Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095
SENTENÇA
Processo:0817536-20.2023.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA FLAUSINO, ALBERTO CONCEICAO PRAZERES RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de demanda indenizatória ajuizada por Amanda Flausino e Alberto Conceição Prazeres em face de Light Serviços de Eletricidade S.A., concessionária de serviço público de energia elétrica. Os autores alegam que, embora estivessem com as contas de energia elétrica em dia, tiveram o fornecimento do serviço suspenso durante o feriado de Páscoa, permanecendo sem energia por nove dias consecutivos, o que lhes teria causado diversos prejuízos materiais e morais.
Relatam que a primeira autora é titular da conta de energia e que ambos, inclusive seus animais de estimação e suporte emocional, sofreram com a interrupção injustificada do serviço, resultando em perda de alimentos e medicações que necessitavam de refrigeração, além de abalo emocional significativo. Pleiteiam, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.863,13 e por danos morais no valor de R$ 20.000,00 para cada autor, além do deferimento da tutela de urgência para o imediato restabelecimento do serviço, concessão da gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova.
Com a inicial, vieram documentos comprobatórios da regularidade do pagamento da conta de energia elétrica, ausência de aviso de corte, registros de reclamações junto à concessionária, comprovantes de perda de alimentos e medicamentos, além de declaração de hipossuficiência e comprovante de residência, bem como contrato de locação do imóvel [ID54138188][ID56327284][ID70058176]. Após a propositura da ação, os autores informaram que o fornecimento de energia elétrica foi restabelecido no décimo primeiro dia de suspensão, após comparecimento de equipe de emergência da ré, que constatou tratar-se de problema no poste, tornando desnecessária a apreciação do pedido de tutela antecipada quanto ao restabelecimento do serviço, mas requerendo o prosseguimento do feito quanto aos demais pedidos [ID54559348].
Janeiro 20262 eventos
Improcedência
Decisão
Recebimento
2025
29 eventos
Dezembro 20252 eventos
Conclusão
Expedição de documento
Novembro 20252 eventos
Remessa
Ato ordinatório
Setembro 20257 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Maio 202516 eventos
Petição
Decurso de Prazo
Janeiro 20252 eventos
Decurso de Prazo
Expedição de documento
2024
18 eventos
Novembro 20246 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Maio 20246 eventos
Petição
Petição
Março 20246 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2023
8 eventos
Julho 20233 eventos
Petição
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Junho 20232 eventos
Mero expediente
Conclusão
Maio 20231 evento
Expedição de documento
Abril 20232 eventos
Petição
Decisão de ID108822219 que deferiu a gratuidade de justiça e a tutela provisória de urgência. A parte ré apresentou contestação tempestiva no ID121881707, na qual impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora e arguiu a ilegitimidade ativa em relação ao autor Alberto Conceição Prazeres. No mérito, a ré contestou a existência de falha na prestação do serviço, alegando que não há registro de interrupção ou suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora no período indicado na inicial, tampouco qualquer ordem de suspensão ou solicitação de atendimento emergencial.
Argumentou que a ausência de nexo causal entre os fatos narrados e eventual dano afasta a responsabilidade da concessionária, destacando que eventuais defeitos nas instalações internas do imóvel são de responsabilidade exclusiva do consumidor, conforme regulamentação da ANEEL. Sustentou, ainda, que não houve comprovação dos danos materiais alegados, pois não há prova de que a suposta interrupção do serviço tenha causado prejuízos patrimoniais, e que o dano material não admite presunção.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a ré defendeu que não se configura dano moral por mera interrupção breve ou não comprovada do serviço, citando jurisprudência do STJ e do TJERJ, e que eventual inadimplemento contratual não gera, por si só, direito à indenização moral. Requereu a improcedência dos pedidos autorais. No ID 194883548 a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide.
Decisão de saneamento no ID 229361410 que rejeitou as preliminares arguidas e encerrou a instrução processual.
É o relatório. No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação de eventual falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela concessionária ré, com consequente interrupção do serviço na unidade consumidora dos autores, e à existência de danos materiais e morais decorrentes desse evento. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme os arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
A concessionária de serviço público, ao fornecer energia elétrica, assume a obrigação de prestar serviço adequado, eficiente, seguro e, quanto aos essenciais, contínuo, nos termos do art. 22 do CDC e art. 6º, (sec)1º, da Lei nº 8.987/95. Ademais, a responsabilidade da concessionária é objetiva, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme art. 14 do CDC.
No caso concreto, os autores alegam que, mesmo estando em dia com suas obrigações, sofreram suspensão injustificada do fornecimento de energia elétrica em sua residência, o que lhes teria causado diversos prejuízos, inclusive a perda de alimentos e medicamentos, além de abalo moral significativo, especialmente em razão da presença de animais de estimação e suporte emocional. A ré, por sua vez, nega a ocorrência de interrupção no fornecimento, sustentando a inexistência de registros de suspensão no período indicado e a ausência de falha em seu sistema, além de afirmar que eventuais problemas poderiam decorrer de defeitos nas instalações internas da unidade consumidora, cuja manutenção é de responsabilidade exclusiva do consumidor, nos termos da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021.
A inversão do ônus da prova foi determinada, conforme art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência dos autores e da verossimilhança de suas alegações, sem, contudo, eximi-los do dever de apresentar prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 330 do TJRJ. Analisando o conjunto probatório, verifica-se que os autores apresentaram comprovantes de pagamento das contas de energia, registros de reclamações junto à ré e à ouvidoria, bem como relatos detalhados dos transtornos vivenciados, corroborados por documentos e imagens dos itens perecíveis supostamente perdidos.
Contudo, não há nos autos elementos técnicos ou laudo pericial que atestem, de forma inequívoca, que a interrupção do fornecimento de energia elétrica tenha decorrido de falha imputável à concessionária, tampouco que os danos materiais alegados sejam consequência direta e exclusiva de conduta da ré. A concessionária, por sua vez, trouxe aos autos informações extraídas de seu sistema interno, indicando a inexistência de registros de suspensão ou perturbação do serviço na unidade consumidora no período indicado, além de destacar a possibilidade de problemas internos na instalação elétrica do imóvel, cuja responsabilidade é do consumidor, conforme art. 29 e art. 40 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021.
No tocante ao dano moral, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é pacífica no sentido de que a interrupção injustificada e prolongada do fornecimento de serviço essencial pode ensejar indenização por dano moral, desde que comprovada a efetiva falha na prestação do serviço e o abalo sofrido pelo consumidor. Entretanto, a mera alegação de suspensão, desacompanhada de prova robusta da falha da concessionária, não é suficiente para a configuração do dever de indenizar.
Assim, diante da ausência de prova técnica conclusiva acerca da responsabilidade da concessionária pela suposta interrupção do serviço, bem como da inexistência de elementos que demonstrem de forma inequívoca o nexo causal entre a conduta da ré e os danos alegados, não se mostra possível acolher o pedido de indenização por danos materiais e morais. Ressalte-se que o ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC, permanece com o autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, não tendo sido desconstituído pelas provas produzidas nos autos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa. PRI. DUQUE DE CAXIAS, 29 de janeiro de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Grupo de Sentença
Publicação
Expedição de documento
Decisão de Saneamento e Organização
Conclusão
Expedição de documento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA, ALBERTO CONCEICAO PRAZERES, AMANDA FLAUSINO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095
DECISÃO
Processo:0817536-20.2023.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA FLAUSINO, ALBERTO CONCEICAO PRAZERES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação de indenização com pedido de tutela de urgência, proposta AMANDA FLAUSINO e AMANDA FLAUSINO e ALBERTO CONCEICAO PRAZERES em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRECIDADE S/A. na qual requerem a condenação da ré em danos materiais e danos morais.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação. Em sua contestação, aparte ré impugnou a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Sem razão. A gratuidade de justiça é beneplácito concedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV da CF e Lei 1060/50, com vistas a garantir o acesso à justiça, apenas aos efetivamente necessitados.
Trata-se de presunção relativa. Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF) visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade". No caso concreto, verifica-se que a parte autora comprovou sua hipossuficiência econômica.
A impugnação da parte ré, por outro lado, é genérica, desprovida de embasamento fático. Como se sabe, para a revogação do benefício da gratuidade é necessário que o Impugnante demonstre que a situação econômico-financeira do beneficiado não condiz com a afirmação feita pelo mesmo de que o benefício é necessário, eis que, do contrário, privaria a si e/ou a sua família das condições básica de sobrevivência.
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA, ALBERTO CONCEICAO PRAZERES, AMANDA FLAUSINO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: AMANDA FLAUSINO, ALBERTO CONCEICAO PRAZERES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Certifico que decorreu o prazo sem manifestação da parte autora em Réplica.
As partes em provas justificadamente, em 05 dias.
Destinatários
LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA, ALBERTO CONCEICAO PRAZERES, AMANDA FLAUSINO
Advogados
FERNANDO MACHADO TEIXEIRA (OAB 180723/RJ), AMANDA FLAUSINO (OAB 167628/RJ)
Certifico que a contestação de IE 121881707 foi apresentada dentro do prazo legal Em réplica.
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Publicação
Expedição de documento
Gratuidade da Justiça
Antecipação de tutela
Conclusão
Distribuição
Por certo a presunção de hipossuficiência admite prova em contrário, ônus que o Impugnante não cumpriu. Não trouxe o Impugnante qualquer nova prova ou indício que afaste as razões que levaram ao convencimento do juízo. Por outro turno, há nos autos prova de que a parte Impugnada merece o benefício, conforme declarações de imposto de renda e contracheques juntados no index 70058175. Diante disso, não pode haver dúvida em se afirmar que a parte Impugnada merece que lhe seja mantido o benefício, sob pena de privá-la de recursos necessários ao sustento próprio ou de sua família, razão pela qual rejeito a impugnação, mantendo a Gratuidade de Justiça concedida à parte autora.
A parte ré alegou ainda, em sua contestação, a ilegitimidade ativa do 2º autor, visto que apenas a 1ª autora é a titular do contrato de fornecimento de energia elétrica, o que rejeito. Verifica-se que o 2º autor é cônjuge da 1ª autora, conforme certidão de casamento de index 54138193 e reside no imóvel no qual o serviço é fornecido, sendo usuário que se enquadra na figura de destinatário final do serviço, nos termos do arts. 2º e 17, ambos do CDC.
Não há outras preliminares pendentes de apreciação Fixo como ponto controvertido da causa a existência ou não na falha da prestação de serviços (art. 14 do CDC), na unidade consumidora da parte autora e consequente direito à reparação civil por danos moraisalegados na inicial. Dou por saneado o feito.
1 - O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC. A parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicis do ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações.
No caso concreto, em se tratando de demanda relacionada à falha decorrente da prestação do serviço, a inversão é ope legis, em conformidade com o art. 14, (sec) 3º, do CDC. De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito".
2 - Instadas em se manifestarem em réplica, os autores quedaram inertes, conforme certidão de index 189771994.
3 - Intimadas para se manifestarem em provas, o réu aduziu que não há necessidade de produção novas provas e requereu o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Os autores, novamente, não se manifestaram, conforme certidão de index 229326364.
4 - Considerando o conjunto probatório acostado aos autos, produzido sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que o feito já se encontra instruído na forma do artigo 319, inciso VI, e artigo 336, c/c artigo 434, todos do Código de Processo Civil, e não havendo a necessidade de produção de outras provas para o julgamento, na ótica deste Juízo, em conformidade com o que disciplinam o artigo 370, do Código de Processo Civil, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO.
5 - Remeta-se o processo ao Grupo de Sentença, observadas as diretrizes da COMAQ, para cumprimento das metas estabelecidas pelo TJERJ. DUQUE DE CAXIAS, 26 de setembro de 2025. BRUNA HAYAR FUSCELLA Juiz Substituto