Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Família da Comarca de Campos dos Goytacazes
- Classe
- CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara de Família da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901
SENTENÇA
Processo: 0815744-18.2024.8.19.0014 Classe: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO (87) REQUERENTE: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 3.ª VARA DE FAMÍLIA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES ( 846 ) RÉU: Em segredo de justiça Em segredo de justiça ajuizou a presente ação de conversão de separação em divórcioem face de Em segredo de justiça. Alega que está separado judicialmente da ré em virtude da sentença prolatada nos autos da separação judicial (nº 0000247-18.1992.8.19.00014).
Aduz que, em relação aos bens, ao nome e aos alimentos, as questões já foram tratadas no processo de separação. Requer a citação da ré para, querendo, apresentar a resposta no prazo legal. Requer, ainda, a procedência do pleito, com a consequente conversão da separação judicial decretada em divórcio. Com a inicial vieram os documentos de ids. 133532211/133532212, dentre os quais cópia da certidão de casamento, na qual consta a averbação da separação do casal (id. 133532211).
A ré, regularmente citada, não apresentou peça de bloqueio no prazo legal (id. 190945883). Manifestação do autor acostada no id. 191597125, requerendo o julgamento antecipado e decretação de revelia. É o sucinto relatório.
Decido. O autor desta demanda pretende obter a extinção do vínculo conjugal. Compulsando os autos, constata-se que a ré, regularmente citada, quedou-se inerte. Com tal atitude, a parte ré demonstrou que não se importa com os destinos deste processo. Operou-se o fenômeno da revelia. Decreto-lhe, pois, revel. A Emenda Constitucional nº 66/10 permitiu o decreto do divórcio independente de comprovação de qualquer requisito temporal, bastando a vontade de uma das partes.
Destarte, JULGO PROCEDENTEo pedido formulado na inicial e CONVERTO a separação do casal, Em segredo de justiça e , em DIVÓRCIO. Por conseguinte,JULGO EXTINTOeste processo, com apreciação do mérito, nos termos do do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a ré ao pagamento das custas e dos honorários, eis que não houve resistência à pretensão autoral. A gratuidade de justiça deferida ao autor fica estendida aos emolumentos dos atos notariais e registrais, na forma do Aviso CGJ nº 400/2002.
