Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara de Família da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680
SENTENÇA
Processo: 0817536-79.2024.8.19.0087 Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)
REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça
Vistos, etc. Pretendem os Requerentes, DANIELLE MARQUES GUTIERREZ e JOSÉ CARLOS DE BARROS FACEIRA, obterem o DIVÓRCIO CONSENSUAL, na forma do acordo celebrado na inicial index 156722411, que veio acompanhada de documentos. O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção nos autos, em razão da inexistência de interesse de incapazes e, ausência de interesse público, nos termos dos artigos 178 e 698 , do CPC, conforme index 174277173.
É O
RELATÓRIO.
DECIDO. A Emenda Constitucional 66/2010 modificou o § 6º, do artigo 226 da Constituição Federal, que passou a dispor o seguinte: "o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio." Com efeito, a nova redação do § 6º do art. 226 da Constituição importou na revogação com efeitos ex nunc,das normas infraconstitucionais com disposições contrárias. Assim, hodiernamente, o divórcio pode ser requerido pelo cônjuge a qualquer tempo, por ser um direito potestativo.
In casu, as cláusulas acordadas pelos Requerentes na inicial se encontram em harmonia com os ditames legais para a homologação. ISTO POSTO, HOMOLOGO o acordo celebrado pelos cônjuges acima nomeados e constante da inicial index 156722411 e, em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO dos requerentes, para todos os efeitos legais, julgando extinto o processo, com fundamento no Art. 487, III, "b", do CPC. Condeno os requerentes ao pagamento das custas, suspendendo-se o pagamento na forma do § 3º, do artigo 98, do CPC.
Intimem-se. SERVE A PRESENTE
SENTENÇA como Mandado de Registro de Sentença e Mandado de Averbação, fazendo parte integrante desta a cópia da inicial index 156722411. Após o trânsito em julgado, determino ao Sr. Oficial do Cartório no qual os requerentes se casaram que proceda à averbação do divórcio do casal, sendo que, desde já, estendo a gratuidade de justiça deferida aos requerentes para os atos registrais, na forma do Aviso 810/2010 da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado.
Após, dê-se baixa e arquive-se. SÃO GONÇALO, 21 de fevereiro de 2025. RENATA DE SOUZA VIVAS DE BRAGANCA PIMENTEL Juiz Titular