Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090
DECISÃO
Processo:0813831-73.2025.8.19.0011 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ANDREA DE SOUSA VIEIRA
RÉU: PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO
1 - Trata-se de requerimento de tutela de urgência formulado pela parte autora em face dePROLAGOS S/A. Aduz que éconsumidora da ré,concessionária de serviços de água e esgoto, sendo titular do hidrômetro nº Y14S783486, matrícula nº 155403-4, cujoconsumo médio sempre girou em torno de 10m³ mensais. Todavia, a partir de junho/2025, a ré teria passado a cobrar como se houvesse duas residências vinculadas ao mesmo hidrômetro.
Relata que, apesar das tentativas de solução administrativa, as faturascontinuaram sendo emitidas com valores acima da média, tendo, inclusive, ocorrido a suspensão do abastecimento de água em fevereiro/2025. Ressalta possuir apenas um hidrômetro destinado aoconsumo de um único imóvel. Requer, assim, aconcessão da tutela de urgência para suspender a exigibilidade das faturas de junho, julho, agosto e setembro/2025, bem como das posteriores que ultrapassem a média histórica de 10m³, além de determinar que a ré se abstenha de interromper ou, se for o caso, restabeleça o fornecimento de água em sua residência.
O fornecimento de água e esgotoconstitui serviço público essencial e, como tal, não pode ser interrompido, salvo nas hipóteses legais. HÁ prova nos autos da relação deconsumo entre as partes, sendo evidente aplausibilidade do direito alegado, enquanto operigo de danodecorre da própria essencialidade do serviço. Diante disso,presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para: a) determinar que a rérestabeleça, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o fornecimento de água ao imóvel da parte autora, caso ainda não esteja ativo; b) determinar que a rése abstenha de realizar cobrançasconsiderando duas unidadesconsumidorasvinculadas ao hidrômetro nº Y14S783486, atéulterior decisão; c) fixar multa de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada descumprimento da presente decisão.
Entretanto,considerando os termos da Súmula nº 195 do E. TJRJ,DETERMINO ACONSIGNAÇÃO MENSALdo valor referente à média dos seis meses anteriores ao período reclamado, sob pena de reconsideração da presente decisão. Verbis: "A cobrança desproporcional e abusiva da tarifa relativa a serviços essenciais autoriza a antecipação da tutela para o pagamento porconsignação nos próprios autos pelo valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado." Cientifique-se a parte autora. 2 -Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, por estarem presentes os requisitos legais.
Anote-se. 3 -Considerando que incumbe ao juiz promover a qualquer tempo a autocomposição, preferencialmente com auxílio deconciliadores e mediadores judiciais (art. 139, V, CPC), e, ainda, diante da ausência deconciliadores nesta Vara, bem como da necessidade de adequação da pauta de audiências, deixo de designar audiência deconciliação, na forma do art. 334 do CPC. 4 -Cite-se a parte ré para resposta no prazo previsto no art. 335, caput, do CPC, a sercontado na forma do art. 231 do mesmo diploma legal.
CABO FRIO, 30 de setembro de 2025. MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular