Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Criminal da Comarca de Macaé
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE MACAÉ ( 300986 ), KARYNNE ZOZIMO DOS SANTOS COELHO, RUY TERRA NETO
- Advogado
- FRANCYS EDUARDO RODRIGUES FERREIRA (OAB 211676/MG)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 2ª Vara Criminal da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 Processo:0813175-36.2023.8.19.0028 - Distribuído em 24/11/2023 16:40:10 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto:[Estelionato - art. 171] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE MACAÉ ( 300986 ) RÉU: KARYNNE ZOZIMO DOS SANTOS COELHO, RUY TERRA NETO
DECISÃO
1 - Na resposta à acusação de id. 141213998, a defesa suscita, em sede preliminar, (i) a decadência do direito de representação e (ii) a existência de conexão a ensejar a reunião dos feitos. O Ministério Público, em id. 143404442, opina pela rejeição das preliminares suscitadas. Passo à análise.
I. Da alegada decadência A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 103 do Código Penal, o prazo decadencial tem início a partir do momento em que a vítima adquire ciência inequívoca da autoria delitiva. No caso em exame, embora a defesa sustente a ocorrência da decadência, verifica-se que não há, neste momento processual, elementos seguros que permitam fixar, com precisão, a data em que a vítima tomou conhecimento de quem seriam os autores do fato.
Conforme se extrai dos autos, a contratação foi intermediada por terceiro e a vítima afirma que, inicialmente, não possuía conhecimento acerca da identidade dos acusados, vindo a identificá-los apenas posteriormente, após a divulgação de seus nomes e imagens. Tal circunstância evidencia a necessidade de dilação probatória para a adequada apuração do termo inicial do prazo decadencial. Dessa forma, a análise da tese defensiva demanda incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, providência incompatível com o presente momento processual, devendo a questão ser apreciada oportunamente, após a instrução criminal.
Rejeito, portanto, a preliminar de decadência.
II. Da alegada conexão Igualmente não prospera a preliminar. A defesa requer a reunião dos processos sob o argumento de existência de conexão. Contudo, neste estágio processual, não há elementos suficientes que evidenciem, de forma clara, a presença de vínculo entre os fatos apurados nas diferentes ações penais, nos termos do do Código de Processo Penal. O simples fato de os acusados figurarem como réus em outros processos ou investigações não autoriza, por si só, o reconhecimento da conexão, sendo imprescindível a demonstração de alguma das hipóteses de conexão previstas no e seguintes do Código de Processo Penal.
