Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390
DECISÃO
Processo: 0813758-13.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINO MANOEL DA SILVA SANTOS RÉU: BANCOSEGURO S.A. Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória proposta por SEVERINO MANOEL DA SILVA SANTOS em face de BANCO SEGURO S.A. em que a parte autora requer a tutela antecipada a fim de que sejam suspensas as cobranças questionadas na presente lide. Alega o autor que foi vítima do chamado “golpe da cesta básica”, uma vez que, após a visita de uma mulher – a pretexto de viabilizar um benefício social –coletou documentos, fotos e dados pessoais da parte autora, resultando na abertura de uma conta corrente e na contratação de um empréstimo consignado em seu benefício.
Afirma, ainda, que o valor do crédito foi transferido para um terceiro que não reconhece. A concessão da tutela antecipada não é provimento definitivo, mas apenas um juízo provisório, baseado em cognição sumária, submetendo-se ao prudente arbítrio do juiz e fundado no princípio do livre convencimento, exigindo, pois, que o magistrado tenha se convencido da probabilidade de existência do direito afirmado pela parte.
No caso em tela o Autor, que é pessoa idosa com 71 anos de idade, não só afirma que foi vítima de atividade fraudulenta, uma vez que junta também aos autos o Registro de Ocorrência realizado nº 054-07274/2025 (ID 213625177), bem como o extrato bancário (ID 213625195), demonstrando a retirada dos valores questionados da sua conta. A probabilidade do direito restou demonstrada diante das alegações e documentações trazidas aos autos, bem como o perigo de dano é evidente ante o desconto dos valores questionados pela parte autora, o que impacta diretamente no seu benefício previdenciário que tem natureza alimentar.
Ressalta-se que a presente decisão não é revestida de irreversibilidade, podendo os descontos serem reativados em momento posterior.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do CPC, havendo elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, CONCEDO a tutela antecipada pretendida para determinar - com o envio de ofício ao órgão pagador - a suspensão das cobranças questionadas na presente lide, quais sejam, relativas ao contrato de nº 506805102-7.
Defiro a gratuidade de justiça. Nos termos do art.139, II, III e V, do CPC, diante da natureza do conflito, deixo de designar ato presencial para fins de autocomposição (art.334, CPC). As partes deverão negociar diretamente, sem necessidade de peticionamento nestes autos, por meio da plataforma institucional de resolução de disputas do TJRJ, +Acordo. A plataforma pode ser acessada pelo site do Tribunal de Justiça, no menu "Advogado">"+Acordo" (maisacordo.tjrj.jus.br).
Cite-se, sendo certo que o prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I e II todos do CPC. Oficie-se com urgência. P.I. BELFORD ROXO, 8 de agosto de 2025. EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto