Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo: 0812616-63.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
REQUERENTE: ODALEIA DA ROCHA MIRANDA
REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
1) Diante da informação do julgamento do trânsito em julgado do Recurso Extraordinário nº 1.407498-RJ, os processos envolvendo servidores inativos que tem como objeto a gratificação "nova escola" devem voltar a tramitar. Nesse sentido, recente jurisprudência deste Tribunal, em que traz os parâmetros do julgamento. APELAÇÃO CÍVEL. Execução Individual de Sentença Coletiva. Gratificação instituída pelo Programa Nova Escola.
Servidora inativa. Título constituído nos autos da Ação Civil Pública nº 0075201-20.2005.19.0001, ajuizada pelo sindicato dos professores (SEPE/RJ). Extensão da gratificação referente ao programa "Nova Escola" aos servidores inativos e pensionistas da Secretaria do Estado da Educação. Procedência. Matéria que foi objeto do IRDR nº 0017256-92.2016.8.19.000.***.***-31-20.2016.8.19.0000. Entendimento fixado no IRDR no sentido de que os efeitos da coisa julgada formada na ação coletiva se estendem a todos os profissionais da educação inativos; a legitimidade para propor a execução não é exclusiva do sindicato da categoria; a forma de liquidação poderá ser diversa da determinada na ação coletiva; e a prescrição só atinge as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por se tratar de débito de natureza de trato sucessivo, sendo aplicável a Súmula nº 85 do STJ.
Direito de todos os profissionais da educação inativos à percepção da gratificação em tela, respeitados os limites temporais definidos na coisa julgada. Inocorrência de prescrição da pretensão executória. Eficácia vinculante das teses fixadas no aludido precedente. Teor dos arts. 927, III, e 985, § 1º, do CPC. Precedentes jurisprudenciais desta Corte. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0002883-72.2015.8.19.0006 - APELAÇÃO.
Des(a). PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS - Julgamento: 12/11/2024 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL) Assim, retire-se eventual anotação de suspensão do feito.
2) Na forma do artigo 535 do mesmo Códice, determino a intimação da Fazenda Pública, na pessoa do seu representante judicial, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, como incidente a estes próprios autos. Fixo honorários de 10% na fase executiva, considerando o valor executado e o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que assim dispôs: "Como o processo coletivo se desdobra em duas fases, uma promovendo o acertamento do núcleo homogêneo do direito coletivo e a outra conduzindo a satisfação individual do direito, devem ser fixados honorários advocatícios no cumprimento individual da sentença coletiva.
Precedentes". (REsp 1798280/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe04/05/2020).
3) Intimem-se. RESENDE, 5 de fevereiro de 2025. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular