Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014
DECISÃO
Processo:0813060-20.2025.8.19.0036 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALIA DE SOUZA LOPES DA SILVEIRA PORTO DE AMORIM MACHADO RÉU: INSS Sem custas, ante a isenção legal prevista no artigo 129, parágrafo único, da Lei 8213/91. A petição inicial preenche os requisitos legais e essenciais, não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido. Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, (sec)4º, II, do CPC.
Com base no Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015 e ainda, na Recomendação Conjunta 01/2015 do CNJ, AGU, MPT e Previdência Social e o Aviso CGJ 311/2016, trazendo recomendações para as ações de pedido de concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio acidente, que dependem de prova pericial médica, DETERMINO, desde logo, a realização da perícia. Nomeio perito do juízoDr.VITOR DA SILVA GONÇALVES CRM-RJ [email protected],devidamente cadastrado no site do TJERJ, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, bem como cadastrado no DCP/PJE, conforme determina o Aviso CGJ nº 1518/2019, para fins de intimação eletrônica.
Cite-se e intime-se o INSS para efetuar, em 30 (trinta) dias, o depósito referente aos honorários periciais, em cumprimento ao inciso II, (sec) 7º da Lei 14.331/2022, no montante de 01 salário-mínimo, nos termos do artigo 09º da Resolução 02/2018. Com a efetivação do depósito, havendo aceitação da perita, intime-a para designar data para realização da perícia. Fixo, desde já, o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo pericial, que deverá observar o formulário padrão recomendado pelo AVISO CGJ 311/2016.
Designada a perícia, intimem-se as partes. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, no prazo de 15 dias, contados da intimação desta decisão, na forma do artigo 465, (sec)1º do CPC. INTIMEM-SE TODOS. Após, ao MPERJ. NILÓPOLIS, 10 de dezembro de 2025. LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular