Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310
SENTENÇA
Processo:0815744-36.2024.8.19.0202 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: LUCAS FONTANELLA DE SOUZA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A , em face de LUCAS FONTANELA DE SOUZA, cujo objeto é o veículo descrito na inicial. Sustenta a inadimplência do réu, razão da propositura da presente demanda.
A inicial veio instruída com os documentos ID 128781968 e seguintes. Foi deferida a liminar em id 132266646. Auto de busca e apreensão do veículo id 232570526. A terceira interessada NAIR NARUMI ORITA PAVAN se manifestou id 232570518 requerendo a revogação da liminar e a devolução do veículo, sob o argumento de que adquiriu o carro em 2023, 0 km, e nunca teve relação jurídica com nenhuma das partes.
Alega que pode ter ocorrido fraude ou clonagem. Foi revogada a liminar de deferida a entrega do veículo à terceira interessada em id 264500224. Petição do autor informando a entrega do veículo à terceira interessada em id 269947523. É O
RELATÓRIO
DO NECESSÁRIO.
DECIDO. Trata-se de ação ajuizada pelo autor em face de LUCAS FONTANELLA DE SOUZA, sob o argumento da inadimplência das parcelas do financiamento do veículo descrito na inicial. Analisando o CRLV e a nota fiscal do veículo, juntados aos autos nos indexadores 232570522 e 2325705210, infere-se que a interessada adquiriu o veículo zero quilômetros, em maio de 2023, antes da data do contrato de financiamento (03/01/2024).
Ademais, a certidão acostada pela assistente no indexador 254185969, evidencia que a sra NAIR detinha a posse do veículo quando da diligência de busca e apreensão. Diante desse cenário, verifica-se que o veículo objeto da apreensão não poderia figurar como garantidor do contrato firmado entre o autor e o réu, eis que pertencente a terceiro, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, em razão da fundamentação supra. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios ao patrono da assistente, que fixo em 10% sobre o valor da causa, diante do princípio da causalidade. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 8 de junho de 2026. SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular