Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo Rua Osório Costa, s/n, Sala 317, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680
DECISÃO
Processo: 0815744-48.2024.8.19.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: ADRIANA DA SILVA LEMOS Trata-se de resposta à acusação apresentada pela acusada ADRIANA DA SILVA LEMOS, no index. 145006425, através de sua defesa técnica. Em resumo, requer a Defesa a decretação por este Juízo de nulidade processual em decorrência de prova emprestada, nulidade pela suspensão da CNH e, pedido de reconsideração do ANPP, além da desconsideração da denúncia, pleiteando, com isso, sua rejeição com fulcro no art. 395, inciso III do CPP.
Instado a se manifestar o Ministério Público opinou contrariamente aos pleitos da Defesa, conforme parecer ao index 162121141.
1) De início, constato que a denúncia foi oferecida regularmente, consoante o disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal. A peça exordial descreve os fatos criminosos imputados ao réu de forma suficientemente clara, apta, portanto, a ensejar o regular exercício do contraditório e da ampla defesa. Conforme já consta da decisão de recebimento da denúncia, a justa causa para a deflagração da ação penal exsurge dos elementos contidos no Flagrante, em especial das declarações prestadas e peças técnicas carreadas aos autos.
Não verifico, no presente caso, a incidência das hipóteses de rejeição da denúncia e, tampouco, das de absolvição sumária, elencadas nos artigos 395 e 397 do Código de processo Penal, respectivamente.
2) Quanto ao crime de embriaguez ao volante, previsto no artigo 306 do CTB, importante ressaltar tratar-se de crime de ação penal pública incondicionada, o qual independe da manifestação da vítima. Além disso, e os crimes de embriaguez ao volante a medida cautelar de suspensão da CNH são infrações diversas, não havendo que se falar em bis in idem.
3) Compulsando os autos, verifico que a juntada da denúncia aos autos pelo MP seja prova emprestada de outro processo, uma vez que não localizei os autos pedidos em relação à análise da cópia da denúncia acostada como prova a ser julgada por este Juízo. Além disso, de acordo com o órgão, a juntada serviu para fundamentar a manifestação pela reconsideração da proposta de ANPP.
4) De acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, o ANPP não é um direito subjetivo do acusado, mas uma prerrogativa do Ministério Público. Como se trata de uma faculdade do MP, não cabe ao Poder Judiciário determinar que seja oferecido o acordo de não persecução penal. (Acórdão no RHC 161.251). Ora, O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que compete ao Ministério Público avaliar, fundamentadamente, se é cabível, no caso concreto, propor o acordo de não persecução penal, razão por que o referido negócio jurídico pré-processual não constitui direito subjetivo do investigado.
Vejamos: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. LEI 13.964/2019. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NÃO OFERECIMENTO. PODER-DEVER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que compete ao Ministério Público avaliar, fundamentadamente, se é cabível, no caso concreto, propor o acordo de não persecução penal, razão por que o referido negócio jurídico pré-processual não constitui direito subjetivo do investigado.
2. O oferecimento ou não da proposta de ANPP não é condição de procedibilidade da ação penal, a ensejar a rejeição da denúncia, nos termos do art. 395, II, do CPP.
3. Hipótese em que, após o oferecimento da denúncia, o magistrado intimou o promotor de justiça para esclarecer o não oferecimento da ANPP, oportunidade em que, após a cota ministerial, concluiu pelo preenchimento dos requisitos legais pelo acusado, rejeitando a denúncia, e determinou a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP.
4. Não apresentada a proposta de ANPP, cabe ao magistrado tão somente apreciar a admissibilidade da denúncia e, caso recebida a peça acusatória e realizada a citação, o acusado terá ciência da recusa ministerial em propor o acordo, podendo, na primeira oportunidade, requerer ao juízo a remessa dos autos ao órgão de revisão do Ministério Público.
5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 2047673 TO 2023/0010003-0, Data de Julgamento: 28/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2023) Não apresentada a proposta de ANPP, cabe ao magistrado tão somente apreciar a admissibilidade da denúncia e, caso recebida a peça acusatória e realizada a citação, o acusado terá ciência da recusa ministerial em propor o acordo, podendo, na primeira oportunidade, requerer ao juízo a remessa dos autos ao órgão de revisão do Ministério Público.
Os demais argumentos suscitados pela defesa dizem respeito ao mérito da acusação e somente serão enfrentados no momento processual adequado, após o encerramento da instrução criminal, quando da cognição exauriente.
5)
Diante do exposto: a) Junte-se aos autos as gravações das câmeras de uso corporais dos policiais militares Michele de Souza Pinto e Fernando Silva Nascimento, no dia 12 de junho de 2024, por volta de 00h00 até 1h35min, na Rodovia RJ-106, km 09, sentido São Gonçalo, altura de Várzea das Moças. b) Quanto ao pedido da Defesa de Rota da patrulha oficial do dia em questão e de expedição de ofício ao DETRAN RJ para que forneça informações sobre a CNH e o prontuário do senhor WENDEL DA SILVA CHAVES, CPF n. 168.***.***-01 M.FAZ, para informar eventuais restrições sobre o carro NISSAN SENTRA, azul, placa: KVH3C28,I, documentos do carro e seu prontuário DA CNH, INDEFIRO ambos os pedidos, pois, conforme parecer do Ministério Público não tem amparo em qualquer alegação ou prova documental que justifique os pedidos ou lhes confiram alguma razoabilidade e, ainda, porque WENDEL DA SILVA CHAVES foi arrolado na qualidade de testemunha, e não acusado neste feito.
6) Diante do inconformismo da defesa e do pleito subsidiário, no sentido de aplicação do art. 28 do CPP, REMETAM-SE os autos ao Procurador-Geral de Justiça, a quem incumbe a palavra final, nos termos do art. 28-A, § 14, do mesmo diploma processual penal. SÃO GONÇALO, 17 de dezembro de 2024. JULIANA BESSA FERRAZ KRYKHTINE Juiz Substituto