Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 305, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013
DESPACHO
Processo: 0814101-56.2024.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: Em segredo de justiça REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO Em segredo de justiça CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA
RÉU: Em segredo de justiça
1) Defiro JG.
2) Da análise dos autos verifica-se que a petição inicial cumulou o pedido de reconhecimento de união estável, partilha de bens e guarda da filha comum com o pedido de alimentos para a ex convivente e para a filha comum. Ocorre que a ação de alimentos possui rito especial, sendo prejudicial a sua cumulação com os demais pedidos. Não se desconhece a possibilidade de cumulação de pedidos com a adoção do procedimento comum, conforme artigo 327, §2º, do CPC.
No entanto, a ação de reconhecimento de união estável com partilha de bens e a ação de guarda exigem maior dilação probatória, o que pode acarretar prejuízo para a ação de alimentos sobretudo no que tange à filha menor do casal, que possui rito mais célere, o que contraria o princípio do melhor interesse da criança. Dessa forma, emende-se a inicial, a fim de escolher com qual ação deseja prosseguir devendo a outra ser ajuizada pela via adequada.
3) Caso se pretenda prosseguir com a ação de reconhecimento de união estável, partilha de bens e guarda, a criança Nicole deve ser excluída do polo ativo da demanda. Ademais, imperiosa a juntada aos autos da cópia do RGI de todos os imóveis indicados na inicial, bem como do CRLV dos veículos, eventual contrato social da oficina mecânica e notas fiscais dos bens móveis que guarnecem a residência, documentos indispensáveis para a propositura da ação.
Caso os bens imóveis sejam posse do casal deverá ser juntado o documento comprobatório da posse, como contrato de promessa de compra e venda, o qual só foi juntado do imóvel situado na Rua Ernesto Cardoso (ID 160345669). Por fim, deve ser emendada a inicial para adequar o valor da causa, na forma do artigo 292, VI, do CPC. Tudo isso no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
4) Caso se pretenda prosseguir com a ação de alimentos, intime-se a requerente a fim de que, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial a fim de que seja esclarecida ao Juízo qual percentual do salário bruto do alimentante requer a título de alimentos, no caso de existência de vínculo empregatício, sob pena de indeferimento da petição inicial. Ademais, intime-se o requerente a fim de que, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial a fim de adequar o valor da causa na forma do artigo 292, III, do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Por fim, regularize-se a representação processual, juntando procuração em nome de Nicole, representada pela genitora.
Intime-se. NILÓPOLIS, 5 de dezembro de 2024. ALBERTO FRAGA Juiz Substituto