Intimação
D- Órgão
- SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL
- Classe
- APELAÇÃO CRIMINAL
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, OS MESMOS, DANOEL SOUZA DA SILVA
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0816633-08.2024.8.19.0002 Assunto: Furto / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: NITEROI 4 VARA CRIMINAL Ação: 0816633-08.2024.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00122233 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: DANOEL SOUZA DA SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: OS MESMOS Relator: DES. PAULO SERGIO RANGEL DO NASCIMENTO Revisor: DES. CARLOS EDUARDO ROBOREDO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: APELAÇÕES MINISTERIAL E DEFENSIVA. ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. Sem razão o Ministério Público. Circunstância qualificadora referente à escalada que não restou demonstrada. Ausência de demonstração de emprego de esforço incomum para alcançar a res furtivae. Ônus da acusação. In dubio pro reo. Pleito defensivo de realização da detração que não procede. Detração penal que deve ser analisada pelo juízo da execução, ante a necessidade da análise de outros critérios, além dos meramente referentes à autoria e materialidade dos fatos articulados na inicial acusatória que restaram comprovados. Recursos CONHECIDOS e aos quais no mérito é NEGADO PROVIMENTO para manter a sentença combatida nos termos em que foi proferida. Conclusões: Por unanimidade, conheceram dos apelos e, no mérito, negaram-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública.
