Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves Processo:0815744-94.2025.8.19.0042 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICTOR HUGO DE OLIVEIRA PAZ EXECUTADO: MUNICIPIO DE PETROPOLIS
DECISÃO
Cumprimento de Sentença. Gratuidade de Justiça. O documento inserto no i. 217827148 e o acervo documental que instrui a petição inicial, no ponto específico, revelam que Victor Hugo de Oliveira Paz está incluída no grupamento social dos hipossuficientes econômico-financeiros, a evidenciar, portanto, que é beneficiária do instituto da Gratuidade de Justiça, ex vi artigo 99, (sec)3 do CPC. Honorários Advocatícios.
Tendo como paradigma o entendimento consolidado pelo
C. STJ no Tema 973 e observada a gradação preceituada pelo (sec) 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC), fixo-os em 10% sobre o valor do alegado débito. Atento ao cartóriodamanifestação do magistrado titular sobre a lei 15.109/2025,o(a)s patrono(a)s estão isento(a)s do adiantamento das custas processuais nas execuções ou cumprimento de sentença de honorários advocatícios. INTIME-SE oMunicípio de Petrópolis, para querendo, no prazo de 30 dias, impugnar a execução (art. 535, CPC).
Diligência Cartorária.
1. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR: 1.1. Sendo o crédito principal ou os honorários inferiores ao limite estabelecido pela Lei Municipal 6.258/05 (10SM) e não sendo os mesmos impugnados, expeçam-se imediatamente a(s) requisição(ões) de pequeno valor. 1.2. Caso contrário, decidida a impugnação e ultrapassado o prazo para interposição de eventual recurso, expeçam-se imediatamente a(s) requisição(ões) de pequeno valor. 1.3.
Ocorrendo o pagamento voluntário, expeça-se mandado de pagamento a benefício do credor e/ou do seu advogado, desde que este detenha poderes para receber, e diretamente a benefício do patrono na hipótese de tratar-se de honorários sucumbenciais e/ou contratuais. 1.4. Certificado o decurso "in albis" do prazo para pagamento, voltem conclusos para realização do sequestro on-line. 1.5. Confirmado o êxito do sequestro on-line, cumpra-se integralmente o que foi determinado no item 1.3. 1.6.
Fica desde já autorizada a remessa dos autos à Central de Cálculos Judiciais, para atualização do crédito, desde que expressamente requerida (remessa) antes da expedição da requisição de pequeno valor ou, na hipótese de não pagamento voluntário, antes da realização do sequestro on-line, sendo despiciendo o retorno dos autos à conclusão. Caso contrário, o silêncio ou a inércia do exequente será recepcionado com natureza de quitação exonerativa e ciência pelo exequente de não cabimento de nova execução de valores de despesas processuais e /ou atualização de valores já pagos ou recebidos.
Após, retornem os autos no local virtualPROC8para sentença de extinção da execução. Petrópolis, 29 de agosto de 2025. Jorge Luiz Martins Alves Juiz de Direito