Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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2026
Confirmada
Outras Decisões
Expedida/certificada
Recebimento
Petição
Petição
2025
Publicação
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Recebimento
*** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0813762-16.2023.8.19.0042 Assunto: Enquadramento / Regime Estatutário / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: PETROPOLIS 4 VARA CIVEL Ação: 0813762-16.2023.8.19.0042 Protocolo: 3204/2025.00974779 APTE: MUNICIPIO DE PETROPOLIS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS APDO: ELIS REGINA PEREIRA LEMOS ADVOGADO: NUBIA DO NASCIMENTO COLOMBO SANTOS OAB/RJ-151088 Relator: DES. JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS RETROATIVAS. Sentença que julgou procedentes os pedidos para determinar o reenquadramento funcional da autora, servidora do Município de Petrópolis, e condenar o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes. Requisitos legais para a progressão devidamente preenchidos. A Lei Municipal nº 6.870/2011 dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Pública Municipal de Petrópolis e estabelece as normas de enquadramento. Servidora que ingressou em exercício público em 19/03/2003, fazendo jus ao reenquadramento e ao recebimento das diferenças retroativas. Recurso a que se nega provimento. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
*** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO ***
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EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL
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FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA LEILA MARIA ALBUQUERQUE PINTO DE CARVALHO, PRESIDENTE DA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE, NA FORMA DO ART. 94 DO REGIMENTO INTERNO DO TJRJ, SERÃO JULGADOS, EM AMBIENTE ELETRÔNICO, NO DIA 13/11/2025, A PARTIR DAS 10 HORAS, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, DESDE QUE NÃO SEJAM APRESENTADAS OBJEÇÕES PELAS PARTES OU INTERESSADOS ATÉ 48 HORAS ANTES DO INICIO DA SESSÃO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO.
- 069. APELAÇÃO 0813762-16.2023.8.19.0042 Assunto: Enquadramento / Regime Estatutário / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: PETROPOLIS 4 VARA CIVEL Ação: 0813762-16.2023.8.19.0042 Protocolo: 3204/2025.00974779 APTE: MUNICIPIO DE PETROPOLIS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS APDO: ELIS REGINA PEREIRA LEMOS ADVOGADO: NUBIA DO NASCIMENTO COLOMBO SANTOS OAB/RJ-151088 Relator: DES. JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO
Remessa
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL ***
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ATA DE DISTRIBUIÇÃO
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Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III
HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO:
Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos:
Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 182ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 22/10/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
APELAÇÃO 0813762-16.2023.8.19.0042 Assunto: Enquadramento / Regime Estatutário / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: PETROPOLIS 4 VARA CIVEL Ação: 0813762-16.2023.8.19.0042 Protocolo: 3204/2025.00974779 APTE: MUNICIPIO DE PETROPOLIS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS APDO: ELIS REGINA PEREIRA LEMOS ADVOGADO: NUBIA DO NASCIMENTO COLOMBO SANTOS OAB/RJ-151088 Relator: DES. JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO
Conclusão
Distribuição
Remessa
Recebimento
Remessa
Ato ordinatório
Petição
Petição
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedida/certificada
Acolhimento de Embargos de Declaração
Conclusão
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Ato ordinatório
2024
Publicação
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Procedência
DecisãoConclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Petição
Expedição de documento
2023
Petição
Expedição de documento
Gratuidade da Justiça
Conclusão
Distribuição
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves, titular Juiz de Direito Rubens Soares SÁ Viana Junior, em auxílio Processo: 0813762-16.2023.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIS REGINA PEREIRA LEMOS RÉU: MUNICIPIO DE PETROPOLIS
SENTENÇA
Renovada leitura da sentença de i. 160467091, em cotejo com as razões expostas pela ilustre patrona da parte autora, constato a presença dos elementos ensejadores dos embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil. Verifica-se a existência de omissão no julgado, especificamente no que diz respeito ao marco de aplicação da correção monetária dos valores atrasados, utilizando o índice IPCA-E, o que justifica a necessidade de complementação da decisão.
Nesse sentido, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração de i. 160977360 para sanar a omissão apontada e, integrando a sentença, DECLARAR que o dispositivo passará a constar a seguinte redação: “(...)Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos e condeno o Município de Petrópolis a promover o pagamento de todas as diferenças remuneratórias e as reflexas devidas em razão da caracterização do direito ao enquadramento no “nível 04”, a partir de março de 2018, bem como no “nível 05”, a partir de março de 2023, em montante a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
No que concerne à correção monetária, esta deverá incidir a partir de cada mês em que o pagamento deveria ter sido realizado, com base no IPCA-E, até 30/11/2021, acrescida de juros de mora na forma do artigo 1º F da Lei 9.494/97, a contar da citação, observando-se a taxa SELIC de dezembro de 2021 em diante, que já engloba os juros, observada a suspensão do prazo ocorrida com o procedimento administrativo nº 19924/2023.”
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. PETRÓPOLIS, 21 de maio de 2025. Jorge Luiz Martins Alves Juiz de Direito
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves, titular Juiz de Direito Rubens Soares SÁ Viana Junior, em exercício Processo: 0813762-16.2023.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIS REGINA PEREIRA LEMOS RÉU: MUNICIPIO DE PETROPOLIS
SENTENÇA
Elis Regina Lemos Freitas, com o propósito de obter decreto judicial que assegure os seus reenquadramentos funcionais, ajuizou esta ação aos08 de agosto de 2023, emface do Município de Petrópolis. Aduz a parte autora, em síntese, que ocupa o cargo deprofessora de educação básicadesde19 de março de 2003e que não recebeu as verbas retroativas aos enquadramentos que fazia jus. Alega que deveria ter sido enquadrada no“nível 04”, a partir demarço de 2018, entretanto o referido enquadramento nãofoi realizado até o momento.
Ademais, a autora deveria ter sido enquadrada no “nível 05”, a partir de março de 2023, entretanto o referido enquadramento não foi realizado até o momento. Por conseguinte, consubstancia-se os pedidos na condenação do Município a efetuar o pagamento de todas as diferenças apuradas referentes aos níveis. Em sede defensiva, o Município de Petrópolis no i. 81747958aduz que o pedido de aumento de vencimentos de servidores públicos enfrenta a proibição da Súmula nº 339 do STF, que impede o Judiciário de atuar nessa questão, bem como promoções e reajustes dependem dos critérios rigorosos da Lei nº 6.870/2011, e sem o cumprimento dessas condições, não há possibilidade de alteração dos vencimentos.
Ademais, a Lei de Diretrizes Orçamentárias orienta o planejamento do orçamento, incluindo gastos com pessoal, e a exigência do pagamento retroativo a servidores da educação viola essa norma e poderia ultrapassar o limite de 54% da receita corrente líquida, conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal. Além disso, alega que não compete a nenhum servidor público o reconhecimento de dívidas municipais, a não ser o Ordenador de Despesas, pugnando assim, pela improcedência dos pedidos.
Gratuidade de Justiça deferida noi. 72357925. Citação aos 25 de agosto de 2023. Réplica no i.109560696. Documentos no i.71568481 / 71568493. Partes legítimas e regularmente representadas.
É o relatório. Passo a decidir. Considerando que a controvérsia se cinge à questão de fato e de direito e que o acervo documental disponibilizado pelos litigantes se revela suficiente ao julgamento do pedido, inexiste óbice à imediata entrega do provimento judicial monocrático. Adentrando diretamente nos lindes do mérito, o enfrentamento da questão principal, qual seja, os enquadramentos da parte autora nos níveis pretendidos, é questão que não demandam maiores dilações, porquanto a breve leitura das peças que ornam os autos,notadamente ocontracheque acostado noi.71568493demonstra que a autora foi admitidanos quadros públicos aos 19 de março de 2003, fato que evidencia o tempo de serviço daservidora,fazendo jus aos enquadramentos nos níveis pretendidos, em decorrência de sua adequação à condição de progressão funcional no artigo 19 e anexo III da Lei 6.870/2011.
Nesse contexto, não remanescem dúvidas de queElis Regina Lemos Freitasfaz jus à percepção de todas as diferenças e seus reflexos, eventualmente não percebidos em razão dos aumentos, em decorrência do direito ao enquadramento no “nível 04”, a partir de março de 2018, bem como o enquadramento no “nível 05”, a partir de março de 2023. Outrossim, cumpre observar quanto a fixação do termo inicial para pagamento de eventuais diferenças remuneratórias, nos termos do Plano de Cargos Carreiras e Salário instituído pela lei regente, que tendo a parte cumprido o interstício temporal em data posterior à edição da Lei, não há dúvidas de que o pagamento das diferenças deve se dar a partir do mês seguinte ao cumprimento do requisito, não havendo que se falar em aguardar a publicação de listas conjuntas, como pretende o Município de Petrópolis, porquanto notadamente atendidas as condições postas no artigo 19 e anexo III, quanto a progressão por tempo de serviço, bem como por ter requerido em tempo a correção do enquadramento, nos termos do que preceitua o artigo 53, todos da Lei 6.870/2011.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos e condeno o Município de Petrópolis a promover o pagamento de todas as diferenças remuneratórias e as reflexas devidas em razão da caracterização do direito ao enquadramento no “nível 04”, a partir demarçode 2018, bem como no “nível 05”, a partir de março de 2023, em montante a ser apurado em sede de liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela TR de 30/11/2020 até 09/12/2021, data em que passa a ser aplicável a Taxa Selic, observada a suspensão do prazo ocorrida com o procedimento administrativo nº 19924/2023.
Condeno o Município de Petrópolis ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(a) douto(a) advogado(a) da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §4º, III, do CPC. Condeno o réu, ainda, ao pagamento da taxa judiciária, conforme o verbete nº 145 da Súmula do TJ/RJ. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PETRÓPOLIS, 5 de dezembro de 2024. Rubens Soares SÁ Viana Junior Juiz de Direito
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório