Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Confirmada
Publicação
Publicação
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Documento
Documento
Ato ordinatório
Petição
Procedimento Comum Cível Nº 0813851-96.2023.8.19.0023/RJ
AUTOR: LELIO SEBASTIAO DOS SANTOS MORAISADVOGADO(A): VANESSA AKEMI HORITA (OAB RJ230778)ADVOGADO(A): VINICIUS FROSSARD (OAB RJ117538)RÉU: CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO - ITABORAI LTDAADVOGADO(A): RAFAEL TORO DOS SANTOS (OAB SP277329)
DESPACHO/DECISÃO
Diante da finalidade da prova pericial e do proveito econômico pretendido, merece ser adequado o valor dos honorários periciais apresentados pela perita ( evento 41, PET1). Nesse sentido, fixo a verba pericial no valor R$ 4.863,00, equivalente a três salários mínimos vigentes, que entendo compatível com o trabalho a ser realizado neste feito, não sendo oneroso à parte ou muito reduzido a ponto de não compensar a i. expert pela tarefa. Registro que o valor atende as diretrizes da Súmula TJRJ 363, que prevê a fixação da verba pericial em até cinco salários mínimos.
Nº. 363: “Para perícias que apuram erro médico, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 5 (cinco) salários mínimos vigentes na data do arbitramento, ressalvados os casos de especialização incomum.”
Intimem-se as partes ciência.
Intime-se a perita para dizer se aceita o múnus pelos honorários fixados no prazo de cinco dias, ciente de que a parte autora, requerente da prova, é beneficiária da gratuidade de justiça.
Petição
Mudança de Parte
Expedição de documento
Expedição de documento
Recebimento
Petição
Petição
2025
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
2024
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Conclusão
Ato ordinatório
Petição
Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Petição
Petição
Expedição de documento
2023
Distribuição
Conclusão
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201
DECISÃO
Processo: 0813851-96.2023.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LELIO SEBASTIAO DOS SANTOS MORAIS RÉU: CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO - ITABORAI LTDA Ante petição da parte autora (ID 132633736), defiro a prova pericial requerida, ante a relevância de tal meio de prova para o desfecho da instrução destes autos e para o deslinde da causa. Nomeio perita do juízo a Sra. ANA CAROLINA PEREIRA MEIRA E SÁ (CPF/MF.: 144.495.457.10).
Intime-a com cópia desta designação, para dizer se aceita o encargo e oferecer proposta de valor dos seus honorários periciais, no prazo de 5 dias, nos termos do artigo 465, §2º, do CPC. Com a proposta, dê-se vista às partes por igual prazo, para ciência e manifestação (artigo 465, §3º, do CPC). Intimem-se as partes para ofertarem quesitos e, querendo, indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, com fundamento no artigo 465, §1º, do CPC.
Havendo impugnação, intime-se a perita para ciência e manifestação, no prazo de 5 dias, voltando os autos conclusos para homologação quanto à verba pericial e determinação para início dos trabalhos. ITABORAÍ, 8 de novembro de 2024. RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular
Perito
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Audiência
Petição
Expedição de documento
Gratuidade da Justiça
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Audiência
Conclusão
Expedição de documento