Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900
DECISÃO
Processo:0813847-92.2025.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA FERNANDES AMARAL LEITE RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Inexistem questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas. Não sendo hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do CPC. As partes são legítimas e estão devidamente representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. DOU O FEITO POR SANEADO. Fixo como ponto controvertido a regularidade da realocação do hidrômetro, a correção das medições e das cobranças emitidas após a mudança do equipamento, a existência de débitos, bem como a ocorrência de danos morais alegados pela parte autora. INDEFIRO a inversão do ônus da prova, uma vez que essa não é impositiva, estando subordinada à avaliação judicial da verossimilhança ou hipossuficiência do autor, bem como das demais circunstâncias delimitadas.
A regra prevista na legislação consumerista não exime o autor de instruir a inicial com o mínimo de elemento de prova de suas alegações, nos termos do art. 373, I, CPC. Ainda, na legislação consumerista, essa norma especial tem a finalidade de possibilitar a tutela efetiva ao direito da parte somente quando encontra dificuldades em produzir a prova que estaria a seu encargo pela regra geral, o que não é o caso dos autos.
DEFIRO a produção de prova pericial requerida pela parte autora. Nomeio perito, Dr. GIOVANI SOUZA DA SILVA, [email protected], telefone (21) 99419-2542, observadas as regras do artigo 156 do CPC, com formação específica. Intime-o para a aceitação do encargo, no prazo de 5 dias. Considerando a Súmula nº 360 "Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento." Referência: Processo Administrativo nº. 0013621-06.2016.8.19.0000 - Julgamento em 17/10/2016 - Relator: Desembargador Otávio Rodrigues.
Votação por maioria. FIXO os honorários periciais em 4 salários mínimos. Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, (sec) 1º, do CPC. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, após a retirada dos autos pelo expert. Ciente o perito de que os honorários periciais serão recebidos em caso de sucumbência da parte ré, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473 do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise. Com a juntada do laudo, as partes deverão se manifestar sobre ele em 15 dias (artigo 477, do CPC). DEFIRO, ainda, a produção de prova documental suplementar e superveniente, que deverá ser apresentada no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Apresentados os novos documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar em igual prazo, na forma do artigo 437 (sec),1º do Código de Processo Civil.
Intimem-se. SÃO JOÃO DE MERITI, 25 de fevereiro de 2026. SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular