Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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2025
Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoExpedição de documento
Decurso de Prazo
Petição
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Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Expedição de documento
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 2ª Vara de Família da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 2º ANDAR, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 INTIMAÇÃO Processo: 0817536-20.2024.8.19.0042 Classe: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) AUTOR : MARCO AURELIO DE MELLO CANELLA e outros INVENTARIADO : JANET CANELLA FERREIRA AO TESTAMENTEIRO para proceder a impressão do presente feito, ciente que em 05 dias os autos serão arquivados.
PETRÓPOLIS, 18 de julho de 2025.
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Ao requerente, para comparecer em cartório, no prazo de 5 dias, a fim de firmar o compromisso, qual seja, assinar o termo de TESTAMENTARIA
Documento
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Petição
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Expedida/certificada
Procedência
DecisãoConclusão
Petição
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Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
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2024
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
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Decurso de Prazo
Petição
Conclusão
Expedição de documento
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 2ª Vara de Família da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 2º ANDAR, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275
SENTENÇA
Processo: 0817536-20.2024.8.19.0042 Classe: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) AUTOR: MARCO AURELIO DE MELLO CANELLA, LUIZ ANTONIO DE MELLO CANELLA IMPUGNANTE: VERALUCIA CASTILHO DE OLIVEIRA, RODRIGO CASTILHO DA CRUZ, PABLO CASTILHO DA CRUZ INVENTARIADO: JANET CANELLA FERREIRA MARCO AURÉLIO DE MELLO CANELLA e LUIZ ANTÔNIO DE MELLO CANELLA apresentaram a este Juízo o testamento deixado por JANET CANELLA FERREIRA falecida em 08/08/2024, no estado civil de viúva, não deixando ascendentes ou descendentes, e dispondo de seus bens na forma descrita no id. 146627416.
Com a inicial vieram os documentos de id. 146621330 e seguintes. Impugnação apresentada no id. 155276220. Manifestação favorável do MP no id. 167725218, para registro e cumprimento do testamento. É o breve relato, decido. Considerando o disposto nos arts. 735/737 do CPC, verifica-se que o objeto do presente feito está delimitado à apuração e análise de eventuais vícios externos que tornem o testamento apresentado suspeito de nulidade, sendo exigido tão somente que se verifique a regularidade formal do testamento.
Em que pese a impugnação apresentada, infere-se que quaisquer questões sobre a validade intrínseca do testamento devem ser discutidas em ação própria, ou seja, em sede de jurisdição contenciosa, com a devida produção de provas. Observa-se, assim, que eventual violação da legítima deve ser arguida pela via própria, pois se trata de discussão sobre o conteúdo do testamento, e não sobre a sua regularidade formal.
Nesse sentido: 0001985-59.2018.8.19.0069 - APELAÇÃO Des(a). MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 24/06/2021 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível. Testamento. Registro e Cumprimento de Testamento Público. Procedimento de jurisdição voluntária. Sentença que determina o regular registro, arquivamento e cumprimento do testamento. Recurso interposto pelos demais herdeiros da testadora, postulando a reforma do julgado.
1. Cumprimento das formalidades previstas para o ato de testamento público. Art. 1.864, do CC/02.
2. Requerimento de abertura e registro de testamento por instrumento público que prescinde da citação de todos os interessados. Art. 736, do CPC.
3. Pretensão de impugnação do testamento, com discussão sobre eventuais vícios intrínsecos e divergências entre os herdeiros, em relação ao teor do testamento, que deve ser formulada por via própria ou nos autos do inventário.
4. Havendo herdeiros necessários, é facultado ao autor da herança dispor da metade dos seus bens, por meio do testamento, assim dispondo o art. 1.857, do Código Civil de 2002.
5. Sentença que se mantém. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Data de Julgamento: 24/06/2021 - Data de Publicação: 02/07/2021. 0142269-25.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 07/02/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ABERTURA E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO CERRADO DA GENITORA MARY SHARP GIBSON.
SENTENÇA
QUE DETERMINOU O REGISTRO E CUMPRIMENTO DO TESTAMENTO E NOMEANDO COMO TESTAMENTEIRO O FILHO FRED SHARP GIBSON. APELAÇÃO DE DUAS FILHAS DA FALECIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PRESENTES AS FORMALIDADES EXTRÍNSECAS DO ATO QUANTO A LAVRATURA DO TESTAMENTO CERRADO, NÃO HAVENDO QUALQUER VÍCIO DE VONTADE, CUMPRINDO-SE OS REQUISITOS LEGAIS DO REFERIDO TESTAMENTO, CONSOANTE DISPÕE O ART. 735 E SEUS PARÁGRAFOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 E DO ART. 1875 DO CÓDIGO CIVIL/2002.
A PRETENSÃO DAS APELANTES É BASEADA NA ALEGAÇÃO DE QUE O TESTAMENTO CERRADO ACIMA MENCIONADO É NULO, POIS NÃO CORRESPONDEU À ÚLTIMA VONTADE DA TESTADORA, JÁ QUE, ESPONTANEAMENTE, PROCEDEU ALTERAÇÕES QUE IMPOSSIBILITAM O SEU CUMPRIMENTO, ALÉM DE TER BENEFICIADO O APELADO EM MONTANTE QUE ALCANÇA A LEGITIMA DAS APELANTES. OCORRE QUE DISCUSSÕES SOBRE O CONTEÚDO DO TESTAMENTO DEVEM SER ARGUIDAS EM VIA PRÓPRIA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, MANTENDO-SE A
SENTENÇA
COMO LANÇADA. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.
SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Data de Julgamento: 07/02/2024 - Data de Publicação: 15/02/2024 (*) Na ação de jurisdição voluntária de registro e cumprimento de testamento o juiz limita-se à análise da presença dos requisitos formais extrínsecos ao ato jurídico, devendo as questões relacionadas ao conteúdo do testamento serem dirimidas em via própria. EX POSITISachando-se o testamento perfeito em suas formalidades extrínsecas e intrínsecas, acolho o parecer do MP e JULGO PROCEDENTEo pedido e determino seu regular registro, arquivamento e cumprimento.
Intime-se o testamenteiro na forma do disposto parágrafo 3.º do artigo 735 do CPC, para assinar em 05 (cinco) dias, o termo de testamentaria, fornecendo-lhe a competente cópia autêntica do testamento. P.I. PETRÓPOLIS, 28 de março de 2025. RICARDO ROCHA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 2ª Vara de Família da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 2º ANDAR, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275
DESPACHO
Processo: 0817536-20.2024.8.19.0042 Classe: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) AUTOR: MARCO AURELIO DE MELLO CANELLA, LUIZ ANTONIO DE MELLO CANELLA IMPUGNANTE: VERALUCIA CASTILHO DE OLIVEIRA, RODRIGO CASTILHO DA CRUZ, PABLO CASTILHO DA CRUZ INVENTARIADO: JANET CANELLA FERREIRA À parte requerente sobre index 155276220, na forma do art. 10 do CPC. PETRÓPOLIS, 24 de janeiro de 2025. RICARDO ROCHA Juiz Titular
Ato ordinatório
De ordem : Ao autor para juntar a certidão faltante abaixo, conforme despacho id 14748001 - certidão do CENSEC.
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Distribuição