Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Macaé
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogado
- DANIEL AUGUSTO SAMPAIO DE CARVALHO (OAB 125513/RJ)
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé – 2ª Vara Cível Autos n.º 0815085-64.2024.8.19.0028 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: Em segredo de justiça Advogado(s) do reclamante: DANIEL AUGUSTO SAMPAIO DE CARVALHO RÉU: Em segredo de justiça Sentença Trata-se de demanda ajuizada por Em segredo de justiça em face de Em segredo de justiça. Ajuizada a demanda e indeferidos os pedidos de assistência judiciária gratuita, parcelamento das custas e seu recolhimento ao final, o(s) autor(es) deixou(ram) de proceder o recolhimento das custas e despesas de ingresso, nelas incluída a taxa judiciária, no prazo legal, embora tenha(m) sido intimado(s) a fazê-lo nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, conforme se detrai de i. 162909571.
É o relatório. FUNDAMENTO e
DECIDO. Conforme certificado à i. 178265728, as custas e taxa judiciária devidas para o regular processamento deste feito não foram recolhidas pelo(s) autor(es). Certo é que, conforme determina o artigo 82, §1º do Código de Processo Civil, incumbe ao(s) autor(es) adiantar(em) as despesas processuais atinentes aos atos necessários ao processamento da demanda por ele(s) ajuizada, sendo posteriormente ressarcido(s), se vencedor(es): "Art.
82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou." O adiantamento das despesas processuais compõe o formalismo processual, sendo um dos atos necessários à regularidade do processo, tratando-se, pois, na lição de Fredie Didier Jr., de requisito processual de validade objetivo intrínseco, que integra a categoria que a doutrina tradicional denomina de "pressupostos processuais".
