Sentença
Decisão- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, ELISABETE DA CRUZ
- Advogado
- ISABELE MONTOVANI MOTA (OAB 156154/RJ)
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves Processo:0816632-97.2024.8.19.0042 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELISABETE DA CRUZ EXECUTADO: MUNICIPIO DE PETROPOLIS
SENTENÇA
Uma vez que os valores pretendidos não ultrapassavam o limite de 10 salários mínimos, ante a ausência de pagamento voluntário após a expedição de RPV, foi determinado o bloqueio on-line dos valores devidos pelo ente municipal ressaltando-se que a referida ordem restou exitosa. Postas tais considerações, a expedição dos mandados de pagamento de i. 265648438 revela que a pretensão executória restou satisfeita.
Neste contexto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do inciso II do artigo 924 do CPC, e DETERMINOa aplicação irrestrita da normativa consagrada no (sec) 3º do artigo 82, CPC , acrescido pela Lei 15.109 de 13.março.25,que caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. Ao cartório para calcular os valores das despesas processuais do executado e intimá-lo para recolhimento.
Nesta toada, tão logo certificado o trânsito em julgado sejam efetuados o registro de baixa e a remessa dos autos ao arquivo. Noutro giro, interposto recurso de apelação, cumpra-se o disposto nos (sec)(sec)1º e 2º do artigo 1.010 do CPC, encaminhando-se em seguida os autos ao E. Tribunal de Justiça para o juízo de admissibilidade, sem deslembrar a necessidade de prévia ciência do Ministério Público, acaso esteja atuando nos autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Petrópolis, 18 de março de 2026. Jorge Luiz Martins Alves Juiz de Direito
