Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis
- Classe
- HABILITAÇÃO DE CRÉDITO
- Destinatários
- PETRO ITA TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LT, GISELLE BOECHAT CARNEIRO GONZALEZ, RICARDO BARBOZA DA SILVA JUNIOR
- Advogados
- RICARDO EDLER (OAB 98166/RJ), RODRIGO MASCARENHAS GALEÃO (OAB 127992/RJ)
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves, titular Juiz de Direito Rubens Soares SÁ Viana Junior, em auxílio Processo: 0815800-98.2023.8.19.0042 Classe: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) HABILITANTE: RICARDO BARBOZA DA SILVA JUNIOR HABILITADO: PETRO ITA TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LT ADMINISTRADOR: GISELLE BOECHAT CARNEIRO GONZALEZ
SENTENÇA
Ricardo Barboza da Silva Junior,com o propósito de obter o decreto judicial que permita sua habilitação no quadro geral de credores da Recuperação Judicial dePETRO ITA TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA, assestou esta demanda, aos 06.set.2023. Gratuidade de Justiça deferida no i. 100321508. Certidão de Crédito no i. 76200904. Administrador Judicial concordando com a habilitação no i. 130186986, porém, com cálculos atualizados conforme determinação legal contida no art. 9, II da Lei 11.101/2005, por isso, atualizou o crédito do autor até a data de 25.02.2023, encontrando o valor de R$ 34.486,37 (trinta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e trinta e sete centavos).
Ministério Público opinando pela concordância do montante, devendo ser habilitado o valor de R$ R$ 34.486,37 (trinta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e trinta e sete centavos), conforme apontado pela ilustre administradora judicial. Parte legítima e regularmente representada.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Adentrando diretamente aos lindes do mérito, assiste razão ao síndico e ao Ministério Público, razão pela qual, declaro correto o valor de R R$ 34.486,37 (trinta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e trinta e sete centavos), correspondente ao crédito principal, estando excluído o montante referente às custas, o montante a benefício do INSS, bem como honorários advocatícios que deve ser habilitado pelo interessado em habilitação à parte.
, resolvo o mérito na forma do do CPC e declaro habilitado no quadro geral de credores da DA o crédito de habilitante mencionado no i. 154376255, no valor de R$ (trinta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e trinta e sete centavos), em favor de Ricardo Barboza da Silva Júnior, classificado como crédito especial trabalhista na forma do da .
