Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara de Família da Regional de Campo Grande , 141, 2º ANDAR, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230
DECISÃO
Processo: 0817536-79.2025.8.19.0205 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de ação de revisional de alimentos proposta por Em segredo de justiça em face de PAULO GABRIEL JOAQUIM DA COSTA, representado por sua genitora Em segredo de justiça DA COSTA. Informa o requerente que possui mais um filho, menor, Pedro Lucas Ribeiro Costa, nascido em 08/02/2017 (Certidão de Nascimento no ID 199742258), contando hoje com 8 (oito) anos de idade, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Informa, também, que desde janeiro de 2025, a filha Maria Isabela, nascida em 17/09/2006 (Certidão de Nascimento no ID 199742255), atualmente com 18 (dezoito) anos de idade, passou a residir com o autor no município de Caucaia/CE, deixando o lar materno localizado no Rio de Janeiro, e que desde então, todas as despesas com moradia, alimentação, transporte, vestuário, saúde e demais cuidados da filha passaram a ser prestados, in natura, exclusivamente pelo pai.
Requer a redução dos alimentos fixados em favor do menor PAULO GABRIEL JOAQUIM DA COSTA no valor de 15% (quinze por cento) sobre os rendimentos líquidos do autor para 10% (dez por cento), mantendo-se o custeio integral do plano de saúde, já garantido por meio do sistema FUSMA, com desconto em folha. Requereu, também, a redução temporária do valor da pensão alimentícia, nos termos do pedido formulado no item 5.6 da inicial e o deferimento da gratuidade de justiça.
A cópia da Sentença que homologou o acordo de alimentos proferida nos autos do processo nº 0001855-25.2013.8.19.0205, que tramitou perante esta 2ª Vara de Família de Campo Grande/RJ, encontra-se juntada no ID 199742261. Eis o breve relatório.
1 – Defiro a Gratuidade de justiça.
2 – Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, pois, em sede de cognição sumária, não há nos autos elementos suficientes para o deferimento da medida pleiteada, mostrando-se necessário aguardar o contraditório e a ampla defesa.
3 – Cite-se e
Intime-se o réu pessoalmente P/S/R/L, por Oficial de Justiça, para que compareça virtualmente à audiência de mediação on lineabaixo designada, devendo estar acompanhada de advogado ou de Defensor Público, cientificando de que seu desinteresse na autocomposição deverá ser comunicado a este juízo, por petição, com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, CPC).
As diligências realizadas por WhatsApp, ou outro meio eletrônico, devem comprovar a autenticidade da identidade do citando, assim como o conteúdo da diligência realizada, conforme art. 396, §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º da CNCGJ. No caso de impossibilidade, deverá o OJA observar o disposto no art. 397 da CNCGJ.
4 – Designo audiência de mediação ON LINEpara o dia 12/08/2025 às 11:00 horas, a ser realizada por videoconferência por linka ser fornecido pelo Centro de Mediação deste Fórum Regional de Campo Grande, situado na Rua Carlos Silva Costa, nº 141, bloco 04, 6º andar, sala 602, Campo Grande. DÊ-se ciência ao MP. ADVIRTO as partes que a ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §§ 3º, 8º, CPC).
5 – Faça constar do mandado de citação que não alcançando as partes solução consensual, o réu deverá oferecer contestação no prazo de 15 dias, contados da data da audiência de mediação (art. 335 CPC) sob pena de ser decretada a revelia e condenação ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
6 –
Intime-se o autor por sua advogada constituída na Procuração do ID 199740497. ADVIRTO a parte autora que, no caso de ausência à audiência preliminar de mediação, o processo será extinto sem exame do mérito, independentemente de nova intimação.
7 – Realizada a audiência de mediação, obtido acordo, dê-se imediata vista ao Ministério Público e, após, voltem conclusos.
8 – Não obtido acordo na audiência de mediação, certificado o transcurso do prazo para a parte ré oferecer contestação, dê-se vista ao Ministério Público e, após, voltem conclusos. RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025. TANIA PAIM CALDAS DE ABREU Juiz Titular