*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS ***
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SÚMULA DE JULGAMENTO
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Quinta Turma Recursal Cível
Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D
Castelo - Rio de Janeiro
- RECURSO INOMINADO 0816157-44.2024.8.19.0042 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: PETROPOLIS I JUI ESP CIV Ação: 0816157-44.2024.8.19.0042 Protocolo: 8818/2025.00132637 RECTE: JULIANO MONTES ALMEIDA ADVOGADO: CHRISTINNE GRANGE NEVES OAB/RJ-111420 RECORRIDO: GREGORY FERREIRA GOMES RECORRIDO: RAFAELA CANUTO VIEGAS FIOCCHI ADVOGADO: GABRIELA ANAIDE DOMINGOS ROZA OAB/RJ-232102 Relator: ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ TEXTO: Acordam os Juízes integrantes da Quinta Turma Recursal Cível, por unanimidade, em rejeitar a impugnação à gratuidade de justiça veiculada nas contrarrazões, pois desamparada de elementos hábeis à desconstituir a hipossuficiência financeira reconhecida pelo juízo `a quo´ e, portanto, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, salientando ser indispensável a produção de prova pericial de Engenharia Legal para julgamento do litígio, facultando a renovação da demanda exclusivamente por meio do rito comum ordinário, na Vara Cível competente, sendo debatidas oralmente as questões pertinentes à competência dos Juizados Especiais Cíveis, dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95 e na forma do artigo 46, parte final, do mesmo diploma legal, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJRJ nº 06/2028, com redação dada pela Resolução CM nº 04/2022). CONDENA-SE o Recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa à luz do disposto no §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil em razão da gratuidade de Justiça concedida, ora ratificada.