Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- ITAU UNIBANCO S.A, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, JORGE MARCELO DA SILVA
- Advogados
- NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 60359/RJ), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), LEANDRO SILVA DE ALMEIDA (OAB 165687/RJ)
Processo nº0816631-59.2025.8.19.0210 D E C I S Ã O I)ID 283049295:Intime-se o Autor / Executado para comprovar o pagamento da quantia de R$522,06, que corresponde à cota parte da condenação relativa aos honorários advocatícios. II)Considerando que o Autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (R$10.963,25 - ID 273587962) e não houve o cumprimento da obrigação de pagar imposta no título executivo judicial, cujo credor em sua cota parte é "C Martins Advogados", defiro o pedido de bloqueio dos ativos financeiros do Executado por meio do sistemaSisbaJud, consoante cálculo de ID 292490417 (R$574,27).
III)Ficam as partes cientes de que foi ativada a ferramenta de repetição programada ("teimosinha") pelo período máximo admitido pelo sistemaSisbaJud(sessenta dias), devendo o processo retornar à conclusão do Magistrado ao final deste. Caso se efetive o bloqueio doquantumexequendo antes de encerrado o período de sessenta dias acima informado, o comprovante da diligência será anexado aos autos,ficando o(s) Executado(s) ciente(s) de que o prazo para oposição de Embargos à Execução / Impugnação à Execução se inicia com a intimação desta decisão e não de eventual juntada do comprovante de bloqueio(s) aos autos eletrônicos.
IV)Intime-se o(s) Executado(s), na forma do artigo 841 do Código de Processo Civil,advertindo-se acerca da necessidade de garantia integral do Juízo para oposição de Embargos à Execução / Impugnação à Execução, em caso de inexistência de ativos financeiros ou bloqueio parcial doquantumexequendo. V)Efetivado com êxito o bloqueio dos ativos financeiros e certificadas a regular intimação do(s) Executado(s), bem como a inexistência de impugnação / embargos à execução opostos no prazo legal, expeça-se mandado de pagamento em favor do Exequente e/ou seu Advogado, se poder para receber lhe foi outorgado, voltando concluso para extinção da execução (inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil).
VI)Opostos Embargos / Impugnação à Execução, certifique-se quanto à tempestividade e integral garantia do Juízo, voltando concluso. Rio de Janeiro, 31 de julho de 2026. ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular
