) os documentos forem destinados a fazer prova de fatos ocorridos DEPOIS dos articulados nas peças processuais; (ii) os documentos servem a contrapor àqueles produzidos nos autos; (iii) os documentos tornaram-se conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a apresentação da petição inicial ou da contestação, cabendo nesse último caso, à parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente.
Conclusão
Decurso de Prazo
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Gratuidade da Justiça
Antecipação de tutela
Conclusão
Expedição de documento
Distribuição
Por conseguinte, como se verifica, somente é possível falar em juntada superveniente de documentos quando estes mostrarem como novos ou impossíveis de exibir no momento correto (inicial e contestação). Nesse diapasão, havendo a necessidade de juntada de documento de forma superveniente e excepcional, a produção dessa prova documental ocorre simplesmente com sua juntada, sendo sempre deferida a posteriori.
Por essa lógica, a produção de prova documental superveniente só pode ser deferida após sua vinda aos autos, pois enquanto a sua juntada não ocorrer não será possível avaliar sua pertinência (ex. se o documento é realmente novo). Na forma do inciso III do artigo 357 do CPC, ressalto que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ao Cartório para que, em até 48h, comunique à DGFAJ, através do e-mail ([email protected]), acerca da nomeação do perito Intimem-se.
2) ID 159572865: Tendo em vista que houve concessão da tutela antecipada pela decisão de ID 12578930 e a autora comprovou o depósito dos valores incontroversos das faturas em aberto (ID 126520443),
Intime-se a ré para que se abstenha de cobrar o parcelamento das faturas dos meses objetos da presente ação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). CAMPOS DOS GOYTACAZES, 24 de janeiro de 2025. MARCELLO SA PANTOJA FILHO Juiz Titular