Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador
- Classe
- IMISSÃO NA POSSE
- Destinatários
- MAISA MACEDO DE OLIVEIRA, MICHEL PIRES DE ANDRADE, ALISON DA SILVA, LUANA CORREA DA COSTA SILVA
- Advogados
- LUIZ RENATO MARQUES DE ALMEIDA (OAB 81076/RJ), RODRIGO EMANUEL RABELO DOS SANTOS PEREIRA (OAB 48444/DF)
Imissão na Posse Nº 0816631-41.2024.8.19.0001/RJAUTOR: MICHEL PIRES DE ANDRADEADVOGADO(A): RODRIGO EMANUEL RABELO DOS SANTOS PEREIRA (OAB DF048444)AUTOR: MAISA MACEDO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RODRIGO EMANUEL RABELO DOS SANTOS PEREIRA (OAB DF048444)RÉU: ALISON DA SILVAADVOGADO(A): LUIZ RENATO MARQUES DE ALMEIDA (OAB RJ081076)RÉU: LUANA CORREA DA COSTA SILVAADVOGADO(A): LUIZ RENATO MARQUES DE ALMEIDA (OAB RJ081076)SENTENÇA
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para confirmar a tutela de urgência deferida no evento 25 e tornar definitiva a imissão da parte autora na posse do imóvel situado na Rua Maestro Arturo Toscanini, nº 120, apartamento 203, Freguesia de Nossa Senhora D?Ajuda, Tauá, Rio de Janeiro/RJ, já efetivada em 14/04/2025; condenar a parte ré ao pagamento da taxa de ocupação mensal de R$ 3.506,41, por mês ou fração, desde 12/05/2022 até 14/04/2025, com correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora desde a citação; e condenar a parte ré ao ressarcimento dos tributos, taxas e cotas de IPTU incidentes sobre o imóvel e comprovadamente pagos pela parte autora entre a aquisição e 14/04/2025, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora desde a citação, se o pagamento lhe for anterior, ou desde o respectivo desembolso, se posterior. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Consigno que deverão ser adotados os índices de correção monetária com base no índice oficial da CGJ, bem como juros moratórios de 1% ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (01/09/2024). Após a referida data, a correção monetária deverá se dar pelo IPCA-E e juros pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice, cujo montante deverá ser deduzido do índice de atualização monetária (IPCA-E), na forma do , do Código Civil. Certificado o trânsito em julgado e o recolhimento de custas, nada sendo requerido em 5 dias, remetam-se à Central de arquivamento. . Intimem-se.
