THIAGO CIDRINI (OAB 154175/RJ), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020
SENTENÇA
Processo:0812716-63.2024.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO CARLOS OSORIO RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Trata-se de ação ajuizada porJOAO CARLOS OSORIOem face de BANCOBANCODAYCOVAL S/A, na qual a autora alega, em síntese, que não ter contratado empréstimo de cartão consignado, com reserva de margem (RMC), do qual decorreram descontos mensais em seu benefício previdenciário desde o ano de 2022.
Requer a declaração deinexistênciade débito, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada dos documentos de ids.163923479 a 163923484. Decisão no id.165015519deferiu a gratuidade de justiça, indeferiu a tutela e determinou a citação. Contestação no id.169237987. Réplica no id.169989394. Sem requerimento de provas. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o Relatório.
Decido. Não havendo outras provas a serem produzidas, passo a sentenciar o feito na forma do art. 355, I, do NCPC. Afasto a impugnação do valor da causa, já que reflete o benefício econômico buscado pela parte autora. Como se mostram presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e os pressupostos processuais e não havendo, ainda, questões preliminares a serem decididas, passo ao mérito.
Trata-se de pleito autoral visando a condenação do réu em danos materiais e morais, em virtude de conduta abusiva da parte ré na contratação de empréstimo. A relação é regida pelas regrasconsumeiristas, porém isso não significa que o consumidor está dispensado de produzir a prova do fato constitutivo do direito. Cabe a parte autora, ainda que se trate de responsabilidade objetiva do fornecedor, comprovar o nexo causal e o dano alegado, desincumbindo-se do ônus que lhe compete, conforme prevê o inciso I do art. 373 do CPC.
No caso em exame, a parte Autora alega não tercontratado empréstimo na forma decartão de crédito consignado,e vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário. Todavia, o exame dos documentose provas juntados, observa-se que o banco réu apresentou o contrato eletrônico, acompanhado do termo de adesão e dos comprovantes de utilização do cartão, que demonstram saques e compras realizados em benefício da parte autora.
Ainda que o autor alegue desconhecimento técnico quanto à modalidade contratada, o contrato contém informações claras sobre a natureza consignada, com menção expressa à reserva de margem consignável (RMC). O fato de o consumidor não ter plena compreensão dos termos não implica, por si só, nulidade, mormente quando há elementos que demonstram o consentimento válido e a efetiva utilização do crédito.
Neste passo, presume-se que não houve violação no dever de violação e, mesmo se houvesse, a parte autora teve mais de 02 anos para questionar e solucionar a pendência.
Registre-se que os contratos nessa modalidade preveem a faculdade da parte autora não se reservar a efetuar o pagamento mínimo consignado, podendo, ao receber a fatura, complementá-lo, de modo que a não escalada do débito,que conta com os elevados juros bancários e com a faculdade da capitalização mensal, depende exclusivamente do consumidor. Pontue-se que não há qualquer norma do Banco Central queobstacularizea contratação debatida.
Anote-se, ainda, que há vantagens ao consumidor em tal espécie de contratação, já que, em regra, não há taxa de administração e as taxas de juros são menores( disponívelem "https://g1.globo.com/especial-publicitario/papo-reto/noticia/2019/09/06/conheca-vantagens-e-desvantagens-do-cartao-de-credito-consignado.ghtml") Assim, inexistindo na avença qualquer elemento que tenha que ser reequilibrado à luz do CDC, o caminho natural é prestigiar a autonomia privada e a liberdade individual, de modo que a demanda não merece prosperar.
Neste sentido, há precedentes neste E. TJERJ: "0174304-77.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a). CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO - Julgamento: 25/09/2018 - NONA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA CUJO OBJETO É ABSTER-SE DE EFETUAR OS DESCONTOS DAS MENSALIDADES DE EMPRÉSTIMOS NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATO DE ADESÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO. DESDE 2008 VEM SOFRENDO DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO SOB A RUBRICA ¿BMG-CARTÃO DE CRÉDITO¿ INSTRUMENTO CONTATUAL QUE APRESENTA NOMENCLATURA CLARA QUANTO À MODALIDADE (¿TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA¿), ESTÁ DEVIDAMENTE ASSINADA, COM TODAS AS FOLHAS RUBRICADAS, BEM COMO VEIO INSTRUÍDA COM OS DOCUMENTOS PESSOAIS FORNECIDOS PELO AUTOR NO ATO DA CONTRATAÇÃO E CÓPIAS DE FATURAS.
ASSIM COMO NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE, CONSIDERANDO A REALIZAÇÃO DE DIVERSOS EMPRÉSTIMOS NA MESMA MODALIDADE, COM O MESMO BANCO ONDE A AUTORA TINHA CIÊNCIA DOS TERMOS DO CONTRATO. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, NA FORMA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC/15, E DO VERBETE SUMULAR Nº 330 DESTE E. TRIBUNAL, QUE DISPÕE: "OS PRINCÍPIOS FACILITADORES DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO, NOTADAMENTE O DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO EXONERAM O AUTOR DO ÔNUS DE FAZER, A SEU ENCARGO, PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO." DESPROVIMENTO DO RECURSO." "0138350-67.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
MARIANNA FUX - Julgamento: 29/08/2018 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO AUTORAL DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUANDO PRETENDIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA PARA DETERMINAR A REVISÃO DO CONTRATO PARA ADEQUAR ÀS TAXAS DE JUROS E ENCARGOS DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, A DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES PAGOS A MAIOR E O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS NA QUANTIA DE R$ 4.000,00. APELAÇÃO DO RÉU.
1. A responsabilidade é objetiva nas relações de consumo, à luz do art. 14 do CDC, podendo ser afastada pela culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo. Precedente: AI 0009608-61.2016.8.19.0000, Rel. Des. WERSON REGO, Julgamento: 02/03/2016, 25ª Câmara Cível.
2. Os bancos, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, (sec) 2º, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Inteligência do verbete sumular nº 297 do STJ: " O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
3. Tese autoral de que pretendia contratar empréstimo consignado, sendo surpreendido com a contratação de cartão de crédito mediante o desconto do valor mínimo das faturas em seus contracheques, que se dissocia dos elementos dos autos.
4. A cópia do instrumento contatual juntado pelo réu, que apresenta nomenclatura clara quanto à modalidade ("Termo de adesão cartão de crédito consignado Banco BMG e autorização para desconto em folha"),está devidamente assinada, com todas as folhas rubricadas, bem como veio instruída com os documentos pessoais fornecidos pelo autor no ato da contratação e cópias de faturas.
5. Os elementos constantes dos autos não comprovam a abusividade, considerando a realização de diversos empréstimos na mesma modalidade, com o mesmo banco, sendo possível concluir que o autor tinha ciência dos termos do contrato e, mesmo assim, o celebrou, voltando-se contra as suas condições após dois anos.
6. Nada obstante ter impugnado genericamente as taxas de juros e o total dos descontos, instado a se manifestar em provas, deixou de requerer perícia contábil, sendo certo ser indevida a pretendida aplicação das taxas reservadas aos empréstimos na modalidade consignada.
7. Não restou configurada venda casada, pois se trata de único produto, que é a contratação de crédito pessoal, cujo acesso se dá por meio do plástico, assim como ocorre com o cartão que se utiliza para movimentar conta corrente, sendo o objeto integrante do serviço contratado. Precedentes: 0257969-25.2016.8.19.0001 - Apelação Des(A). Luiz Fernando de Andrade Pinto - Julgamento: 06/06/2018 - Vigésima Quinta Câmara Cível; 0004224-59.2017.8.19.0008 - Apelação Des(A).
8. Autor que não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, inciso I, do CPC/15, e do verbete sumular nº 330 deste E. Tribunal, que dispõe: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.".
9. Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos autorais. Inversãodosônus sucumbenciais." Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em desfavor do réu nos termos do art. 487, I, do NCPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, (sec)2º do CPC, observada a gratuidade de justiça da parte autora.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação por qualquer das partes, certifique a tempestividade, a regularidade do preparo e intime-se a contraparte em contrarrazões. Após, certificada a tempestividade das contrarrazões e não havendo pendência processual a ser resolvida, remetam-se os autos a E. TJERJ. Certificado o trânsito em julgado e nada mais requerido, dê-se baixa e arquive-se, observadas as hipóteses de arquivamento na serventia ou remessa do feito para a central de arquivamento.
BARRA MANSA, 18 de novembro de 2025. DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular
Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO DAYCOVAL S/A, JOAO CARLOS OSORIO
Advogados
THIAGO CIDRINI (OAB 154175/RJ), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ)
intim.
Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO DAYCOVAL S/A, JOAO CARLOS OSORIO
Advogados
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), THIAGO CIDRINI (OAB 154175/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 CERTIDÃO Processo: 0812716-63.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO CARLOS OSORIO RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A CERTIFICO que a contestação de marcador 169237987 foi apresentada tempestivamente e que a parte autora já se manifestou sobre a defesa apresentada, conforme marcador 169989394.
Às partes para se manifestarem em provas no prazo de cinco dias. BARRA MANSA, 19 de maio de 2025. MARIA CLAUDIA DE ANDRADE TORRES